A recusa de um empregado em submeter-se a sessões de acupuntura, ou qualquer outro procedimento invasivo, não pode ser motivo de alegação de justa causa para a dispensa do trabalho. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, no julgamento de recurso ordinário sobre a matéria.
A decisão, que ainda admite recurso, é derivada de ação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de São José, em que um trabalhador pediu a reversão da justa causa que motivou sua despedida do emprego. A empregadora sustentou a justa causa aplicada, porque o autor se negou a submeter-se ao tratamento de acupuntura que a empresa oferecia, classificando a atitude como indisciplina e insubordinação. O tratamento, segundo a empresa, visava a prevenção de lesões e doenças ocupacionais decorrentes da atividade exercida pelo empregado.
Indeferido o pedido, o autor recorreu ao TRT argumentando que um tratamento forçado, à base de uma terapia alternativa, atingia a sua dignidade.
A juíza relatora, Tereza Regina Cotosky, admite que os benefícios da fisioterapia e da acupuntura são relevantes, mas firma que essas práticas encontram um limite quando impõem ao empregado um procedimento invasivo, ferindo a sua esfera íntima.
Segundo a magistrada, a não revelação do motivo da recusa em receber o tratamento, “não pode vir em desfavor do empregado, eis que também poderia ensejar exposição da sua intimidade.” Para ela, traumas com múltiplas origens múltiplas podem redundar no medo de injeções ou de inserção de agulhas no corpo. “Assim, legítima a recusa do empregado no cumprimento das ordens do empregador”, conclui.
Além de afastar a justa causa a 2ª Turma deferiu o pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, por considerar que “os fatos efetivamente importaram na violação à esfera íntima do obreiro, e tiveram repercussão no ambiente de trabalho.”
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT/SC
ascom@trt12.jus.br - (48) 3216.4320