Prescrição de dois anos também se aplica a empresa que busca ressarcir valor pago a ex-funcionário

11/10/2012 17h25, atualizada em 18/02/2021 16h01

Uma ação movida por uma empresa que busque ressarcir valor pago a funcionário, em montante considerado indevido, deve ser proposta antes de dois anos após o final do contrato de trabalho. Caso contrário, deve ser aplicada a prescrição prevista pela Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXIX, a chamada “prescrição bienal”.

Foi com esse argumento que o juiz do trabalho Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, negou pedido da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan). A empresa tentava cobrar judicialmente R$ 25,5 mil de um ex-funcionário cujo contrato havia sido encerrado em 13 de novembro de 2009. Só que ação foi proposta em 29 de agosto, portanto, mais de dois anos depois.

Na sentença, o juiz registrou a divergência existente na Justiça do Trabalho acerca da aplicação da prescrição de ofício, ou seja, sem citar a parte contrária, principalmente nos casos em que o trabalhador está reivindicando direitos. No entendimento de Nakajo, porém, quando o autor da ação é o empregador, não resta dúvidas e a prescrição deve ser declarada de ofício.

“Se é certo que o empregado pode postular direitos anteriores a 5 anos da propositura da ação, respeitado o limite de 2 anos da extinção do vínculo de emprego, o mesmo se aplica ao empregador que pode discutir verbas decorrentes do contrato de trabalho anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, mas também respeitando o limite máximo de 2 anos da extinção do contrato”, sentenciou o magistrado.

A Casan recorreu da decisão para o TRT-SC.

Processo RTOrd 0001564-89.2012.5.12.0048

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-SC
(48) 3216.4320/4306/4303 - ascom@trt12.jus.br

Leia Também: