BI-jurisprudênciaagosto2022-3

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 31-8-2022

Elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

DESTAQUES RELATIVOS À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES E FRAUDE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TST NO TEMA REPETITIVO N. 18. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. Considerando as alegações de irregularidades e fraude na terceirização de serviços veiculadas pelo autor na peça de ingresso, aplicável ao caso a tese jurídica fixada pelo TST no Tema Repetitivo n. 18 relativamente ao litisconsórcio necessário, devendo figurar no polo passivo da ação tanto o empregador direto quanto a empresa tomadora dos serviços. Cabe ao postulante a emenda da inicial para inclusão do empregador no polo passivo e dedução das pretensões correspondentes, sob pena de extinção do processo, em observância ao disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000269-04.2021.5.12.0015. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 24/08/2022.

Consulta processual

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONITOR. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SDI-I DO TST NO JULGAMENTO DO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (TEMA REPETITIVO N. 16). O labor como monitor em atendimento de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação provisória, expõe o trabalhador ao risco de violência física nas atividades profissionais e autoriza o reconhecimento do direito à percepção de adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, inc. II, da CLT, aplicando-se ao caso, por analogia, a tese jurídica fixada pela SDI-I do TST no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema Repetitivo n. 16).

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000699-74.2021.5.12.0008. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 30/08/2022.

Consulta processual

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO. Ainda que não haja omissão no julgado, mas com vista a assegurar o prequestionamento invocado pela parte, acolhem-se os embargos declaratórios com essa finalidade. Não obstante o julgamento havido pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema nº 1.046, no caso sob análise os fundamentos do acórdão são expressos no sentido de que aqui a matéria relativa à condenação ao pagamento proporcional da PLR se resolveu à luz do princípio da isonomia, assegurado constitucionalmente e, nesse sentido, indisponível. Ainda que possível o afastamento ou restrição de direitos, não há espaço para tratamento desigual para os iguais. Portanto, uma vez prevista, ainda que por instrumento coletivo, a participação nos lucros aos trabalhadores, não há razão para excluir seu pagamento, sob o espeque de ter o trabalhador pedido demissão, se ele contribuiu, em determinado período, ao mesmo resultado agora repartido entre seus pares. Daí porque aplicada a Súmula nº 451 do TST, que trata especificamente da proporção nessa participação, tudo com vistas a assegurar, em verdade, a aplicação do princípio da isonomia.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000279-50.2020.5.12.0058. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 31/08/2022.

Consulta processual

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO VERIFICADOS. OBJETO ILÍCITO. Com a publicação da Lei nº. 13.876/2019, não é mais possível a homologação de acordo com a exclusão das parcelas remuneratórias, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória. Não se olvida que este Tribunal editou a Súmula nº. 10, publicada em 21-05-2010, cuja redação prescreve que na fase de conhecimento é lícito às partes acordarem, dentre as parcelas postuladas, somente verbas indenizatórias, ainda que também constem do pedido verbas salariais. Contudo, o citado verbete foi editado anteriormente à publicação da Lei nº. 13.876/2019, que acrescentou o § 3º-A ao art. 832 da CLT. Impera aplicar ao caso concreto, portanto, a técnica de superação de precedentes (overruling) a que remete o art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC, porquanto os fundamentos determinantes dos julgados precedentes (paradigmas) estão superados por superveniência de alteração legislativa, de sorte a afastar a aplicação do entendimento sumulado ao julgamento do pedido. Recurso ordinário desprovido.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000817-53.2021.5.12.0007. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/08/2022.

Consulta processual

DESTAQUES SOBRE COVID-19

AGRAVO INTERNO. LIMINAR INDEFERIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARGUMENTO FUNDAMENTADO EM PRESUNÇÃO. É mantida a decisão liminar na parte que não foi cassada em juízo de retratação e, bem como, este se o normativo de natureza técnica que fundamenta o ato coator foi atualizado, estabelecendo novo parâmetro para a caracterização do esquema vacinal primário completo contra o coronavírus, e se somente é estabelecida obrigação, em razão da convocação da empregada gestante para comparecer na empresa, correspondente à condição de trabalho no estrito limite do que foi pactuado na cláusula do instrumento coletivo.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000559-30.2022.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 31/08/2022.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

RECUSA INJUSTIFICADA À VACINAÇÃO. JUSTA CAUSA. COVID-19. ATO DE INDISCIPLINA/INSUBORDINAÇÃO. INTERESSE COLETIVO PREVALECENTE AO INDIVIDUAL. Constitui justa causa de indisciplina ou insubordinação a recusa injustificada do trabalhador à vacinação contra a Covid-19. Na esteira do entendimento do STF no julgamento das ADIs 6586 e 6587 e ARE 1267879, o Estado pode impor restrições a quem se recusa à vacinação, e, mutatis mutandis, o empregador pode assim agir em relação a seus empregados, como forma de garantir a saúde de todo o coletivo de trabalhadores na empresa, já que a ele compete o estabelecimento e a manutenção do ambiente de trabalho seguro e sadio, conforme os artigos 7º, XXII, CF, e 159, CLT. Assim, optando o empregado por não se vacinar, poderá ser dispensado motivadamente, por descumprimento à ordem geral ou específica emanada da empresa (artigo 482, "h", CLT), já que deve ser privilegiado o interesse coletivo em detrimento do individual, mormente, porque, segundo a Ministra Carmen Lúcia, "A Constituição não garante liberdades às pessoas para que elas sejam soberanamente egoístas". Invalidar a justa causa de quem se recusou injustificadamente à vacinação, pensando apenas em si, e não nos colegas de trabalho, quer importar no total desequilíbrio das relações de trabalho, atribuindo a um trabalhador o direito de ditar as regras de saúde no ambiente de trabalho, desprezando, em nível amplo, toda uma coletividade, que tem o direito de ser protegida naquilo que tem mais de importante, nestes árduos tempos de pandemia: a sua integridade física e saúde.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000215-98.2022.5.12.0016. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 22/08/2022.

