TRT-SC edita quatro novas súmulas

Pleno pacificou entendimento sobre temas variados, que vão desde contribuições sindicais e previdenciárias até situações peculiares de Imbituba e Tubarão

07/06/2016 18h55
Porto de Imbituba
Um dos textos trata da aposentadoria de empregados que atuavam junto à companhia que gerenciava Porto de Imbituba

Foram publicadas na última terça-feira (31) as quatro novas súmulas (n°s 82, 83, 84 e 85) do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). Os verbetes versam sobre assuntos diversos, como as ações de complementação de aposentadoria nas Docas de Imbituba e a incompetência da Justiça do Trabalho para cobrar contribuição previdenciária quando reconhece vínculo de emprego e não há condenação em dinheiro.

A Súmula 82 afeta diretamente os empregados da Companhia Docas de Imbituba (CDI), empresa que administrou o Porto de Imbituba até 2013, ano em que acabaram os 70 anos de concessão. O enunciado esclarece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações que envolvem complementação da aposentadoria instituída por negociação coletiva e gerida diretamente pela CDI.

A competência decorre do fato desses processos terem origem no contrato de trabalho, como previsto no inciso 1 do artigo 114 da Constituição Federal, que trata das competências da Justiça do Trabalho. O verbete afirma também que este entendimento é distinto dos dois casos em que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência.

A Súmula 83 declara a ilegalidade da Lei Complementar 47/2011, de autoria do Poder Executivo Municipal da cidade de Tubarão, que instituiu o plano de carreira e vencimentos dos servidores estatutários e empregados públicos do município. Apesar de reajustar para maior a remuneração dos trabalhadores, a legislação acabou por reduzir o valor pago a título de auxílio-alimentação. Segundo os desembargadores, isso afronta o disposto no artigo 468 da CLT, que dispõe que só é lícita a alteração das cláusulas previstas no contrato de trabalho quando houver mútuo consentimento e desde que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

A Súmula 84 afirma a possibilidade dos sindicatos ajuizarem ação de conhecimento para obter título judicial visando à cobrança de contribuição sindical, mesmo que não apresentem certidão expedida pelo Ministério do Trabalho. Segundo o verbete, a certidão é exigível apenas nos casos em que a entidade sindical opte pela via da ação executiva prevista no artigo 606 da CLT, em que a própria certidão vale como título de dívida.

Por fim, a Súmula 85 afirma a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas de cobrança de contribuição previdenciária nos casos em que o juízo trabalhista reconhece o vínculo de emprego, mas não há condenação em dinheiro.

O posicionamento majoritário dos desembargadores do TRT-SC já vinha sendo nesse sentido, o mesmo adotado pelas cortes superiores através da aplicação da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O texto do órgão superior esclarece que a competência da Justiça do Trabalho na cobrança das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em dinheiro e aos valores referentes ao salário de contribuição dos acordos homologados.

Súmulas na JT

As súmulas passaram a ser adotadas com mais frequência pelos tribunais do trabalho a partir da edição da Lei 13.015/2014, que alterou alguns dispositivos da CLT no tocante ao processamento de recursos. Entre eles, a determinação para que os TRTs uniformizem sua jurisprudência antes de enviar o recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.

 

 


Texto: Camila Velloso / Foto: iStock
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