BI-jurisprudênciajulho2022-02

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-7-2022

Elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

 

DESTAQUES RELATIVOS A APLICAÇÃO DE PRECEDENTES

 

TEMPO "IN ITINERE". FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 de repercussão geral, no dia 02/06/2022, fixou tese jurídica no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por direitos absolutamente indisponíveis deve-se entender aqueles elencados no art. 7º da CRFB/1988 e no art. 611-B da CLT. Nessa linha de raciocínio, é válida cláusula coletiva que excluí da contagem do tempo de jornada as horas de trajeto (tempo "in itinere"). Superado o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 71 deste Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000123-83.2019.5.12.0030. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 12/07/2022.

Consulta Processual

 

EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. BLOQUEIO VIA BACENJUD. LIBERAÇÃO. "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro-garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". Aplicação do Tema 1012 do STJ, fixado no julgamento do RE nº 1756406/PA, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 927, III, do CPC).

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000844-71.2010.5.12.0023. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 12/07/2022.

Consulta Processual

 

 

DEMAIS DESTAQUES

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE CARTA DE ORDEM NO JUÍZO APONTADO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. O cumprimento da Carta de Ordem emanada de instância superior deverá se dar perante o Juízo indicado pela autoridade prolatora da decisão, salvo se houver modificação por instância superior revisora.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001343-07.2022.5.12.0000. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 13/07/2022.

Consulta Processual

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, V, CPC. AVISO PRÉVIO. ARTIGO 487, §1º DA CLT. ALCANCE PRÁTICO. NÃO VIOLAÇÃO. O autor busca fixar, a partir das circunstâncias fáticas do caso concreto, o alcance prático da expressão "garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço", constante do artigo 487, parágrafo primeiro da CLT, o que, tendo em vista a inicial, está dentro do que o doutrinador Tercio Sampaio Ferraz Jr chama de pragmática jurídica,isto é, da abrangência do espaço de aplicação dentro do contexto que leva em conta aspectos fáticos indicativos de fraude contratual. Tanto é verdade que o autor vale-se do argumento da mesma função (vendedor) da primeira admissão e da segunda admissão para persuadir o julgador da fraude e da unicidade contratual. O autor pauta-se na retórica, na argumentação, pois não está a solução jurídica evidente na norma, contida manifestamente, evidentemente. Entendo que no caso de rescisória por "violação manifesta a norma jurídica", o advérbio manifesta restringe a análise ao plano formal, sintático, dos sigos linguísticos e suas relações visíveis com os fatos incontroversos, excluindo a investigação pela melhor interpretação semântica de um termo ou a interpretação adequada. Não há espaço na presente rescisória para discussão pragmática, ou seja, a interpretação mais justa dentre as possíveis, o que, cumpre dizer, implicaria revolvimento de fatos, provas e teses, vedado pelas súmulas 400 e 410 do TST. Julgo improcedente.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000667-64.2019.5.12.0000. Rel.: Wanderley Godoy Júnior. Data de Assinatura: 18/07/2022.

Consulta Processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

 

AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. VÍNCULO DE ESTÁGIO. PROVA DA INTERMEDIAÇÃO DA ENTIDADE DE ENSINO. PROVA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DAS ATIVIDADES. AUTUAÇÃO AFASTADA. Trata-se de hipótese na qual ficou incontroversa a não contratação de auxiliares de professores pela ré, em descompasso com a regulamentação da matéria na esfera estadual (art. 8º, parágrafo único, da Resolução nº 91/1999 do Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina). A empresa foi autuada por desvirtuamento dos contratos de estágio existentes em face de inspeção administrativa. Não obstante, revelando os autos eletrônicos a intermediação obrigatória da instituição de ensino nesses vínculos (CIEE), a complementação entre teoria e prática e o caráter pedagógico dos contratos, ainda que persista a obrigação de fazer consistente em contratar auxiliares efetivas nos termos da regulamentação estadual, não há falar em infração administrativa, por verificada a regularidade dos contratos de estágio. Autuação afastada. Recurso provido.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001107-61.2019.5.12.0032. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 18/07/2022.