Consulta processual

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. COVID-19. INEXISTÊNCIA DE ESTIGMA. À luz da melhor interpretação, o estigma de que trata a Súmula n. 443, do TST, está relacionado à doença grave que suscite preconceito, o que não se revela, via de regra, do quadro causado pelo SARS-Cov2 ou Covid-19, que, normalmente, tem sintomas similares ao resfriado ou gripe, não produzindo, assim, esterótipos capazes de ensejar estigma, salvo prova em contrário que ateste a existência de discriminação, não produzida nos autos. Não há falar, desta forma, em dispensa discriminatória meramente pelo contágio prévio do vírus, se a parte não consegue demonstrar a discriminação havida.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000243-75.2022.5.12.0013. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 22/08/2022.

Consulta processual

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MP Nº 936/2020. O art. 10, II, da MP 936/2020, sob o prisma do princípio do in dubio pro misero, deve ser interpretado de forma literal. Assim, o período de garantia provisória de emprego, após o restabelecimento do contrato de trabalho, será equivalente ao período de suspensão acordado entre as partes, independentemente do retorno antecipado do empregado ao trabalho.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000049-08.2022.5.12.0003. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/08/2022.

Consulta processual

1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PANDEMIA DA COVID-19. AFASTAMENTO DAS EMPREGADAS GESTANTES, PUÉRPERAS E LACTANTES DO TRABALHO PRESENCIAL. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. DECISÃO LIMINAR QUE ACOLHEU O PLEITO DO MPT. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.311/2022. TUTELA INIBITÓRIA. MANUTENÇÃO. A despeito da edição de diversas normas brasileiras que criaram diretrizes para o enfrentamento da Covid-19 desde o início da pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 13-05-2021 foi sancionada a Lei nº 14.151, a qual dispõe sobre o afastamento das empregadas gestantes das atividades de trabalho presencial "durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus". Não obstante a Lei nº 14.311, de 09-03-2022, tenha promovido importantes alterações na Lei nº 14.151/2021, o retorno ao trabalho presencial das empregadas gestantes, puérperas e lactantes somente poderá ocorrer quando elas completarem o esquema vacinal proposto na Nota Técnica nº 11/2022 do Ministério da Saúde. Nesse contexto, a tutela inibitória, disciplinada no art. 497 do CPC tem como objetivo impedir a prática, reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, sem efetiva necessidade de comprovação do dano. Todavia, faz-se necessária a comprovação de um fundado receio da prática, reiteração ou continuidade no exercício de um ilícito. No caso em análise, conquanto os pedidos relativos às obrigações de fazer e não fazer elencados na exordial tenham sido contemplados nas Leis nºs 14.121/2021 e 14.311/2022, constatado que a decisão judicial prolatada em sede liminar não vem sendo cumprida pela ré, conforme demonstrado nos autos pelo MPT, é impositiva a manutenção das obrigações de fazer e não fazer impostas à empresa mesmo após a edição das citadas normas, mormente se a demandada mantém a conduta ilícita, mostrando-se resistente ao cumprimento da legislação e das medidas para a preservação da saúde das empregadas gestantes. Assim, as pretensões veiculadas no exórdio dizem respeito à imposição judicial de obrigações de fazer variadas, incluindo inibitórias, as quais apenas foram reforçadas pela alteração legislativa e não esvazia o objeto da lide por completo, razão pela qual deve ser mantida a tutela inibitória a fim de evitar a repetição da prática do ilícito apontado. Ressalte-se que ainda não foi decretado o fim da pandemia do coronavírus pela Organização Mundial da Saúde, de modo que não pode o Poder Judiciário furtar-se da tutela de eventual afronta a bem jurídico ameaçado. 2. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Para além da moral individual, é dizer, das características imateriais que marcam a existência de cada ser humano perante seus semelhantes, existe uma moral coletiva, que não pode ser atribuída a um ou a outro integrante da comunidade, mas somente ao grupo. Ela a todos pertence e sua violação implica perda coletiva. O dano ocorre pela simples ameaça ao valor extrapatrimonial coletivo protegido.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000313-41.2021.5.12.0009. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 31/08/2022

Consulta processual

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE (ARTS. 443, § 3º, E 452, AMBOS DA CLT). ESTABILIDADE PROVISÓRIA À EMPREGADA GESTANTE. COMPATIBILIDADE. DEVIDO O PAGAMENTO DE SALÁRIOS DO PERÍODO. A norma constitucional que garante à empregada gestante estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não faz qualquer ressalva quanto ao contrato de trabalho intermitente. A análise do § 3º do art. 443 e do art. 452-A, ambos da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017, que tratam da contratação de trabalho intermitente, deve ser realizada em cotejo com os dispositivos constitucionais da função social da empresa, bem como da proteção da maternidade e do nascituro, os quais devem ser observados independentemente da modalidade do contrato de trabalho firmado. A prerrogativa do empregador de convocar o trabalhador contratado para o trabalho intermitente apenas nos períodos que lhe convém, não pode se sobrepor à estabilidade provisória no emprego garantida à empregada gestante, impedindo-a de auferir rendimentos no momento em que mais necessita. No caso em análise, constatado que a ré deixou de convocar a autora durante todo o período gestacional e, por consequência, não lhe pagou nenhum valor a título de salário, deve ser mantida a sentença que condenou a ré ao pagamento da remuneração do período, pela média dos valores auferidos nos períodos em que houve a prestação dos serviços.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000763-45.2021.5.12.0021. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 31/08/2022.

