A 1ª Vara de Trabalho de Brusque condenou as prestadoras de serviço C&P Soluções e Sandes a pagarem, juntas, R$ 6 mil em horas extraordinárias a uma recepcionista terceirizada da Caixa Econômica Federal (CEF) que, por trabalhar dentro de uma agência, reivindicou o direito à jornada especial de seis horas dos bancários. A decisão é da juíza Karin Corrêa de Negreiros.
A funcionária atuou por dez meses como recepcionista na agência, cumprindo jornada diária de oito horas. As empresas contestaram o pedido alegando que, por desempenhar função alheia à atividade-fim da instituição financeira, a funcionária não fazia jus à jornada especial.
Ao analisar o caso, porém, a magistrada entendeu que o Art. 226 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é claro ao determinar que a jornada diferenciada também deve ser estendida a funcionários de portaria, de telefonia e de limpeza, entre outros, ainda que suas atividades não estejam relacionadas à atividade-fim do estabelecimento.
“A norma celetista não faz qualquer distinção entre os empregados da própria instituição financeira e os terceirizados, não cabendo ao intérprete da lei fazê-lo”, concluiu a juíza, ressaltando que o rol de atividades elencado na norma é meramente exemplificativo.
Demais parcelas
A funcionária também pediu a equiparação ao piso salarial e auxílio-alimentação aplicado aos bancários, parcelas que foram negadas pela sentença.
Por entender que a Caixa foi negligente ao fiscalizar a prestação do serviço contratado, a juíza também condenou o banco, de forma subsidiária, ao pagamento das horas extraordinárias.
As empresas ainda podem recorrer da decisão.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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