Consulta Processual

 

AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL VISANDO A COMPROVAR O CORRETO ENDEREÇO DA SEDE DA EMPRESA-AUTORA. O entendimento majoritário da Seção Especializada 1 deste Tribunal é no sentido de que a documentação existente nos autos, indicando o local da sede da empresa, não é o único meio de prova hábil para provar o endereço da autora da ação rescisória quando citada nos autos originários, devendo ser oportunizada à parte a produção de prova testemunhal requerida.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0002127-52.2020.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 13/07/2022.

Consulta Processual

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA NECESSÁRIA DIANTE DA PRESUNÇÃO RELATIVA EM FACE DO DESCONHECIMENTO DO PREPOSTO. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova necessária ao esclarecimento dos fatos da causa, após o depoimento do preposto que demonstrou desconhecimento, o que deve ser encarado de forma apenas relativa, assegurando-se a dilação probatória necessária e pretendida para a possível elisão da inicial presunção de veracidade e demonstração da realidade fática apontada no contraditório estabelecido.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000183-07.2021.5.12.0056. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 12/07/2022.

Consulta Processual

 

PROVA OBTIDA POR MEIO DIGITAL. VALIDADE. Nos termos do art. 225 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 8º, §1º, da CLT, as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0002113-71.2021.5.12.0020. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 13/07/2022.

Consulta Processual

 

RADIALISTA. ASSISTENTE DE OPERAÇÕES AUDIOVISUAIS. FUNÇÃO TÉCNICA. O mero transporte de celular e microfone não caracteriza o enquadramento legal do empregado na função de assistente de operações audiovisuais, conforme descrita no anexo do Decreto 84.134/79, pois "transportar os recursos" é apenas uma das atribuições do cargo, que tem caráter eminentemente técnico.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000551-76.2021.5.12.0036. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 13/07/2022.

Consulta Processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIO PRODUÇÃO. É ônus da ré juntar aos autos informações sobre os critérios objetivos explícitos de apuração individual das URs devidas ao autor e demonstração do método de cálculo dos prêmios. Não tendo se desincumbindo do seu encargo, é devido ao autor o pagamento de diferenças de prêmio produção.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000455-72.2019.5.12.0055. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 11/07/2022.

Consulta Processual

 

PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. TURNOS DE REVEZAMENTO. Em razão das peculiaridades que envolvem as atividades na indústria petroquímica, e diante da necessidade da continuidade operacional, a Lei nº 5.811/72 estabeleceu a possibilidade de adoção de turnos de revezamento de 8 (oito) e de 12 (doze) horas. A Súmula nº 391 do TST pacificou a discussão acerca da constitucionalidade da referida lei no que diz respeito à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000994-60.2020.5.12.0004. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 18/07/2022.

Consulta Processual

 

ACIDENTE DE TRABALHO. TREINAMENTO. ACOMPANHAMENTO POR OUTRO EMPREGADO. EXECUÇÃO DO TRABALHO. INSTRUÇÃO CONCOMITANTE. A informação da prova oral, que o empregado iniciante na empresa é acompanhado por pessoa que executa a mais tempo o trabalho e faz a avaliação e libera, não configura treinamento ministrado com conteúdo de instrução e aprendizado, porque evidencia a precariedade da capacitação e mera instrução concomitante à execução do trabalho para prestar serviço em máquina cuja velocidade de produção exige "considerável movimentação" no manuseio dos produtos e "atenção operacional", conforme é extraído da prova documental, motivo pelo qual o acidente de trabalho não aconteceu por ato inseguro do empregado, e sim em razão de procedimento inseguro da atividade, de maneira que há consistência para reconhecer a culpa patronal, tendo em vista a comprovação de descumprimento da obrigação prevista nos arts. 157, I e II, da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000621-82.2020.5.12.0051. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/07/2022.