Consulta processual

DEMAIS DESTAQUES

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRÉSTIMO DO EMPREGADO CONTRAÍDO EM FAVOR DO EMPREGADOR. RELAÇÃO PESSOAL DE AMIZADE OU CORRELATA. A Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar ação envolvendo mútuo realizado por empregado em favor do empregador decorrente de relação pessoal incontroversa que transborde os limites estritos da relação de emprego. Considerando que o empréstimo não é produto das obrigações decorrentes do contrato empregatício, não há incidência do art. 114 da CRFB.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000156-50.2022.5.12.0036. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 30/08/2022.

Consulta processual

AÇÃO RESCISÓRIA. SIMULAÇÃO OU COLUSÃO DAS PARTES A FIM DE FRAUDAR A LEI. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. ART. 966, INC. III, DO CPC. Os elementos probatórios constantes dos autos revelam ter ocorrido a prática de colusão, mediante o ajuizamento de procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, tendente à constituição de créditos privilegiados, em prejuízo dos interesses dos demais credores habilitados perante o processo de recuperação judicial da ré. Possibilidade de rescisão com fulcro no art. 966, III, do CPC. O uso inapropriado da ação trabalhista nas situações de colusão implica a perda do interesse de agir, cabendo, como disposto no art. 142 do CPC, a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), nos termos da OJ 94 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000179-41.2021.5.12.0000. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 29/08/2022.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 402 do TST, constitui prova nova aquela já existente ao tempo da sentença de mérito que se busca rescindir, que era ignorada ou impossível de ser utilizada pela parte no processo. Portanto, cabe à parte autora da ação comprovar cabalmente tais impedimentos para o uso da prova. Assim, a obtenção de laudo pericial em ação previdenciária após o trânsito em julgado da decisão rescindenda não se enquadra na hipótese do inciso VII do art. 966 do CPC.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000409-49.2022.5.12.0000. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 24/08/2022.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. PARECER INCONCLUSIVO. TESTEMUNHA. AMIGO ÍNTIMO. CONVITE PARA O CASAMENTO. OITIVA. REFERÊNCIA AO DEPOIMENTO ANTECEDENTE. REGRA DA INCOMUNICABILIDADE. 1. Se durante a realização da perícia é constatada divergência sobre a atividade executada, correto o parecer pericial contendo duas hipóteses de conclusão, contemplando cada versão, já que o perito somente analisa tecnicamente o fato apurado em razão do aspecto quantitativo e/ou qualitativo, conforme o art. 473, I, II e III, do CPC, não lhe competindo realizar juízo de valoração em face da relação jurídica contratual, do conjunto probatório e do direito aplicável, pois essa competência é prerrogativa do juiz, consoante o art. 371 do mesmo Diploma, de sorte que cada parte deve cumprir o ônus da prova acerca da alegação deduzida durante a inspeção, na conformidade do art. 818, I e II, da CLT. 2. O convite para casamento se trata de evento único e, por isso, a formulação somente traduz indício, de sorte que é necessária comprovação de outro elemento indicativo da existência de amizade íntima, cuja hipótese veda o depoimento como testemunha, consoante o art. 829 da CLT, já que esta relação é configurada a partir de compartilhamento da privacidade, materializado por saída conjunta e/ou por frequentar a casa um do outro, cuja exigência probatória sob encargo da parte que alega a contradita não é suprida em razão do relacionamento profissional. 3. O relato da testemunha, no qual faz referência ao depoente antecedente, usando a expressão "como já havia falado antes", demonstra que ouviu a declaração colhida e, por isso, está configurada violação da regra da incomunicabilidade prevista no art. 824 da CLT, motivo pelo qual é infirmada a credibilidade do depoimento, o qual deve ser desconsiderado como prova válida na apreciação e julgamento da lide.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000102-39.2021.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/08/2022.

Consulta processual

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL DA AÇÃO INDIVIDUAL. DEPÓSITO DE INFLAMÁVEL. AVALIAÇÃO DE FOTOGRAFIA. LAUDO PERICIAL DA AÇÃO COLETIVA. Laudo pericial produzido em ação coletiva na empresa tomadora em data anterior à prestação de trabalho como empregado terceirizado no cargo de pintor, embora conclua pela configuração da periculosidade, em razão de idêntico profissional adentrar no depósito de inflamável (tinta e solvente), não tem consistência para convencer sobre o direito pleiteado em período posterior se o laudo pericial da ação individual, com fulcro na fotografia reproduzida naquele, conclui que não consta avaliação sobre o volume das embalagens lacradas e tampouco acerca da certificação, cuja análise na caracterização da periculosidade é necessária, na conformidade do art. 193, caput e inc. I, da CLT, e dos itens 4, 4.1 e 4.2 da Norma Regulamentadora - NR - 16, que trata das Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1978.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000244-92.2021.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/08/2022.

Consulta processual

PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO. BUSCA DA VERDADE REAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. A busca da verdade real é princípio informador do processo do trabalho. Normas processuais existem e devem ser observadas a fim de ordenar os atos necessários ao desenvolver do processo, de estabelecer prazos para que o percurso processual não se eternize, de fixar o momento oportuno para a apresentação de provas e argumentos pelos litigantes, de modo que os limites da lide não sejam alterados ao livre alvedrio das partes. Não obstante, o processo não traduz mero complexo de regras e técnicas, cuja aplicação implique o afastamento do Juiz da efetiva realização da Justiça. Assim, a decisão quanto à determinação de produção de provas e, de outro ângulo, quanto ao indeferimento destas, deve representar a conjugação da busca da verdade real com a ausência de prejuízo processual aos litigantes. No caso em análise, se a prova oral deixou dúvidas a respeito da veracidade das anotações de horários constantes nos cartões-ponto e se os relatórios de acesso pela catraca da empresa podem, em tese, infirmar a jornada neles lançada, impedir a juntada desses documentos requerida pelo autor configura cerceamento de defesa, mormente se o ônus da prova de desconstituição dos cartões-ponto é do empregado. Nesse contexto, impõe-se reconhecer o cerceamento de defesa da parte e determinar a reabertura da instrução obstada pelo Juízo de origem.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001143-78.2021.5.12.0050. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 31/08/2022.

Consulta processual

VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. Evidenciado que o motorista de aplicativo presta serviços de forma pessoal, por meio de reconhecimento facial, com onerosidade, em que a empresa de aplicativo fixa o preço da corrida, com habitualidade, ainda que sem exigência de horário de forma direta, e com subordinação jurídica, diante das punições a que o trabalhador está sujeito, é forçoso o reconhecimento do vínculo de emprego.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000704-27.2021.5.12.0031. Red. Desig.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 31/08/2022.

Consulta processual

ACÚMULO DE FUNÇÕES. RECEPCIONISTA DE HOTEL E LIMPADOR DE PISCINAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51 DO TRT12. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS FUNÇÕES. ADICIONAL DEVIDO. Não há nenhuma similitude entre as rotinas laborais de Recepcionista de Hotel e Limpador de Piscina. A habilitação para uma delas não induz a existência de capacidade para o exercício da outra. Não há compatibilidade entre as condições pessoais referentes a cada uma dessas funções. Por isso, é devido o adicional por acúmulo de função.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000855-71.2021.5.12.0005. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/08/2022.

Consulta processual

BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. DOIS CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS COM A MESMA EMPRESA. Havendo dois contratos de trabalho simultâneos com a mesma empresa, a base de cálculo das horas extras deve incluir ambos os contratos.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001503-14.2019.5.12.0040. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 30/08/2022.

Consulta processual

ART. 386 DA CLT. GARANTIA DE DESCANSO DOMINICAL QUINZENAL À TRABALHADORA DO COMÉRCIO. O art. 6º da Lei 10.101-2000 autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, ao passo que o art. 386 da CLT, inserido no capítulo da Legislação Consolidada que trata da proteção do trabalho da mulher, estabelece regramento específico. Prevalece, assim, o direito da mulher de que, no caso da ocorrência de trabalho aos domingos - em razão de exigências técnicas da empresa, por exemplo -, seja organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical. Aplicação do princípio hermenêutico segundo o qual a existência de norma especial para regular determinada situação jurídica afasta a aplicação da norma geral a esta mesma situação. Precedentes da SBDI-1 do C. TST.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000063-41.2022.5.12.0019. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 30/08/2022.

Consulta processual

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 - DO TRABALHO EM FERIADOS E PLANTÕES. COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NECESSIDADE DE ACORDO ESPECÍFICO PARA ESSE FIM. Não obstante o teor do art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República no sentido de que os instrumentos negociais autônomos devem ser respeitados, não é admitida a pactuação de cláusula coletiva que condiciona a abertura em feriados e utilização de mão de obra, para os estabelecimentos do comércio de produtos farmacêuticos, mediante autorização em acordo específico, firmado entre a empresa e os sindicatos profissional e patronal, e exige, para esse fim, o pagamento de taxa, a ser revertida em partes iguais aos sindicatos laboral e patronal, como contrapartida financeira da negociação, isentando do pagamento as empresas que estiverem em dia com as obrigações e contribuições com os entes sindicais. Além de criar um tipo de contribuição sindical não prevista em lei e na Constituição Federal, e estabelecer discriminação que atinge o princípio da representação sindical, por categoria, e o princípio da livre negociação, ao excluir do pagamento das taxas apenas as empresas farmácias que não estejam com débitos perante os sindicatos convenentes, o procedimento previsto na cláusula pode, por via transversa, acarretar a submissão dos entes sindicais ao segmento empresarial, sob pena de afronta ao estabelecido no art. 8º, inc. III, da Constituição da República e às disposições do art. 2º da Convenção n. 98 da OIT.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001024-37.2021.5.12.0012. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 30/08/2022.

Consulta processual

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PERÍODOS DE FÉRIAS. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO INDEVIDO. Não se justifica o pagamento do auxílio-alimentação nos períodos de férias usufruídos se a legislação expressamente atribui à verba natureza indenizatória e restringe a sua concessão aos dias em que há efetiva prestação de labor, e apenas quando a jornada abranger dois períodos. Outra não pode ser a conclusão, considerando o objetivo de subsidiar as despesas do trabalhador com refeição.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000073-13.2022.5.12.0043. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 31/08/2022.

Consulta processual

MUNICÍPIO DE CORUPÁ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. As legislações do Município de Corupá que estabeleceram o pagamento do auxílio-alimentação assim o fizeram, desde 2004, com a expressa ressalva de que não fossem incorporados aos vencimentos, razão pela qual a natureza da parcela não pode ser conhecida como salarial, mesmo antes da integração do município ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, acontecida em 2008.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000884-95.2021.5.12.0046. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 31/08/2022.

Consulta processual

MUNICÍPIO DE IMBITUBA. TRIÊNIOS. VANTAGEM ASSEGURADA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. O adicional por tempo de serviço (triênio) constitui vantagem instituída por deliberação do empregador, competindo a ele definir os critérios a serem observados para a concessão da verba, incluindo a respectiva base de cálculo. Tratando-se de empregador município, o entendimento jurisprudencial é de que as leis editadas pelo ente público equivalem a regulamento empresarial, atraindo assim a incidência da Súmula nº 51 do TST. Nesse contexto, eventual mudança do regramento interno que venha a suprimir ou restringir direitos não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente. O mesmo não ocorre com os trabalhadores que ingressaram em data posterior porque, nessa hipótese, não há falar em incorporação ao patrimônio jurídico e, por consequência, em ofensa ao direito adquirido ou alteração lesiva do pactuado.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000153-74.2022.5.12.0043. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 31/08/2022.

