Decisão da 1ª Turma apontou que houve falhas no dever de garantir condições seguras em atividade de risco; condenação considerou dano moral, perda da capacidade laboral e gastos assistenciais
Um operador de britador que caiu de aproximadamente 30 metros enquanto trabalhava em uma pedreira municipal em Imbuia, no Alto Vale do Itajaí, deverá receber mais de R$ 1 milhão em indenizações. A decisão, unânime, foi proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) e inclui valores por danos morais, pela redução da capacidade laboral e por gastos assistenciais decorrentes do acidente.
O episódio ocorreu em agosto de 2023, quando o operador, então com 26 anos, passava por caminho na beira de um penhasco para destravar a correia do britador – máquina de grande porte utilizada em pedreiras para esmagar e fragmentar pedras. Ele permaneceu 20 dias em coma e, em decorrência das sequelas, apresentou paraplegia e incapacidade total e permanente para o trabalho.
Segundo relatado no processo trabalhista, o trajeto no qual o acidente ocorreu era rotineiramente utilizado pelos trabalhadores, apesar da ausência de grade de proteção e de cintos de segurança. Testemunhas ainda confirmaram que as autoridades municipais tinham ciência das condições de risco ali existentes.
Defesa
Em busca de eximir-se da responsabilidade pelo acidente, a empresa contratante alegou que a transferência do trabalhador para a pedreira teria sido decisão exclusiva do município, sem sua participação, e que cumpriu todas as obrigações de fornecimento de mão de obra.
Já o Município de Imbuia, por sua vez, defendeu que a responsabilidade era da empresa contratada, que deveria fornecer treinamento e equipamentos de proteção. A defesa também tentou atribuir “culpa exclusiva ao trabalhador”, sustentando que ele teria escolhido passar por local perigoso.
Primeiro grau
No primeiro grau, a juíza Ângela Maria Konrath, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e também a responsabilidade solidária do município.
Para fundamentar a decisão, a magistrada destacou que o trabalhador não recebeu treinamento, não dispunha de cinto de segurança e atuava em ambiente de risco elevado, classificado como “grau 4” pela Norma Regulamentadora nº 4 do Ministério do Trabalho e Emprego – o nível máximo previsto.
A sentença fixou indenizações de R$ 500 mil por dano moral e R$ 790,9 mil pela perda da capacidade laboral, valor que representa 70% da soma dos salários do autor até que completasse 73 anos, expectativa de vida dos homens brasileiros. A decisão ainda determinou o pagamento de R$ 40 mil para custear assistência e despesas médicas.
Responsabilidades mantidas
Inconformadas com a decisão, as rés recorreram ao tribunal. A empresa pediu a exclusão de sua responsabilidade ou, alternativamente, a redução das indenizações. Já o município manteve o pedido de culpa exclusiva do trabalhador ou, em último caso, que sua responsabilidade fosse apenas subsidiária – hipótese em que só seria chamado a pagar se a empregadora não conseguisse arcar com os valores.
No julgamento do recurso, porém, a 1ª Turma do TRT-SC manteve as responsabilizações fixadas em primeiro grau. A relatora do caso, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, registrou no acórdão que “fazia parte da rotina destravar a esteira, para cuja execução passava pela beirada do rochedo […] e, apesar de perigoso, pois não havia grade de proteção e tampouco fornecimento de cinto de segurança, era costume usar esse acesso por ser mais rápido”.
Como fundamento para responsabilização das rés, a magistrada acrescentou que o “procedimento era de conhecimento de preposto do Município e tolerado”.
Valor definido
O único pedido acolhido no segundo grau foi a redução da indenização por dano moral, de R$ 500 mil para R$ 300 mil. Para fundamentar a decisão, a relatora levou em conta a última remuneração do trabalhador – pouco menos de R$ 2 mil – e a capacidade econômica das rés, composta por uma empresa individual de pequeno porte e por um município de poucos habitantes e recursos limitados.
Ao todo, o acórdão definiu que, em decorrência do episódio, o trabalhador deverá receber das reclamadas um montante atualizado de R$ 1,24 milhão.
A decisão está em prazo de recurso.
Processo 0000926-70.2023.5.12.0048
Texto: Carlos Nogueira
Reprodução: Secretaria de Comunicação Social do TRT-SC
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