Elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados oslinks do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES RELATIVOS À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES
DOBRA DAS FÉRIAS. DECISÃO DO STF NA ADPF 501. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE. Deve ser aplicada de imediato a decisão proferida pelo STF na ADPF 501, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST e invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. INSPEÇÃO PRÉVIA E AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA Nº 1046. REPERCUSSÃO GERAL. O STF, em recente julgamento, apreciou o Tema nº 1046, fixando a seguinte tese jurídica: "[s]ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse contexto, a autorização ministerial para labor mediante regime de compensação de jornada em atividade insalubre pode ser dispensada mediante negociação coletiva, pois indisponível é o direito do empregado ao recebimento do plus (adicional de insalubridade) quando labora em condições insalutíferas e não a licença prévia da autoridade administrativa.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. A decisão com efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do ARE 664335/SC, assentou em seus fundamentos, especificamente quanto ao agente físico ruído, que a utilização de protetores auriculares certificados não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, mesmo que atenue a exposição do trabalhador a níveis abaixo do limite legal, de forma a tornar insuficiente a declaração unilateral do empregador para descaracterizar a contagem do tempo de serviço para efeitos da aposentadoria especial (Tema 555), sendo devido, assim, de igual forma, o pagamento de adicional de insalubridade, mesmo com o fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador.
AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT no tocante às expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita" (caput e § 4º do art. 790-B da CLT) e "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (§ 4º do art. 791-A da CLT). Dessa forma, conclui-se que o referido dispositivo legal continua vigente, exceto quanto às expressões declaradas inconstitucionais, conforme os pedidos julgados procedentes na ADI 5766, disto resultando que, no caso dos honorários advocatícios de sucumbência, caso vencido parcial ou integralmente o beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará, em qualquer hipótese, sob condição suspensiva de exigibilidade, de forma que o credor somente poderá executar a parcela se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. A decisão transitada em julgada antes da decisão do STF na ADI 5766, que, fundamentada no art. 791-A, § 4º, da CLT, responsabiliza o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e autoriza a respectiva dedução de seus créditos, é passível de corte rescisório. Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescisório, proferir novo julgamento na ação principal para aplicar a condição suspensiva de exigibilidade aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário da justiça gratuita.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À RELAÇÃO DE EMPREGO.Impõe-se o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que objetiva reintegração de posse, quando não decorrente da relação de emprego.
ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. A apresentação de embargos infringentes para impugnar acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho em sede de recurso ordinário caracteriza erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, porquanto somente cabível embargos infringentes nos moldes do art. 894 da CLT.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. TRIBUTOS GERADOS APÓS O FALECIMENTO DO RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVAAD CAUSAM.Considerando que o falecimento extingue a personalidade jurídica, não pode o falecido figurar no polo passivo de demanda que objetiva a cobrança de tributos rurais de exercícios posteriores.
NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. CONFIGURAÇÃO. Tratando-se a notificação inicial de ato cuja validade garante o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, uma vez que é por meio dela que toma ciência do processo, não há como validá-la diante da indicação de que foi entregue em endereço sem a comprovação de que foi entregue a uma pessoa. Impõe-se, assim, o reconhecimento de nulidade da citação inicial.
EMPREGADO COMISSIONISTA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. PAGAMENTO DEVIDO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 340 DO TST. O pagamento devido pela supressão do intervalo intrajornada configura condenação ficta, na medida em que remunera um período em que o trabalhador, em verdade, deveria estar descansando e não produzindo. Assim, o período de intervalo não se encontra remunerado de forma simples pelas comissões, não sendo aplicável, por corolário lógico, a Súmula nº 340 do TST.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. ANEXO Nº 3 DA NR-15. Não há previsão legal para a concessão de pausa pelo trabalho exposto ao calor, com a finalidade de recuperação térmica, como ocorre, por exemplo, com a atividade em ambiente artificialmente frio. O Anexo nº 3 da NR-15 do MTE tem por única finalidade estabelecer parâmetros para aferição do grau de insalubridade a que os trabalhadores ficam expostos durante a jornada, não havendo falar, portanto, em pagamento de horas suplementares pela supressão de intervalo para recuperação térmica.