Consulta processual

MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO DE DESEMPENHO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N. 6.439/2013. DEVIDO. O fato de o trabalhador ter passado a integrar a Equipe da Saúde da Família somente após a certificação pelo Ministério da Saúde, por si só, não é óbice ao recebimento do Incentivo Financeiro de Desempenho (IFD) instituído pela Lei Municipal n. 6.439/13, do Município de Itajaí, SC. Precedentes deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001066-56.2021.5.12.0022. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 30/08/2022.

Consulta processual

EMPREGADO VENDEDOR. COMISSÃO. VALOR DE VENDA. DIREITO À PARCELA. TRANSAÇÃO ULTIMADA. ESTORNO. CANCELAMENTO PELO CLIENTE. PARTICIPAÇÃO OU EXECUÇÃO DE ATIVIDADE ACESSÓRIA. ACRÉSCIMO NA REMUNERAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. O empregado vendedor tem direito ao pagamento da comissão calculada sobre o valor de venda acertado com o cliente, na conformidade dos arts. 2º, caput, da Lei n. 3.207, de 1957, e 466, caput e § 1º, da CLT, de maneira que é ilegal a parte patronal, com fulcro em regulamento da empresa, subtrair o "custo do produto" para obter parcela que denomina "lucro bruto" a fim de utilizá-la na base de cálculo da comissão, inclusive porque significa que divide com o trabalhador o risco da atividade econômica, cujo ônus pertence somente à empresa, consoante o art. 2º, caput, da CLT. 2. Vender consiste na troca de um bem por dinheiro, de modo que é razoável concluir que essa transação, ou seja, operação de compra e venda, consoante os arts. 466, caput, da CLT e 2º, caput, da Lei n. da Lei n. 3.207, de 1957, é ultimada quando o comprador aceita a obrigação de pagar o preço, e não quando ocorre o recebimento do pagamento. 3. O empregado vendedor utiliza de tempo da jornada de trabalho para atender o cliente, conversar sobre a intenção de compra e esclarecer aspectos do produto, do valor, da forma e do meio de pagamento e fechar o negócio, cuja ilação sobre o procedimento é autorizada pelo art. 375 do CPC, razão pela qual, ultimada a transação, com o aceite do cliente na aquisição do produto ou do serviço, está perfectibilizado o fato gerador do direito ao pagamento da comissão, na conformidade dos arts. 466, caput, da CLT e 2º, caput, da Lei n. 3.207, de 1957. 4. Sem que exista o aceite da obrigação, que no plano fático normalmente é materializado no acordo pelo qual as partes se sujeitam ao cumprimento ou pelo pagamento à vista ou a prazo, não é ultimada a transação e, por isso e em face das regras legais antes mencionadas, não há respaldo no estorno da comissão na hipótese de cancelamento por causa de desistência ou de troca pelo comprador, pois o trabalho foi prestado pelo empregado vendedor. 5. O direito do empregador de estornar a comissão, verificada a insolvência do comprador, conforme prevê o art. 7º da Lei n. 3.207, de 1957, depende de processo judicial, mediante prolação de sentença declaratória que o devedor tem que adimplir prestação superior ao seu rendimento, na conformidade do art. 955 e seguintes do Código Civil, cujo ônus de provar essa causa no cancelamento da venda é patronal, a teor do art. 818, II, da CLT, pois se trata de fato impeditivo do direito pleiteado de pagamento da comissão. 6. Considerando que o empregado é remunerado por comissão, calculada sobre o valor de venda, o procedimento patronal de fechar a loja num dia e de na abertura ao consumidor baixar o preço dos produtos durante os dias de liquidação ou de promoção, tem como consequência redução salarial, o que é vedado pela diretriz extraída dos arts. 9º, 444, 468 e 483, alínea "g", da CLT e 1º, III, 7º, VI, 170, caput, e 193 da Constituição Federal de 1988, pois a primeira hipótese resulta na supressão da fonte de rendimento e a segunda deve intensificar a prestação de trabalho a fim de perseguir a obtenção do mesmo patamar salarial, e, ademais, configura divisão do risco da atividade econômica, o qual pertence somente à empresa, consoante o art. 2º, caput, da CLT. 7. A participação do empregado vendedor em evento que tem o propósito de promover a venda de mercadoria, a fim de atualizar o conhecimento sobre aspecto relacionado à comercialização e ao atendimento, e, nesse diapasão, a confecção de cartaz, a limpeza do setor, a cobrança, a realização de ligação de divulgação e o procedimento de eventualmente levar o produto até o cliente, traduzindo materialização da finalidade de preparação ou de incentivo do ato de venda ou de fidelização, configura atividade que guarda compatibilidade com o cargo, na conformidade do parágrafo único do art. 456 da CLT, e, por isso, está abrangida pelo valor da comissão auferida, uma vez que essa parcela não se restringe ao ato de vender, e sim também abrange o trabalho prestado que é compatível, inclusive porque deve cumprir jornada mínima de trabalho na loja, cuja execução, por isso, não confere direito ao acréscimo na remuneração, e sim, caso resulte no excesso de jornada, ao pagamento do adicional extraordinário. 8. A remuneração, ainda que sob a modalidade de comissão, consistente em percentagem, é pactuada para o cargo de vendedor, cuja prestação de trabalho não se restringe ao ato de vender, e sim contempla atividade de natureza acessória que concorre para o alcance da finalidade principal. 9. Não observa o devido processo legal a parte simplesmente aportar aos autos cópia de ata de audiência contendo depoimento colhido em outro processo e invocar a apreciação como prova emprestada mediante destaque de informação que considera favorável, porquanto, na conformidade do art. 372 do CPC, o juízo de primeiro grau deve validar a admissibilidade, inclusive conforme diretriz extraída dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, a fim de apreciar a pertinência e relevância em face do teor da controvérsia, averiguando a identidade do fato probando, se foi obtida mediante regular instrução probatória ou sem o envolvimento de nenhuma das partes e a impossibilidade ou desnecessidade de repetição e necessidade de aproveitamento. 10. Inexistir na cláusula coletiva previsão do valor da vantagem que deve ser fornecida e tampouco de conversão pelo equivalente em pecúnia na hipótese de descumprimento não é óbice na apreciação do pedido de pagamento de indenização, na conformidade dos arts. 927 do Código Civil e 499 do CPC, de sorte que, comprovado o inadimplemento da obrigação de fazer, é arbitrada indenização.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000065-56.2020.5.12.0059. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/08/2022.