Consulta Processual

 

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA INDEVIDA. Demonstrado que o acidente de trabalho ocorreu em razão de culpa exclusiva da vítima (no caso o empregado falecido, pintor predial experiente, que não executou a correta ancoragem para o labor em altura, amarrando as duas cordas se segurança em um mesmo contrapeso), rompe-se o liame etiológico entre o dano e a conduta patronal e, com isto, torna-se indevida a pretensão reparatória, independentemente da modalidade de responsabilidade a ser invocada: objetiva ou aquiliana. Decisão de primeiro grau mantida.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000361-96.2020.5.12.0053. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 13/07/2022.

Consulta Processual

 

DANO ESTÉTICO. ARBITRAMENTO. PARÂMETRO. PENSÃO MENSAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. FGTS. CÔMPUTO. 1. No arbitramento da indenização por dano estético deve ser considerada a localização da lesão, se a modificação na aparência é permanente ou passível de correção reparatória e se evidencia feiura com aspecto pouco ou muito disforme. 2. Considerando que o terço constitucional de férias se trata de parcela fixa, embora na periodicidade anual, devida em razão da prestação de trabalho, e tendo em vista que deve ser indenizada a integralidade do prejuízo decorrente do impedimento do exercício do trabalho, deve ser integrado na pensão mensal pelo valor do seu duodécimo. 3. A parte obreira não tem direito ao cômputo do FGTS na pensão mensal, porque não integra a remuneração se estivesse trabalhando, e sim é depositado em conta vinculada.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000766-82.2020.5.12.0005. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/07/2022.

Consulta Processual

 

JUSTA CAUSA. APLICATIVO DE MENSAGEM. CHIP FORNECIDO PELO EMPREGADOR. MONITORAMENTO. ATA NOTARIAL. CONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. HORÁRIO DE TRABALHO. 1. Comprovado nos autos que o empregador forneceu celular, mas o empregado preferiu usar o seu aparelho com o chip cedido pela empresa, cujo dispositivo identifica e controla o acesso à função de telecomunicação, e que o trabalhador estava ciente quanto à finalidade para uso profissional, a realização de backup e o monitoramento da mensagem não configura ato ilícito, por ofensa ao inc. XII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, uma vez que se equipara a ferramenta de trabalho. 2. A ata notarial, como consiste na lavratura de degravação de mensagem de áudio e de transcrição da digitalização do aparelho celular, possui veracidade quanto ao conteúdo extraído, consoante o art. 384, caput, do CPC, mas, ainda que retrate tratativa de questão referente ao trabalho prestado para o empregador, inclusive em face de transmissão em horário que guarda compatibilidade, como a mensagem selecionada de áudio tem duração de segundos e igualmente a digitalizada de frase de conversa com interlocutor, por si só não possui consistência para gerar convicção quanto à continuidade do alegado expediente ininterrupto até o horário mencionado na causa de pedir, embora o tempo dedicado, não obstante, possa caracterizar horário extraordinário, na conformidade do art. 6º, caput, da CLT, na redação dada pela Lei n. 12.551, de 2011, desde que a sua consideração no arbitramento do horário trabalhado resulte no extrapolamento da jornada normal.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000554-46.2021.5.12.0031. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/07/2022.

Consulta Processual

 

ATO LESIVO DA HONRA. ART. 482, "J", DA CLT. CONDUTA GRAVE. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. PENA CAPITAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. O histórico disciplinar hígido do trabalhador, de fato, constitui elemento a ser considerado na aplicação da sanção, porém, dispensável para condutas cuja gravidade não permitam a continuidade do contrato de trabalho, dentre as quais aquela prevista no art. 482, "j", da CLT, cuja gravidade não somente se configura pela ofensa moral, como também, pela perturbação ao bom ambiente de trabalho. Por isso, a aplicação da pena capital (despedida por justa causa) prescinde, nessa hipótese, da observância de gradação de pena ou do histórico disciplinar do trabalhador faltoso.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000425-98.2021.5.12.0012. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 14/07/2022.