RECURSO ORDINÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO. Não basta para a alteração do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - a existência de laudo em favor do autor, sendo necessário o reconhecimento judicial de que, de fato, o empregado estava exposto a risco ou que exercia atividade perigosa, o que no caso em exame não ocorreu.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESIGNAÇÃO INTERINA. ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 236,caput, da Constituição da República, "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público". A responsabilidade pelos créditos decorrentes da contratação de pessoal é exclusiva do oficial titular dos serviços notariais e de registro, durante o período da titularidade, situação que não é modificada quando da ocupação da serventia por oficial interino. O Estado de Santa Catarina não responde de forma solidária pelas verbas rescisórias inadimplidas pelo oficial interino, por ausência de previsão legal. Destaca-se a existência de regras que disciplinam a rescisão de contratos de trabalho pelo oficial interino, cabendo ao Estado apenas prestar auxílio para o pagamento, contanto que requerido pelo interino e desde que não haja receita suficiente, situação não verificada nos autos. Nesse sentido, o art. 466-AS do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. Evidenciado nos autos que a parte altera a verdade dos fatos e busca usar do processo para conseguir objetivo ilegal, às custas dos cofres públicos, caracteriza-se a litigância de má-fé ensejadora da multa aplicada.
MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO DE SUCUMBÊNCIA. INCLUSÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PARCELA DEVIDA PELO EXEQUENTE. PARCELA TRABALHISTA INCONTROVERSA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Contra ato judicial que determina a inclusão na conta de liquidação do honorário advocatício de sucumbência devido parte exequente, ainda que por sua iniciativa se trate de execução provisória de sentença referente à parcela trabalhista que transitou em julgado, não é cabível mandado de segurança, pois a questão é passível de retificação mediante recurso próprio, na conformidade dos arts. 5º, II, da Lei n. 12.016, de 2009, e 897, alínea "a", da CLT. 2. Se a conta de liquidação referente ao cumprimento provisório de sentença contempla verba trabalhista cuja condenação transitou em julgado, contra a qual não é apresentada impugnação pela parte executada, e se está comprovado que no recurso de revista interposto para o Tribunal Superior do Trabalho - TST - apenas há insurgência contra a condenação ao pagamento do honorário advocatício de sucumbência, a determinação do juízo da causa de suspender a tramitação até o retorno do processo principal viola direito líquido e certo previsto nos arts. 4º, 523,caput, e 527 do CPC e 5º, LXXIII, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a existência de incontrovérsia e o direito da parte exequente de obter em prazo razoável a realização da atividade satisfativa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DE OFÍCIO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. MERO DESDOBRAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU OFENSA AO ART. 878 DA CLT. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. Uma vez identificada a insolvência da devedora principal e realizadas inúmeras tentativas na execução contra esta, é possível o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária (limitada aos valores por ela devidos) sem a necessidade de novo requerimento do exequente para início da execução. Isso porque o exequente já detém o título judicial estabelecendo expressamente a responsabilidade subsidiária, de modo que o redirecionamento se torna mero desdobramento dos atos executórios já iniciados.
DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO E DEPÓSITO PARA PAGAMENTO DA EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E JUROS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. DISTINÇÃO PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 13 DO TRT DA 12ª REGIÃO. O depósito efetuado com o objetivo de garantir o Juízo não satisfaz a obrigação, não tendo o condão de cessar a incidência de atualização monetária e juros de mora sobre os créditos trabalhistas. Todavia, efetuado o depósito, para pagamento da execução, não há fundamento legal para perpetuar-se a execução por possíveis diferenças de juros e atualização monetária a que a executada não deu causa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. A transferência de saldo remanescente de uma execução para outra reclamatória trabalhista ajuizada contra a mesma executada, no mesmo juízo ou em juízo trabalhista diverso, no âmbito de jurisdição deste Tribunal Regional, encontra amparo no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n. 01/2019, que dispõe sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALOR EXCESSIVAMENTE BAIXO. Embora seja possível a penhora de percentual de salários da executada, quando o valor recebido é excessivamente baixo e reconhecidamente insuficiente para a manutenção da pessoa, a penhora deve ser afastada, por atentar contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
PENHORABILIDADE. O art. 833, e parágrafos, do CPC não estabelece como impenhorável o valor constante em conta bancária eventualmente oriundo de seguro emergencial particular para reparação de danos materiais.