Regimento Interno do TRT-SC tem três alterações aprovadas pelo Tribunal Pleno

Entre as mudanças destaca-se a data de início de exercício dos novos dirigentes empossados

29/05/2024 15h36, atualizada em 29/05/2024 17h34
Adriano Ebenriter

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (TRT-SC) aprovou por unanimidade três alterações em seu Regimento Interno durante sessão do Tribunal Pleno realizada na segunda-feira (27/5), no prédio-sede da instituição.

Entre as mudanças destaca-se a do artigo 11, que trata da data de início das funções do presidente, vice-presidente e corregedor-regional. Com a nova redação, os futuros dirigentes que vierem a ser eleitos passam a entrar em exercício em janeiro, no primeiro dia útil após o recesso regimental, que vai de 20 de dezembro a 6 de janeiro - até então era em dezembro, antes do recesso.

Outra alteração aprovada foi a do parágrafo 3º, do artigo 40, que trata da revisão do processo de convocação de juízes titulares das varas de trabalho para atuarem no tribunal. Agora o processo seguirá critérios alternados de antiguidade e merecimento, e a não aceitação pelo magistrado deverá ser expressa por escrito.

Por último, o Tribunal Pleno aprovou a supressão do parágrafo único do artigo 119 e retirou o termo "e respectivas Câmaras" dos artigos 80 e 121, simplificando o regimento, uma vez que houve a mudança de nomenclatura dos referidos órgãos julgadores para turmas.

 

Veja em detalhes as alterações:

“Art. 11. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Regional serão eleitos até a primeira quinzena do mês de outubro; tomarão posse em sessão solene até a terceira semana do mês de dezembro subsequente e entrarão em exercício no primeiro dia útil após o recesso previsto no art. 153 deste Regimento Interno.”

“Art. 40. § 3º A convocação observará, alternadamente, a ordem de antiguidade e merecimento dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho e será formal, nos termos estabelecidos em Resolução Administrativa própria. A não aceitação deverá ser expressa por escrito.”

“Art. 119 - A republicação de acórdãos somente será feita quando autorizada por despacho do Presidente do Tribunal ou do Presidente das Seções Especializadas e das Turmas. (Redação e renumeração conforme RR 2/2023)

Parágrafo único - Se a arguição de inconstitucionalidade for admitida em processo em trâmite nas Seções Especializadas ou Turmas do Tribunal, ela será encaminhada ao Tribunal Pleno para julgamento, observado o disposto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela RR 2/2023)”

“Art. 80 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão mediante convocação pelo Presidente do Tribunal, das Seções Especializadas ou das Turmas e respectivas Câmaras, ou pela maioria absoluta dos seus Desembargadores, publicada no órgão oficial com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas e divulgada no sítio eletrônico do Tribunal, salvo quando se tratar de sessão extraordinária destinada ao julgamento dos processos remanescentes.

“Art. 121 - Se por ocasião do julgamento de qualquer feito perante o Tribunal, for verificado que é imprescindível decidir sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, o julgamento será suspenso e, após relato especial da questão pelo Relator, ouvido o Ministério Público do Trabalho, a arguição será submetida a julgamento na sessão seguinte.

§1° - Se a arguição de inconstitucionalidade for admitida em processo em trâmite nas Seções Especializadas ou Turmas e respectivas Câmaras do Tribunal, ela será  encaminhada ao Tribunal Pleno para julgamento, observado o disposto no caput deste artigo.

Texto: Andréa Gonçalves (estagiária)
Secretaria de Comunicação Social
Divisão de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa
(48) 3216-4303 / 4320 - secom@trt12.jus.br


 

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