Elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES RELATIVOS À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO PATAMAR ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 790 DA CLT OU DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 790, § 4º, DA CLT). A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000435-47.2022.5.12.0000. Rel
HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA EXCLUINDO-AS DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1121633, no dia 02-06-2022, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Pela aplicação da tese fixada pelo STF, é válida a norma coletiva que estabelece que não será considerado como tempo à disposição do empregador o tempo de deslocamento dos empregados em transporte fornecido pela empresa. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000063-76.2019.5.12.0009. Rel
DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12X36 INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DAS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Conforme decidido pelo STF quanto ao Tema 1046, são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000225-86.2019.5.12.0004.
DESTAQUE SOBRE COVID-19
MANDADO DE SEGURANÇA. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS SARS-COV-2. EMPREGADA GESTANTE. CONVOCAÇÃO. TRABALHO PRESENCIAL. IMUNIZAÇÃO. QUESTÃO DE NATUREZA TÉCNICA. ATIVIDADE INSALUBRE. FATO NOVO. CONSIDERAÇÃO NO JULGAMENTO. 1. A definição da imunização ou não da pessoa vacinada em face do agente viral é matéria de natureza técnica cuja competência é da área da medicina, de sorte que não cumpre ao juiz valorar o acerto da decisão do Ministério da Saúde explicitado no normativo objeto da fundamentação do ato coator. 2. Atualizado o normativo de natureza técnica do Ministério da Saúde que fundamenta o ato coator, estabelecendo novo parâmetro para definir o esquema vacinal primário completo contra o coronavírus, correta a decisão prolatada em juízo de retratação de cassar a determinação de convocação para o trabalho presencial somente da empregada gestante dois meses após a dose de reforço. 3. Se somente é estabelecida obrigação em razão da convocação da empregada gestante para comparecer na empresa, correspondente à condição de trabalho em atividade insalubre no estrito limite do art. 394-A da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017, e do que foi pactuado na cláusula do instrumento coletivo, não há ilegalidade ou abuso de poder na fruição de direito líquido e certo da parte patronal. 4. A invocação de fato extintivo depois do ajuizamento da ação de mandado de segurança não impede a consideração no julgamento, consoante o art. 493, caput, do CPC, principalmente se a relação jurídica é de trato continuado em razão da vigência do vínculo de emprego cuja decisão judicial tem efeito no cumprimento do direito e da obrigação do empregador e do empregado, motivo pelo qual não se trata a hipótese de questão preclusiva configurada pela omissão na prática de ato processual cujo prazo se esgotou. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000559-30.2022.5.12.0000. Consulta processual (autos da decisão impetrada)
DEMAIS DESTAQUES
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM UMA DAS AÇÕES. ART. 55, § 1º, DO CPC. SUMULA N. 235 DO STJ. Nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula n. 235 do STJ, não há falar em reunião de processos, tampouco na sua distribuição por dependência, nos casos em que um deles já houver sido julgado. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000898-23.2021.5.12.0000. Rel
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AERONAUTA. BASE FIXADA EM GUARULHOS/SP. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DO MUNICÍPIO. Tratando-se de empregado contratado em São Paulo para prestar serviços como comissário (aeronauta), tendo como base Guarulhos/SP, a competência territorial para análise e julgamento da lide é de uma das Varas do Trabalho do referido município (art. 651, caput, da CLT). Atualmente, com a possibilidade de tramitação os processos na modalidade juízo 100% digital, com a colheita de prova oral via remota (audiências virtuais), procedimento consolidado com o advento da pandemia do COVID-19, a dificuldade financeira de deslocamento para outro estado não constitui mais óbice intransponível ao acesso à justiça. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000473-56.2022.5.12.0001. Rel
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. Estando a decisão unipessoal em consonância com a prova pré-constituída, no sentido de que não houve ilegalidade na decisão judicial que determinou a penhora de 30% do valor relativo à restituição do imposto de renda para satisfazer os créditos trabalhistas há muito já definitivamente constituídos, não há prover o apelo recursal, cujos argumentos já foram, inclusive, combatidos na decisão objurgada. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0002755-70.2022.5.12.0000. Consulta processual (autos da decisão impetrada)
MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. COMPROVAÇÃO DE QUE O EMPREGADO CONTINUA DOENTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Tendo o autor sido dispensado sem justa causa em período de estabilidade acidentária e, ademais, quando ainda doente, conforme prova trazida aos autos, a manutenção do plano de saúde, requerida em tutela de urgência é medida que se impõe, porque corolário da contratualidade que, em princípio, não poderia ter sido rompida. Segurança concedida. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0003088-22.2022.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 26/10/2022. Consulta processual (autos da decisão impetrada)
PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. ASSUNÇÃO DOS RISCOS PELO EMPREGADOR. COMPRA DE EQUIPAMENTOS. Exigindo a empregadora a compra de tablet pelo empregado, a fim de que pudesse fazer as vendas da loja, é dela a responsabilidade pela compra do equipamento, uma vez que necessário para a plena consecução das atividades laborais. Assim, o repasse ao empregado do custo do equipamento acaba por transferir a ele os riscos da atividade econômica, em contrariedade ao disposto no artigo 2º, parágrafo segundo, da CLT, de modo que deve ser mantida a sentença que condenou a empresa a ressarcir ao obreiro os custos de tal equipamento de trabalho. A prova testemunhal confirma a imposição, pela ré, da compra do tablet pelo vendedor. A circunstância de o empregado ficar com o aparelho após a rescisão contratual não torna regular a imposição em questão, apenas confirmando que a compra é feita pelo empregado. Aqui não se discute quem comprou o equipamento, mas se era obrigatória a compra, para o exercício das atividades laborais, tendo as testemunhas comprovado que isto ocorria, eis que, segundo a própria testemunha da ré, CRISTIANE REGINA LUZ, na fl. 177, "[q]ue quando a depoente faz vendas usa o tablet do gerente; que o computador é usado apenas para fazer o cadastro mas não para fazer vendas". Nesse contexto, não poderia a ré impor ao autor a compra de equipamento que ela própria tornou indispensável para o exercício das atividades em seu favor, já que, agindo assim, acaba por transferir os riscos da atividade econômica ao empregado, os quais, na forma do artigo 2º da CLT, devem, necessariamente, ser por ela suportados. Do exposto, resulta correta a sentença ao determinar a restituição ao autor do valor pago pelo equipamento, condicionando-a à devolução do aparelho, o que deverá ocorrer na fase executória. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000805-29.2020.5.12.0054. Rel
PEDÁGIOS. FALTA DE PAGAMENTO. MULTAS DE TRÂNSITO. Em que pese ser incumbência da empregadora pagar os pedágios existentes nas rodovias percorridas pelo obreiro a serviço, não há como atribuir a ela o pagamento das multas de trânsito sofridas pelo obreira pelo não pagamento dos pedágios, notadamente quando o empregado, detentor de remuneração considerável, poderia se valer do reembolso futuro de valores. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000301-31.2022.5.12.0061. Rel
DANOS MORAIS. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. ATO PRATICADO POR CRIANÇA. Não há dano indenizável resultante das palavras proferidas por uma criança, filha da reclamada, hábeis a configurar a existência de ofensa moral. Ainda que os pais respondam por atos de seus filhos, não há dolo ou culpa por atos praticados por criança, capazes de gerar a responsabilização de sua mãe, como empregadora. O princípio da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, CF) constituem pilares constitucionais, que devem ser salvaguardados pelo Judiciário, protegendo os trabalhadores de condutas discriminatórias emanadas do empregador, não desprezando o Juízo a importância de uma educação que privilegie o respeito às diferenças e a não discriminação. Contudo, não se afere da conduta isolada da criança de 6 anos qualquer discriminação capaz de gerar a responsabilização automática de sua mãe, a efetiva empregadora. Compensação por danos morais que se exclui. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000591-70.2021.5.12.0032. Rel
JUSTA CAUSA. TRATAMENTO RÍSPIDO. VIOLÊNCIA FÍSICA. MAUS TRATOS. CRIANÇAS E ADOLESCENTES. O tratamento ríspido e grosseiro, à base de gritos, violência e com imposição de castigos a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, além de ameaças de transferência para outras casas-lares, distantes de suas residências, não se mostra compatível com o cargo desempenhado pela trabalhadora, de coordenadora da casa-lar, o qual exigia cuidados, afeto e orientação às crianças e adolescentes. A proteção à infância e à adolescência deve ser o fim último de todos, Estado, família e sociedade, na forma do artigo 227 da Carta Magna. Os atos cometidos pela trabalhadora, assim, não devem ser observados apenas sob a ótica do mero descumprimento de obrigações contratuais trabalhistas, mas sim à luz de princípios comezinhos de humanidade, olhar atento e cuidadoso aos vulneráveis, que estão sob o cuidado de adultos, de modo a propiciar a quem necessita de cuidados especiais um ambiente seguro e que propicie acolhimento e compreensão. O ambiente de trabalho não é espaço para falta de respeito, violência e castigos, notadamente quando envolve crianças e adolescentes, com atitudes que podem inclusive vir a configurar o crime de maus tratos, na forma do artigo 136 do Código Penal, além de afrontar gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF e arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990), valor constitucional que deve ser protegido e abraçado por todos que se preocupam com a formação de uma sociedade humana e fraterna, em especial, porque constituem atos praticados contra crianças e adolescentes, que devem merecer do Estado, da sociedade e dos cidadãos cuidado integral, afeto e proteção. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000226-28.2022.5.12.0049. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 27/10/2022.
JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. MANIPULAÇÃO DE REGISTROS DE HORÁRIO. QUEBRA DA FIDÚCIA. Configura-se ato de mau procedimento capaz de validar a aplicação da justa causa bater ponto em nome de terceiro, que sequer se encontrava no local, para simular a presença ao trabalho de empregado ausente. O contexto probatório atestou o ato faltoso da empregada, não havendo falar em desproporcionalidade da punição quando a conduta praticada revela a quebra da fidúcia exigida na relação de emprego, sendo o bastante para legitimar a justa causa aplicada. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000918-36.2021.5.12.0025. Rel
COISA JULGADA. VALORES. INDEVIDAMENTE LIBERADOS À PARTE EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO. O valor liberado indevidamente ao exequente, ainda que recebido de boa-fé, deve ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito. Ac. 4ª Câmara Proc. 0000555-73.2021.5.12.0017. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 25/10/2022.
SENTENÇA LÍQUIDA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM PEÇA APARTADA E POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. A apresentação de impugnação aos cálculos em peça apartada e posterior ao recurso ordinário configura evidente violação ao primado da singularidade recursal. Cabia ao recorrente inserir as suas impugnações aos cálculos no corpo do seu recurso ordinário, ofertando, assim, recurso único em face da sentença líquida. Ante a patente não observância ao princípio da unirrecorribilidade, não conheço da impugnação aos cálculos. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000791-10.2021.5.12.0022. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 27/10/2022.
EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE MEIOS PARA PROSSEGUIMENTO. ARQUIVAMENTO POR RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA E EXPRESSA. INOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA. Diante da ausência de manifestação expressa e inequívoca do exequente, bem como da inexistência de permissivo legal que endosse eventual presunção de renúncia, tem-se que a não de indicação de meios para o prosseguimento da execução não poderia ter sido considerada pelo Juízo a quo como renúncia ao crédito sob execução, nem, consequentemente, ter sido a ação julgada extinta na forma do art. 269, inc. V, do CPC de 1973. Ac. 5ª Câmara Proc. 0471400-48.1997.5.12.0036. Rel
AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITO ORIUNDO DE CONSORCIADOS. IMPENHORABILIDADE. PROVA. A demonstração da impenhorabilidade de valores encontrados em conta bancária necessita de prova robusta, sob pena de prova inconclusiva obstar a efetividade da prestação jurisdicional e a finalidade da execução de crédito trabalhista de natureza alimentar. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000577-95.2021.5.12.0029. Rel
MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE PENHORA DA INTEGRALIDADE DOS ROYALTIES DEVIDOS À IMPETRANTE. LEGALIDADE. ART. 789 DO CPC. Inexiste ilegalidade na ordem judicial que determinou a penhora da totalidade dos royalties que a impetrante-devedora tem a receber da empresa que explora sua marca comercial, porquanto estabelece o art. 789 do CPC que o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001526-75.2022.5.12.0000. Consulta processual (autos da decisão impetrada)
RECURSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO EM DECORRÊNCIA DE ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. Constatado erro operacional da Administração na atualização de pensão vitalícia, pela utilização de índice de atualização em desacordo com o disposto pela Emenda Constitucional n. 70/2012, cabe a devida revisão do cálculo para observância estrita da norma constitucional. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0002790-30.2022.5.12.0000. Rel
DESCONTOS DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES QUE ADERIRAM À GREVE EM 2010. APRECIAÇÃO PREJUDICADA PELO RESULTADO ALCANÇADO EM DEMANDA JUDICIAL. ART. 52 DA LEI Nº 9.784/1999. Resta prejudicada a análise do presente recurso administrativo, por superveniente ausência de objeto e de interesse processual, dado que restou apreciada, em caráter definitivo, a controvérsia versada nestes presentes autos administrativos. Dessa forma, declara-se extinto, porquanto exaurida sua finalidade, restando prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto, na forma do art. 52 da Lei nº 9.784/1999. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000561-97.2022.5.12.0000.
MARLI FLORÊNCIA ROZ Coordenadoria de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - COJUPE Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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