Elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente. DESTAQUE SOBRE COVID-19
COVID-19. INDENIZAÇÃO. GARANTIA DE EMPREGO. LEI N. 14.020/20. Detém natureza indenizatória o pagamento da parcela prevista no artigo 10, parágrafo 1º, da Lei n. 14.020/20, não repercutindo, assim, sobre 13º salário, férias ou FGTS. Por outro lado, por constituir inovação recursal, afasta-se o requerimento de observância da norma coletiva, prevalecendo à espécie o comando legal. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NORMA COLETIVA. MULTA DO ARTIGO 477/CLT. Mesmo que houvesse previsão em norma coletiva, o parcelamento das verbas rescisórias somente era autorizado aos empregados que a ele aderissem, na forma convencional, o que não ocorreu com a trabalhadora, que, desta forma, faz jus ao seu pagamento de forma integral, acompanhada da multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT. Ac. 4ª Câmara Proc. 0000126-46.2021.5.12.0037. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 08/07/2022.
DEMAIS DESTAQUES
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR. A comprovação da condição de hipossuficiência financeira para o pagamento das custas do processo é condição para a concessão do benefício da justiça gratuita, quando o autor, embora desempregado, seja titular da empresa individual (ativa) do ramo de transporte rodoviário de cargas. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000314-66.2021.5.12.0028. Rel
ERRO NA QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA NA INICIAL. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. O Processo do Trabalho é orientado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. O simples erro na qualificação da parte autora não é capaz de gerar a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando os fundamentos e os pedidos iniciais permitem ao réu identificar o polo ativo e exercer plenamente o seu direito de defesa. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000019-90.2022.5.12.0061. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 04/07/2022.
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A oitiva de testemunhas não pode ser indeferida quando o Juízo sinaliza previamente que será assegurada tal prerrogativa em momento posterior, configurando violação do contraditório e ampla defesa. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000263-20.2020.5.12.0051. Rel
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTROVÉRSIA HAVIDA QUANTO À PESSOA LEGITIMADA PARA RECEBER OS CRÉDITOS TRABALHISTAS NÃO PERCEBIDOS EM VIDA PELO EMPREGADO FALECIDO. DIREITO DA FILHA ÚNICA HABILITADA COMO DEPENDENTE NO INSS. 1. Diante da controvérsia existente quanto à pessoa legitimada para perceber os créditos trabalhistas devidos e não percebidos em vida pelo empregado falecido, correta a interposição pelo empregador da ação de consignação em pagamento para liberar-se da obrigação contratual. 2. A Lei nº 8.658/80, que "dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares", estabelece como legitimada, em primeiro plano, a pessoa habilitada como dependente perante a Previdência Social. A previsão legal, porque específica, prevalece sobre a ordem de vocação hereditária definida no Código Civil. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000436-92.2021.5.12.0056. Rel
COMCAP. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. LEI MUNICIPAL N 618/07. LEI COMPLEMENTAR N. 706/21. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. ARTIGO 468, CLT. DIREITO DO TRABALHO COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS TRABALHISTAS. É de competência privativa da União, ex vi do artigo 22, I, legislar a respeito do direito do trabalho, pelo que são inaplicáveis as diretrizes trabalhistas estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº 706, editada pelo Município de Florianópolis em janeiro de 2021. Em consequência, tem-se que a lei municipal não pode alterar as condições de trabalho mantidas pelos empregados celetistas, que permaneceram nessa condição, tanto mais por serem prejudiciais aos trabalhadores, em vedação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto no artigo 468, da CLT. Não fosse isso, a Lei Complementar nº 618/2017 assegurou aos trabalhadores todos os direitos e vantagens adquiridos por força da legislação trabalhista e de acordos coletivos. De igual forma, nos autos do dissídio coletivo de greve nº 0000516-69.2017.5.12.0000, foi homologado acordo firmado entre a COMCAP e o Ministério Público do Trabalho, por meio do qual ficou definido que o acordo coletivo de trabalho do biênio 2015/2017 se integraria, de forma definitiva, aos contratos individuais de trabalho e somente poderia ser modificado ou suprimido mediante negociação coletiva de trabalho (súmula 277 do TST). Ac. 6ª Câmara Proc. 0000620-11.2021.5.12.0036. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/07/2022.
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. INCENTIVO FINANCEIRO DE DESEMPENHO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA EQUIPE. Satisfeitos os requisitos previstos na Lei Municipal n. 6.439/13 e na Resolução Municipal n. 051/SMS de 13-2-2014 para recebimento do incentivo financeiro, é devido o pagamento da parcela, conforme desempenho de sua equipe. Não havendo na legislação do ente público que rege a matéria qualquer referência à avaliação individual do agente de saúde e sim à avaliação "do desempenho da equipe", todos os trabalhadores integrantes das equipes de Saúde da Família que alcançarem o desempenho estabelecido nos regramentos aplicáveis à espécie, fazem jus ao pagamento do incentivo financeiro de desempenho. Ac. 6ª Câmara Proc. 0001021-06.2021.5.12.0005. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 05/07/2022.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Evidenciado que o acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, consistente em queda da escada, atuou como concausa para o agravamento das lesões degenerativas que possuía, evidencia-se a concausalidade hábil a ensejar a responsabilidade da empregadora pelos danos morais decorrentes. Sentença que se confirma. Ac. 4ª Câmara Proc. 0000833-90.2019.5.12.0002. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 08/07/2022.
1. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. Nos moldes da Súmula n° 443 do TST, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". O rol de crimes relacionados a práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho constante da Lei nº 9.029/95 é exemplificativo. Não tendo a ré se desvencilhado do ônus de demonstrar a ausência de ato discriminatório consistente na despedida de trabalhador portador de neoplasia maligna, fica caracterizada a despedida discriminatória. 2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INICIAL. EXCEÇÃO. O pedido de pagamento de danos materiais em razão de doença ou acidente do trabalho não se submete à regra geral pacificada no âmbito deste Regional, por meio da Tese Jurídica nº 06, de que "[o]s valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Por envolver obrigações de tempo indeterminado ou tempo superior a um ano, trata-se de situação excepcional às verbas trabalhistas típicas, sendo-lhe aplicável a restrição prevista contida no §2º do art. 292 do CPC, em conúbio com o art. 769 da CLT e art. 15 do CPC, no sentido de que somente se exige da parte demandante a apresentação de valor da causa correspondente a uma prestação anual. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000322-21.2021.5.12.0003. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 04/07/2022.
SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as demandas envolvendo agentes comunitários de saúde, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), previsto no art. 8º, caput, da Lei Federal n.º 11.350/2006, e tendo por base o art. 114, I, Constituição Federal. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. Por configurar exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego, a justa causa deve ser robustamente comprovada pelo empregador, de modo a deixar induvidoso o ato grave do empregado que justifique a mais severa das punições, não se caracterizando quando a trabalhadora, acusada de baixa produtividade, sequer foi comunicada das metas de visitações a serem cumpridas, o que lhe foi cobrado apenas para justificar a dispensa motivada. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000391-60.2020.5.12.0012. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 04/07/2022.
PRECLUSÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECONHECIMENTO TÁCITO DO CRÉDITO COMO DEVIDO. Não demonstrando a executada pretensão resistida em relação aos valores presentes no cálculo, mas apenas o interesse em dar cumprimento à obrigação, incorre a parte em renúncia ao seu direito de apresentar embargos à execução em razão do reconhecimento tácito do crédito como devido. Ac. 5ª Câmara Proc. 0001128-54.2016.5.12.0028. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 08/07/2022.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA NA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE PROCESSO CÍVEL DE TERCEIRO INTERESSADO. PREFERÊNCIA ABSOLUTA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. O credor trabalhista prefere a todos os demais sobre o crédito obtido na alienação de bem penhorado. Logo, independentemente da existência de eventual prévia penhora efetivada pelo Juízo Cível, o produto do ato expropriatório do bem deverá servir, primeiramente, à satisfação dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Afigura-se como situação teratológica reconhecer a preferência na satisfação dos créditos honorários decorrentes de ação cível de terceiro estranho à lide em detrimento do superprivilégio de que gozam os créditos trabalhistas. Ac. 6ª Câmara Proc. 0001197-64.2016.5.12.0003. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 05/07/2022.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA. Estando o imóvel em processo de retificação de área, deve-se aguardar o final da tramitação do procedimento para se realizar a constrição judicial, pois somente assim tem-se o conhecimento exato acerca do bem. Ac. 6ª Câmara Proc. 0001065-25.2017.5.12.0018. Rel
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ENTIDADE FAMILIAR. RESIDÊNCIA DE FILHOS E NETOS. LEI Nº 8.009/90. Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90 é impenhorável o imóvel utilizado como residência da entidade familiar. Assim, o fato de o bem ser moradia de filho ou neto do seu proprietário, membro da mesma entidade familiar, e inexistindo outro imóvel de sua propriedade, é o bastante para assegurar a impenhorabilidade prevista em lei. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000361-06.2021.5.12.0007. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 04/07/2022.
IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO. PREÇO VIL. VALOR DO LANÇO OFERTADO QUE ALCANÇA MAIS DE 55% DO VALOR DE AVALIAÇÃO. GRAVAMES EXISTENTES NO BEM QUE DIFICULTAM OS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. REJEIÇÃO. Não pode ser reputado vil ou irrisório o valor do lanço que alcança mais de 55% do valor de avaliação do imóvel arrematado judicialmente, sobretudo porque corresponde à fração ideal do executado, resguardada a cota pertencente à coproprietária, e assegurado ainda o direito de usufruto vitalício reservado em favor de terceiro. Tais gravames impõem maiores dificuldades aos atos de expropriação. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000536-60.2013.5.12.0013. Rel
MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |