Presidente do TRT-SC recebe visita do ministro Alexandre Ramos, do TST

Egresso do Regional catarinense, ministro fez um balanço dos quatro anos da reforma trabalhista em entrevista concedida à Secretaria de Comunicação Social

02/02/2022 16h02, atualizada em 03/02/2022 15h25

O presidente do TRT-SC, desembargador José Ernesto Manzi, recebeu nesta quarta-feira (2) a visita do ministro Alexandre Luiz Ramos, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O encontro aconteceu no Gabinete da Presidência, e ambos trataram de assuntos institucionais, com a participação da juíza auxiliar da Presidência, Ângela Konrath, e do juiz gestor de metas e estratégia, Roberto Masami Nakajo. Em seguida, o ministro e o desembargador foram ao Tribunal de Justiça, onde prestigiaram a posse de seu novo presidente, desembargador João Henrique Blasi.

Egresso do TRT-SC, Alexandre Ramos foi empossado ministro em abril de 2018, alguns meses depois do início da vigência da reforma trabalhista. Aproveitamos sua passagem por Florianópolis e fizemos uma breve entrevista sobre os quatro anos da reforma. Confira abaixo: 

 

A reforma trabalhista completou quatro anos em novembro passado. Que conclusões podemos tirar sobre seus efeitos nas relações de trabalho e no Judiciário Trabalhista?

Avaliar os efeitos práticos de uma legislação não é tarefa fácil, pois demanda o cotejo de inúmeras variáveis de ordem social, econômica, mundial, cultural etc. Avaliar, por exemplo, se a reforma de 2017 ajudou na empregabilidade não pode considerar tão-somente a taxa nominal de emprego, pois, se de um lado, a taxa não subiu ou mesmo desceu, por outro, pode ter ajudado a não tornar ainda pior o cenário. O certo, na minha compreensão, é que a legislação trabalhista precisa acompanhar as transformações atuais, incorporando situações já existentes, para promover a adequada proteção social, como é o caso do trabalho por aplicativos. Tal tarefa, contudo, é do Poder Legislativo e dos arranjos decorrentes da negociação coletiva. Neste contexto, o modelo de contratação da CLT não pode ser o único a viabilizar esta proteção. Entretanto, pode-se constatar que a reforma de 2017 tem como matriz a valorização da manifestação de vontade das partes, a maior responsabilidade no acesso à Justiça e a busca por um modelo sindical com liberdade plena.


Recentemente, o STF excluiu a sucumbência para quem é beneficiário da assistência judiciária gratuita. O senhor entende que isso pode provocar um aumento na proposição de novas ações?

Não tenho dúvida que a condenação do beneficiário de gratuidade de justiça em honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária era, por um lado, um obstáculo para o livre acesso à Justiça do Trabalho, mas, por outro, induzia na melhor análise da causa antes da propositura da ação, exigindo uma maior probabilidade de êxito na demanda. Neste contexto, havia valorização do advogado mais preparado para, assim como um bom médico, dar o melhor diagnóstico. Ao afastar esta condenação, voltamos praticamente ao modelo anterior. Digo praticamente, pois a concessão em si da gratuidade de justiça (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º) permanece com as restrições trazidas pela reforma, tendo como pressuposto a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, com presunção para os trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% o teto de benefício previdenciário.

Foto posada, no formato três por quatro, do ministro Alexandre Ramos, de terno e gravata
Ministro Alexandre Ramos


O senhor sempre foi defensor dos precedentes como forma de garantir maior segurança jurídica nas relações sociais e econômicas. O que falta para os tribunais trabalhistas avançarem na uniformização de suas jurisprudências? A reforma trabalhista dificultou esse processo?

Entendo que o maior entrave para a plena consolidação do sistema de precedentes no Brasil é a cultura institucional de que a independência do juiz significa mais do que de fato é. Num Estado de Direito, a vida na sociedade é regida por regras estabelecidas “a priori”, de forma que o livre arbítrio seja exercido considerando a regra jurídica e as sanções correspondentes. A lei, originariamente, tem a função de garantir um ambiente com segurança jurídica, previsibilidade e estabilidade, no qual a igualdade e a liberdade serão concretizadas. A lei nem sempre alcança este objetivo, cabendo ao Judiciário definir a sua correta interpretação, afastando as divergências da jurisprudência. Exercida esta função uniformizadora pelas vias legais geradoras dos precedentes obrigatórios, todos os juízes devem observá-los. Se por um lado a reforma trabalhista retirou o instrumento do incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ), a reforma processual civil (CPC/2015) deu ainda mais, a exemplo dos incidentes de resolução de demanda repetitiva (IRDR), de recursos repetitivos (IRR) e de assunção de competência (IAC), cabendo mencionar, ainda, as decisões vinculantes do STF em controle concentrado e em repercussão geral. 

 


Texto: Clayton Wosgrau / Foto principal: Adriano Ebenriter / Foto do ministro: Divulgação TST
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