Tendências Normativas - Resolução SE-1 nº 01/2015

TENDÊNCIAS NORMATIVAS

CERTIFICO que a Seção Especializada 1, em sessão realizada em 26-10-2015, sob a Presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho VIVIANE COLUCCI, Vice-Presidente, com a presença dos Exmos. Desembargadores do Trabalho Águeda Maria Lavorato Pereira, Jorge Luiz Volpato, Amarildo Carlos de Lima, Roberto Basilone Leite e Roberto Luiz Guglielmetto e com a presença do Exmo. Dr. Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas, Procurador Regional do Trabalho da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, aprovou a seguinte resolução:

RESOLUÇÃO SE-1 nº 1/2015:

CONSIDERANDO que a conclusão dos Estudos de Atualização das Tendências Normativas tem por finalidade a uniformização dos julgados e a celeridade processual, resolveu a Seção Especializada 1, aprovar as tendências normativas do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, revogando a Resolução SDC nº 002/99 de 16 de agosto de 1999, conforme segue:

1 - REAJUSTE SALARIAL: os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de XX/XX/XXXX pela aplicação do índice correspondente a XX %, compensados os adiantamentos legais ou espontaneamente pagos no período, salvo os decorrentes de
promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Inciso I – Conceder-se-á aumento real, de xxxx % (xxxx por cento) a título de acréscimo da produtividade, a ser aplicado sobre os salários já corrigidos na forma do item anterior, desde que a lucratividade do ramo econômico envolvido na controvérsia venha baseada em indicadores objetivos (Lei nº 10.192 de 2001, art. 13, § 2º).

2 - PISO SALARIAL: fica mantido o salário normativo da categoria profissional estabelecido nas condições do instrumento normativo imediatamente anterior à vigência da presente sentença normativa, corrigido na forma da cláusula xxxx desta decisão, observando-se, se mais favorável, o piso salarial regional.

3 - ADICIONAL NOTURNO: o empregado que trabalhar entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, com as suas prorrogações, terá direito a adicional noturno de 35% (trinta e cinco) sobre o valor da hora normal.

4 - HORAS EXTRAS: as horas extraordinárias trabalhadas terão o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor das horas normais.

5 - FÉRIAS E INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO: o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

6 - FÉRIAS PROPORCIONAIS: ao empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, ainda que não completados 12 (doze) meses de serviço, será assegurado o pagamento de férias proporcionais.

7 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: o empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

8 - SERVIÇO MILITAR. GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTADO: será garantido o emprego para o trabalhador em idade de prestação do serviço militar ou tiro de guerra, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou desincorporação.

9 - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO: serão garantidos o emprego e o salário do trabalhador que contar mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, nos 18 (dezoito) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária, ressalvados os casos de motivo disciplinar ou acordo.

10 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: o pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.

Parágrafo Único: se o pagamento do salário for feito com cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.

11 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS: é devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que para este não seja estabelecido outro dia pelo empregador.

12 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO: serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.

13 - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO: fica assegurado o direito de abono de falta ao empregado estudante e ao vestibulando, nos horários dos exames, pré-avisando o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e desde que comprove a participação nas provas, no mesmo prazo.

14 - DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGADO: no caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará, por escrito, ao empregado, contra recibo ou mediante assinatura de duas testemunhas, o dispositivo legal no qual incidiu.

15 - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO: enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus a igual salário do substituído.

16 - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS: as empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.

17 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: os atestados fornecidos por médicos e dentistas das entidades sindicais profissionais que mantiverem convênio com o INSS serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos.

18 - DIRIGENTES SINDICAIS. FREQUÊNCIA LIVRE: fica assegurada a frequência livre dos dirigentes sindicais para a participação de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.

19 - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS: assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária.

20 - GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS: ficam assegurados os salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 (noventa) dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 (cento e vinte) dias.

21 - CRECHE: determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, conforme parâmetro recomendado pela Organização Mundial da Saúde - OMS, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado convênio com creches, sob pena de ter que ressarcir os valores pagos, mediante regular comprovação da despesa, limitado a 20% do piso salarial, por filho.

22 - QUADRO DE AVISOS: será afixado, na empresa, quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.

23 - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS: os exames médicos e laboratoriais exigidos pelo empregador e efetuados nos locais por ele determinados serão por ele pagos.

24 - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL: as empresas deverão anotar na carteira de trabalho de seus empregados os percentuais das comissões sobre as vendas efetuadas a que fazem jus, bem como os salários fixos, se houver, e as funções efetivamente por eles exercidas, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.

25 - QUEBRA DE CAIXA: será concedido ao empregado que exercer a função de caixa a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu salário, excluídos do cálculo os adicionais, os acréscimos e as vantagens pessoais.

26 - CONFERÊNCIA DE CAIXA: a conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e do gerente ou seu substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento de responsabilidade por eventuais erros existentes.

27 - MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO: estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente, limitada ao importe principal, e independentemente da correção monetária de lei.

28 - MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER: será aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado, para cada uma das obrigações descumpridas e respectivos instrumentos coletivos.

29 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: I - o empregado que for readmitido até 12 (doze) meses após a sua demissão ficará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que venha a exercer o mesmo cargo ou função.

II - É vedada a contratação a título de experiência por prazo inferior a 15 (quinze) dias;

III - O contrato de experiência fica suspenso durante o afastamento previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do respectivo benefício referido.

30 - ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO: quando ocorrer erros na folha de pagamento, a menor ou a maior, o prazo para devolução ou recebimento da diferença será de 05 (cinco) dias.

31 - ABONO DE FALTA DO TRABALHADOR: será abonada a falta do(a) trabalhador(a) no caso de necessidade de afastamento escolar, acompanhamento em consulta médica ou na internação hospitalar de dependente de até 18 (dezoito) anos de idade ou inválido, todos mediante comprovação por declaração médica. Quando o afastamento exceder de cinco dias, abonar-se-ão as faltas, mas sem a garantia do pagamento dos salários e demais consectários a partir desse marco.

Ausentes o Exmo. Desembargador do Trabalho Gilmar Cavalieri, tendo S.Exa. votado no Estudo da Atualização das Tendências Normativas e a Exma. Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, em licença (LTS – PROAD nº 9795-15), tendo S.Exa. votado apenas na sessão de 17-8-2015 no Estudo da Atualização das Tendências Normativas.
Não participou do Estudo da Atualização das Tendências Normativas o Exmo. Desembargador do Trabalho Edson Mendes de Oliveira, Presidente (Ato GP nº 006/2014).

Sala de Sessões, 26 de outubro de 2015.

Ana Lúcia Caminha Corrêa
Coordenadora da Seção Especializada 1

 

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

Seção Especializada 1

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