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PRODUTIVIDADE. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. Se o regramento da remuneração variável respalda o argumento patronal que para ter direito ao prêmio por produção referente à quantidade de Unidade de Rede - UR -, cujo pagamento é mediante a rubrica produtividade, que é necessário que a atividade seja completada na integralidade e com qualidade, que não exista pontuação negativa em razão de defeito no prazo de 30 (trinta) dias após a execução e que seja atingido o gatilho necessário, cujo valor é obtido pela média de produção da equipe na qual está inserido o obreiro participante do projeto, cuja alegação não é impugnada na petição de manifestação contra a contestação, o relato da prova oral referente à quantidade de UR mensal se trata de mera estimativa, cuja conclusão é reforçada em razão da diferença de valores que cada depoente informa.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000664-82.2021.5.12.0051. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/08/2022.

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GERENTE. SUMIÇO DE PRODUTOS DO ESTOQUE. RESPONSABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE DESCONTO. Havendo previsão contratual expressa de responsabilidade do empregado, exercente do cargo de gerente, acerca do controle de estoque de produtos do estabelecimento, é lícito o desconto relativo a sumiço de produtos, conforme disposto no § 1º do art. 462 da CLT.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000747-10.2019.5.12.0006. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/08/2022.

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RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. A obrigação dos planos de saúde em fornecer medicamento para uso "off label", ou seja, aprovado para uma determinada indicação, mas a ser utilizado em outra, não prevista na bula do remédio, é consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o fornecimento do medicamento se mostra necessário e imperioso, conforme indicação médica específica. A interpretação da normativa do plano de saúde deve estar, pois, em conformidade com o direito à saúde do trabalhador (arts. 6º e 196 da CRFB).

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000004-62.2022.5.12.0016. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 26/08/2022.

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DANO MORAL. ATLETA PROFISSIONAL. ATIVIDADE COMPETITIVA DE FUTEBOL. LESÃO EM CAMPO. ATENDIMENTO EM PRAZO HÁBIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Certo é que a dinâmica da prática competitiva de futebol, profissional ou não, sujeita o partícipe a intenso e dinâmico contato físico, sendo de rotina incidentes lesivos. O fato ocorrido com o autor, em certame alheio à sua sede de origem e realizado em fim de semana, teve atendimento médico na data subsequente ao retorno, posto que a gravidade do quadro clínico (fratura de patela) não foi constatado instantaneamente. Inocorrente, dentro do contexto, negligência do clube, pois sequer o autor alertou para a premência de sua retirada do campo ou de sua substituição, situações inequivocamente corriqueiras em tais disputas. Decisão de origem mantida.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000306-93.2021.5.12.0059. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 24/08/2022.

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ACIDENTE NO RECINTO DE TROCA DE ÓLEO. QUEDA DE MOTOCICLETA. FINALIZAÇÃO DO DESLOCAMENTO. EMPREGADA DE LANCHONETE. LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO. ÁREA DO POSTO DE COMBUSTÍVEL.. 1. Conquanto a prova produzida demonstre que a parte autora, empregada de lanchonete localizada dentro do posto de combustível, sofre acidente quando motocicleta é conduzida para dentro do recinto de troca de óleo, pois, ao descer da garupa, se desequilibra e cai no fosso existente no local, a empregadora não tem responsabilidade subjetiva com relação à área externa, a qual abrange o recinto de troca de óleo, mediante o exercício do poder diretivo, normativo e fiscalizatório para interferir na instalação de empresa terceira a fim de adequar às exigências dos arts. 157, I e II, da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988, de sorte que o contexto retratado não se enquadra como acidente de trabalho típico, cuja caracterização é definida pelo art. 19, caput, da Lei n. 8.213, de 1991. 2. Considerando, porém, que o acidente ocorreu na finalização do deslocamento para o local de trabalho, enquadra-se como de trajeto, consoante o art. 21, caput e inc. IV, alínea "d", da Lei n. 8.213, de 1991, mas como na data do infortúnio essa regra legal estava revogada pela Medida Provisória - MP - n. 905, de 11 de novembro de 2019, não é possível reconhecer a responsabilidade objetiva patronal.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000057-44.2020.5.12.0006. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/08/2022.

