Um trabalhador participante de programa de auxílio-desemprego instituído pela município de Chapecó, propôs ação trabalhista na 1ª VT da cidade, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego com a Prefeitura, alegando que prestava serviços de forma irregular, sem carteira assinada.
O caso
O Município de Chapecó criou em 2006 o Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego (PEAD), também conhecido como “Bolsa de Trabalho”, para proporcionar ocupação, qualificação profissional e bolsa-auxílio a trabalhadores maiores de 18 anos, em situação de desemprego.
Para participar do programa, o candidato deveria comprovar o preenchimento de alguns requisitos. Em compensação, atuaria em serviços criados pela Fundação de Ação Social de Chapecó (FASC) e frequentaria cursos de qualificação e/ou alfabetização oferecidos pela entidade.
A decisão
Foi provado no processo que o autor aderiu voluntariamente ao programa, passando a receber “bolsa” de um salário mínimo mensal e uma cesta básica, além de ser incluído em curso de qualificação.
A decisão, que não é definitiva, declarou a improcedência da ação, porque a Prefeitura comprovou que o objetivo do programa era promover política de assistência social.
O juiz Luis Fernando Silva de Carvalho baseou a sua decisão na Constituição Federal, que prevê a promoção e a integração de necessitado ao mercado de trabalho. “Não há como se considerar inconstitucional a norma municipal que concretiza o mandamento constitucional relacionado à assistência social”, explica.
Segundo o magistrado, o serviço era prestado à FASC de forma eventual, sem subordinação e remuneração, o que descaracteriza a relação de emprego. Ele concluiu que a bolsa era concedida como assistência social, para permitir que o trabalhador desempregado frequentasse os cursos oferecidos sem prejuízo do sustento de sua família.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
ascom@trt12.jus.br - (48) 3216.4320