A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 33283 para suspender os efeitos de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que realizasse a promoção de juízes substitutos não vitalícios, empossados em 2013, ao cargo de juiz titular.
Segundo os autos, atendendo pedido da Associação dos Magistrados da Bahia, o CNJ entendeu ser possível a titularização de cerca de 95 juízes substitutos empossados em 16 de setembro de 2013. E determinou que o TJ-BA publicasse, no prazo de 15 dias, o edital para promoção, e concluísse todo o procedimento em 40 dias.
No MS impetrado no Supremo, o Estado da Bahia alegou que a decisão do CNJ, ao determinar a titularização de juízes substitutos que ainda não têm direito a tal prerrogativa, fere a Constituição e a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), além de criar indevida interferência no Poder Judiciário baiano e despesa não prevista em orçamento.
Decisão
A ministra Cármen Lúcia, relatora, destacou em sua decisão a necessidade de distinguir vitaliciedade e titularização. O primeiro refere-se a prerrogativa funcional conferida ao magistrado após o prazo de dois anos no cargo. O segundo é modalidade de promoção em que o juiz substituto adquire condição de juiz de direito titular.
Não há, segundo a relatora, à primeira vista, impedimento legal ou constitucional à titularização de juiz substituto antes de decorrido o prazo de dois anos para a vitaliciedade, visto que a alínea “b” do artigo 93 da Constituição Federal destaca circunstâncias excepcionais. Entretanto, o fato de não haver proibição, afirmou a ministra, “não conduz ao reconhecimento de que disponha o juiz substituto direito subjetivo à imediata promoção ao cargo de juiz titular”.
De acordo com a relatora, o TJ-BA informou estar na fase final dos procedimentos de remoção e promoção para as entrâncias final e intermediária. Após essa fase, segundo os autos, terá início o processo, ainda no primeiro semestre de 2015, para as vagas subsistentes nas comarcas de entrância inicial.
A relatora deferiu a medida liminar para suspender os efeitos da determinação do CNJ até o julgamento de mérito do MS 33283.
Fonte: Supremo Tribunal Federal