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ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL OCORRIDO POR FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO EXCLUÍDA. TEORIA DO RISCO. O fato de terceiro só configura uma excludente de nexo causal quando ele é completamente dissociado do risco inerente à atividade empresarial ou do trabalhador. No caso em exame, tendo restado demonstrado que o de cujus era técnico de manutenção externo e desempenhava suas atividades essencialmente no estabelecimento dos clientes da empregadora, viajando constantemente para o desempenho de suas funções, ainda que o acidente que o vitimou tenha ocorrido por culpa de terceiro, não há falar em excludente do nexo causal, porquanto configurada a responsabilidade objetiva do empregador em razão da teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000691-40.2016.5.12.0019. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 30/08/2022.

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PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. DIREITO À DESCONEXÃO. DANOS MORAIS. A impugnação formal das conversas de aplicativo de mensagens, sem impugnação específica do seu conteúdo, torna verdadeiro o seu teor, tendo-se por verdadeiros os fatos ali demonstrados, em especial a cobrança desmedida à obreira pelo cumprimento de metas, a qual se agrava por ter sido realizada durante dia de repouso semanal, violando o direito da trabalhadora à desconexão. Sendo impugnados pelo empregador, mas apenas quanto à forma, não há como desprezar o conteúdo das conversas, razão pela qual deve ser reconhecida a validade dos prints de conversas, mantendo-se a sentença de 1º grau.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000612-73.2021.5.12.0023. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 22/08/2022.

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ÓCIO FORÇADO. DANO MORAL. A empregada colocada em "ócio forçado" pelo empregador, sem qualquer justificativa plausível, sofre violação dos bens tutelados no art. 5º, X, da CF/88 e no art. 223-C da CLT. O dano, nessas situações, caracteriza-se como in re ipsa, autorizando a consequente reparação extrapatrimonial. Aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000847-43.2020.5.12.0001. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 30/08/2022.

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JUSTA CAUSA. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. ASSÉDIO SEXUAL. DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENA. GRAVIDADE DOS ATOS. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM BASE EM PERSPECTIVA DE GÊNERO. CNJ. É dever do empregador a adoção de medidas que estimulem o respeito e a urbanidade no curso das relações de trabalho. O assédio sexual representa conduta inaceitável, que não pode ser tolerada pelo Judiciário. O comportamento inadequado do obreiro, evidenciado pela prova oral, revelou diversos atos de assédio, mediante gestos não consentidos, palavras descabidas e atitudes inaceitáveis no ambiente de trabalho. Em se tratando de assédio sexual, a prova, normalmente, é indiciária, dadas as circunstâncias que envolvem a conduta do assediador, normalmente se valendo da ausência de testemunhas e do silêncio das vítimas. Comprovado, contudo, o comportamento abusivo do trabalhador, impõe-se a manutenção da justa causa de incontinência de conduta, sem necessidade de gradação da pena, frente à gravidade dos atos praticados. Sentença que se mantém, porquanto leva em consideração o Protocolo do CNJ para julgamento com base em perspectiva de gênero.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000915-20.2021.5.12.0013. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 22/08/2022.

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MEMBRO ELEITO DA CIPA. ESTABILIDADE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO OU RECUSA INJUSTIFICADA AO SEU OFERECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE CAPAZ DE LEGITIMAR A CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. Em consonância com a Súmula nº 59 deste Tribunal, analogicamente considerada, o empregado eleito membro da CIPA, despedido sem justa causa, que se recusa à reintegração sem justo motivo ou que postula em Juízo tão somente os salários do período de garantia de emprego sem comprovar eventual incompatibilidade capaz de tornar desaconselhável a retomada do vínculo laboral, demonstrando o seu desinteresse pelo retorno ao posto de trabalho, renuncia à estabilidade que lhe assistiria e, por isso, não faz jus à indenização substitutiva.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000253-92.2022.5.12.0022. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 29/08/2022.

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EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Ausente previsão expressa no acordo judicial de prazo para denúncia de descumprimento do pactuado, descabe extinção da obrigação, por presunção de quitação, sem intimação da parte beneficiária.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000919-14.2019.5.12.0050. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 24/08/2022.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. RESERVA DE CRÉDITO. EXECUÇÃO COM DEVEDOR DISTINTO. NEGATIVA. Nos termos do art. 28 da Lei 6.830/1980, não está o magistrado obrigado, em detrimento da conveniência da unidade judiciária, a realizar reserva de crédito ou reunião de execuções, sobretudo quando não há identidade de partes no polo passivo de determinada execução e daquela em que se pretende fazer a reserva. Além disso, no caso em exame, ainda existe a possibilidade (em tese) de o exequente vir a ser chamado para responder subsidiariamente por uma das empresas em que figurou como sócio, em benefício dos outros credores na ação em que se pretende realizar a reserva.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000564-66.2022.5.12.0060. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 24/08/2022.

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MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. O Código de Processo Civil de 2015, conquanto tenha mantido a previsão de impenhorabilidade dos rendimentos de salários, expressamente excetuou, no § 2º do art. 833, que o benefício não se aplicaria "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", o que inclui as verbas de caráter alimentar reconhecidas como devidas em sentença condenatória trabalhista. Modificação da OJ 153 da SDI-1 do TST.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001221-91.2022.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 31/08/2022.

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VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. É absolutamente impenhorável a quantia depositada em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833 , X , do CPC ). Na espécie, o bloqueio do numerário ocorreu na conta corrente do devedor, o que não se equipara à poupança, tratando-se, ainda, de valores circulantes em conta (indenização securitária), que não dizem com verba salarial, de natureza alimentar.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0345200-84.2007.5.12.0055. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 30/08/2022.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE VALORES DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, INC. IV, DO CPC. O valor de restituição do imposto de renda decorrente de incidência do tributo sobre parcela de natureza salarial é impenhorável, por aplicação da regra prevista no art. 833, inc. IV, do CPC.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0349000-42.2005.5.12.0039. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 30/08/2022.

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PENHORA DE ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL PERMANENTE DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL, DE FATURA DE ENERGIA E DE CARNÊ DE IPTU. PROVA SUFICIENTE. AUSENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LIBERAÇÃO DA PENHORA. Tendo o executado apresentado como prova de que o imóvel penhorado serve de residência sua e de sua esposa certidão negativa de cartório de registro de imóvel de propriedade de outro imóvel, bem como fatura de energia elétrica e carnê de IPTU e ausente prova em sentido contrário, deve a penhora do imóvel ser desconstituída, de conformidade com os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001498-84.2017.5.12.0032. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/08/2022.

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EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. Comprovado nos autos que o bem penhorado decorre de desdobramento de imóvel transferido a dois irmãos por seus genitores, e que, embora não individualizada a propriedade dos dois lotes, cada irmão exerceu a posse e administração de apenas um, não pode a dívida trabalhista de um deles afetar a propriedade do outro, mormente quando constitui tal imóvel bem de família.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000057-58.2022.5.12.0011. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 22/08/2022.

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INCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não pode ser incluída no polo passivo da execução, ex-esposa de sócio executado, a fim de responder com seu patrimônio pessoal, sendo irrelevante a circunstância de que ela esteve casada com o executado à época da vigência do contrato de trabalho da exequente. Os bens que anteriormente pertenciam ao casal, agora integram o patrimônio individual de cada ex-cônjuge, não se podendo falar em meação do executado, tampouco responder, a agravada, com o patrimônio próprio, sobre dívidas que não contraiu e nenhuma relação possui com a causa.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0074400-26.1997.5.12.0003. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 30/08/2022.

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PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO EM FRAUDE À EXECUÇÃO. PEDIDO ACOLHIDO NA AÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DOS EMBARGANTES. REJEITADO NA AÇÃO TRABALHISTA E POSTERIORMENTE. 1. É passível de anulação a decisão judicial que reconheceu a alienação de bem imóvel em fraude à execução na ação trabalhista, por incidência da preclusão consumativa, considerando a existência de decisão judicial anterior na mesma demanda em sentido diverso. 2. A incidência da preclusão consumativa pode ser objeto de exame em sede de embargos de terceiro, considerando o interesse jurídico dos embargantes, na qualidade de adquirentes do bem imóvel, e a impossibilidade de argui-la na ação principal, por ausência de legitimidade ad causam.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000114-80.2022.5.12.0042. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 31/08/2022

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AGRAVO DE PETIÇÃO. NOVA HASTA PÚBLICA. O princípio da efetividade da tutela jurisdicional inclui não só o pronunciamento do Direito, como também a sua materialização, razão por que devem ser realizadas todas as providências que permitam conferir eficácia à execução, desde que não se revelem inúteis, ilegais ou abusivas. Assim, a designação de nova hasta pública, após mais de três anos da última tentativa, é adequada, por não ser possível presumir que o bem não terá aceitação no mercado imobiliário.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0002075-48.2010.5.12.0019. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 24/08/2022.

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SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS. NÃO VERIFICADO. SUSPENSÃO INDEVIDA. Não esgotadas as medidas executivas requeridas pelo credor, está inviabilizada a imediata suspensão da execução e, consequentemente, eventual início da fluência do prazo prescricional intercorrente após término dessa suspensão.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001316-15.2015.5.12.0050. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 30/08/2022.

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO FISCAL. Enquanto vigente acordo de parcelamento do débito, não há falar em prescrição intercorrente, porque a exigibilidade do crédito está suspensa em razão do parcelamento. Aplicação, por analogia, do art. 151, VI, do CTN.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0064500-08.2005.5.12.0013. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 31/08/2022.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CÁLCULOS. A ação que visa a devolução de valores pelo reclamante-executado, em virtude de cancelamento de dissídio coletivo, que tornou insubsistente o título executivo oriundo de ação de cumprimento, desafia a realização de cálculos singelos, contemplando apenas os valores recebidos e apurados de forma direta na própria ação e em decorrência desta, a fim de que as partes retornem ao status quo ante.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001376-33.2018.5.12.0001. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 30/08/2022.

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RECURSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO TARDIO DO 1/3 DE FÉRIAS. ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. REJEIÇÃO DO PLEITO. Ainda que o pagamento do 1/3 de férias tenha ocorrido fora do prazo estabelecido na Resolução CSJT n° 253/2019, não há falar em incidência de juros e correção monetária sobre a parcela, ante a falta de previsão legal que autorize a paga desses acréscimos.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000636-39.2022.5.12.0000. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 31/08/2022.

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PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. MAJORAÇÃO PARA A PONTUAÇÃO MÁXIMA. O processo de avaliação estabelecido no âmbito deste Tribunal encerra o juízo de valor que o avaliador forma em relação a comportamentos do servidor, manifestado por pontuações que não correspondem a notas objetivas, mas a expressões de significado abrangente, pois não se pretende, por este processo, aferir o grau de conhecimento do servidor em relação à determinada disciplina, mas colher elementos para um aperfeiçoamento técnico e comportamental, identificar potencialidades e deficiências, e subsidiar o planejamento de ações voltadas à gestão, à capacitação e ao desenvolvimento dos servidores. À vista desse modelo, cabe ao servidor que pretende desconstituir a percepção/mensuração feita por seu avaliador, dotada que é de presunção de veracidade e de legitimidade, objetivando auferir a pontuação máxima, comprovar que "Sempre/Profundamente" cumpriu todos os comportamentos abrangidos por cada um dos subfatores cuja avaliação impugna.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0002530-50.2022.5.12.0000. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 31/08/2022.

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MARLI FLORÊNCIA ROZ
Coordenadoria de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - COJUPE
Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99