Consulta Processual

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. CULPA NÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADO-RÉU. PERDÃO TÁCITO CONFERIDO A OUTRO EMPREGADO QUE NÃO FIGUROU COMO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO INDIVIDUAL. À luz do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe o dano, o nexo causal e a culpa. No entanto, restando demonstrado nos autos que mais de um agente (empregado) causou prejuízo ao empregador, não há como reconhecer a culpa exclusiva e a responsabilização integral de apenas um deles, por meio da sentença proferida na ação indenizatória na qual não figuram todos os potenciais coobrigados. A ausência da pretensão reparadora contra todos os envolvidos evidencia o reconhecimento do perdão tácito.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000001-11.2022.5.12.0048. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 11/07/2022.

Consulta Processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. Hipótese em que, considerado o valor da execução e que a restrição de circulação de veículos é medida extrema, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de determinação de bloqueio de circulação do veículo da ré.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000244-62.2020.5.12.0035. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 12/07/2022.

Consulta Processual

 

BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. A Lei nº 8.009/90 salvaguarda da constrição judicial, salvo as hipóteses expressamente excepcionadas por lei, o único bem imóvel pertencente ao executado e que sirva de moradia à família. Cumpre notar ser pacífico na jurisprudência o entendimento de que a mesma salvaguarda se aplica ao imóvel destinado a gerar renda para prover as despesas com a subsistência ou a fazer frente às despesas (aluguel) com outra residência. Nesse sentido a Súmula nº 486 do STJ. Seguindo esse mesmo raciocínio, tem-se que o fato de o imóvel penhorado estar em fase de construção e/ou sob disputa judicial não possui o condão de afastar sua condição de bem de família, pois comprovou o executado não ser proprietário de nenhum outro imóvel, residir mediante pagamento de aluguel e ter efetuado contrato de permuta de terreno de sua família com construtora em troca de unidade habitacional.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0004463-24.2014.5.12.0005. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 18/07/2022.

Consulta Processual

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA PAGA FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO CSJT Nº 198/2017. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. 1. Ainda que o auxílio-alimentação configure parcela de natureza indenizatória e que o pagamento do referido benefício não se submeta, necessariamente, aos prazos para pagamento da remuneração ordinária dos servidores e dos magistrados, o atraso no adimplemento da rubrica deve sofrer a devida correção monetária, que tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. 2. É cediço que o auxílio-alimentação é um benefício pago mensalmente em valor fixo, de modo que quando satisfeito a destempo e sem a devida correção sofre redução do seu poder de compra, mormente considerando os altos índices de inflação vivenciados pela economia brasileira, distorcendo, pelo decurso do tempo, a correspondência entre os valores real e nominal da parcela. 3. Quanto à correção monetária de valores e créditos pagos tardiamente, há previsão expressa no Código Civil (art. 395) e especificamente aos débitos da Fazenda Pública na EC nº 113/2021. 4. Na hipótese em análise, considerando que o pagamento do auxílio-alimentação por este Tribunal Regional, relativo aos meses de dezembro, vem sendo satisfeito apenas no mês de janeiro do ano seguinte, em dissonância com os prazos estabelecidos na Resolução CSJT nº 198/2017, têm jus os beneficiários, associados da requerente, ao pagamento da correção monetária a partir do momento em que a verba deveria ser paga, exceto os juros de mora pleiteados, nos termos da fundamentação. 5. Recurso administrativo que se dá parcial provimento.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001296-33.2022.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 13/07/2022.

Consulta Processual

 

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA FÉ NÃO CONFIGURADA. Não sendo difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, tem-se como ausente a alegada boa fé e, por conseguinte, impositiva a devolução do valor recebido de forma indevida.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001404-62.2022.5.12.0000. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 13/07/2022.

Consulta Processual

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99