BI-jurisprudênciasetembro2022-1

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 10-9-2022

Elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

DESTAQUES RELATIVOS À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES

TEMA 1046. APLICABILIDADE IMEDIATA. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. Em julgamento havido na ARE nº 1.121.633/GO, fixou o Supremo Tribunal Federal a seguinte tese, relativamente ao Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A ausência de publicação do acórdão referente ao julgamento não obsta a aplicação imediata da tese fixada aos processos em andamento, na medida em que as decisões do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, têm efeito erga omnes, são vinculativas e imediatamente aplicáveis (arts. 102, § 2º, da Constituição da República, e 28, parágrafo único, Lei nº 9.868/1999), independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado do leading case.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000716-50.2021.5.12.0028. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 06/09/2022.

Consulta processual

INSALUBRIDADE. DIREITO. PERCENTUAL. TEMA 1046. INDISPONIBILIDADE. Em recente decisão do ARE de número 1121633, o STF apreciou o Tema 1.046, com repercussão geral, firmando entendimento de que as normas coletivas podem dispor acerca de direitos trabalhistas, limitando-os ou afastando-os, sem a necessidade de prever compensações (princípio do não-retrocesso social), respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A insalubridade é direito assegurado pelo artigo 7º, XXIII, da Lei Maior, e, como tal, não pode ser transacionada por norma coletiva, quer quanto ao direito em si, quer quanto ao percentual respectivo, notadamente quando a norma coletiva que prevê a redução do grau de insalubridade é anterior à alteração perpetrada pela Reforma Trabalhista, como constante do artigo 611-A, XII, CLT. Interpretação sistemática conferida ao Tema 1046, artigo 7º, XXIII, da Carta Magna, artigo 611-A, XII, CLT, e artigo 192, CLT.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000116-17.2021.5.12.0032. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/09/2022.

Consulta processual

DESTAQUE SOBRE COVID-19

LEI Nº 14.020/2020. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DIFERENÇA. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E RENDA. O programa de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, instituído pela Lei nº 14.020/2020, tem como objetivo preservar o emprego e a renda, assim como garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública da COVID-19, nos termos do que dispõe o seu art. 2º. Deve o empregador ser condenado ao pagamento aos substituídos das diferenças entre o valor devido e o efetivamente pago pelo governo federal, na medida em que deixou de recolher as contribuições previdenciárias de seus empregados, afetando o valor na composição para aferição do referido benefício a eles.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000602-21.2020.5.12.0037. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 06/09/2022.

Consulta processual

DEMAIS DESTAQUES

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651, "CAPUT", DA CLT. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. A regra geral para a fixação da competência territorial, nos termos do art. 651, "caput", da CLT, é a de observância do local de prestação de serviços pelo trabalhador. Contudo, como essa competência é relativa, torna-se passível de prorrogação, o que não enseja a nulidade da sentença, ainda mais se a preliminar for arguida pela parte que tiver lhe dado causa.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000540-87.2021.5.12.0055. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/09/2022.

Consulta processual

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA. Sendo incontroverso que a autora se encontra afastada do trabalho, necessitando de tratamento médico para enfrentar os problemas de saúde por acidente acontecido na ré, a manutenção de plano de saúde eficaz e que lhe atenda as prementes e atuais necessidades médicas e de realização de exames se sobrepõe à discussão a respeito da operadora do plano. Apontado pela prova dos autos que o plano atualmente escolhido pela requerente não atende tais objetivos, deve ser mantida a antecipação de tutela de urgência que assegurou à autora a manutenção do plano anterior. Descabe, assim, o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pela ré.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0002772-09.2022.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 09/09/2022.

Consulta processual

Consulta processual (autos da tutela de urgência)

EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS ORIUNDOS DA UNIÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INSERIDOS INTEGRAL E EXCLUSIVAMENTE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ATIVIDADES EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E NÃO EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. A EBSERH possui capital social integralizado com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União e tem por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência à saúde inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) (Lei nº 12.550/2011). Considerando as particularidades da natureza jurídica da ré, que desempenha atividades em regime não concorrencial e não explora atividade econômica, devidas as prerrogativas inerentes à fazenda pública, inclusive isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000450-08.2021.5.12.0014. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 06/09/2022. 

Consulta processual

TESTEMUNHA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA RECORRER. MULTAS. As partes não têm legitimidade para recorrer das multas impostas às testemunhas, com fulcro nos arts. 793-C e 793-D da CLT, uma vez que que não lhes cabe discutir, em nome próprio, direito alheio.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000877-59.2019.5.12.0051. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/09/2022.

Consulta processual

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES QUE FUNDAMENTAM A MEDIDA. ARTIGOS 381 e 382 DO CPC. O procedimento de produção antecipada da provas não serve de instrumento para que o sindicato obtenha documentos de uma massa de trabalhadores não identificados, sem que explicite as razões que justifiquem a necessidade de antecipação da prova e indique, de forma específica, e não genérica, os fatos sobre os quais a prova deve recair, sob pena de banalização do uso da medida e assoberbamento do Poder Judiciário. Limitando-se a parte autora a narrar genéricas situações de irregularidades trabalhistas, baseando-se em supostas infrações cometidas pela requerida, sem, contudo, apresentar nenhuma das alegadas denúncias que diz ter recebido, ou fundamentar adequadamente a viabilidade da medida, não há como autorizar o processamento da produção antecipada de provas. Em que pese o sindicato-autor detenha a prerrogativa de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, nos termos do art. 8º, III, da Carta Magna, tal prerrogativa não lhe atribui competência fiscalizatória genérica, sobretudo quando não indicado qualquer indício objetivo da necessidade do provimento pleiteado, que não meras alegações genéricas.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000876-12.2021.5.12.0049. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/09/2022.

Consulta processual

AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. COLUSÃO ENTRE AS PARTES COM O FIM DE FRAUDAR A LEI (ART. 966, III, CPC). CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 142 C/C ART. 485, VI, CPC). Demonstrado o ajuizamento de inúmeras ações trabalhistas patrocinadas pelo mesmo advogado, contendo, cada uma, pedidos de quantias elevadas bastante similares, além de compartilharem, entre si, uma narrativa carente de fatos concretos e insuficiência de documentos a amparar as pretensões. Associado a isso, há uma uniformidade no modus operandi adotado nas ações, sendo que o acordo ou o requerimento de remessa ao Centro de Conciliação antecede até mesmo a audiência inaugural, onde, como primeiro ato, já estaria a oportunidade de conciliar. O interesse em antecipar a conciliação antes da audiência inicial, além da indicação precoce de imóvel a ser dado em garantia à futura execução, evidenciam que a demanda estava desde o princípio destituída de litigiosidade. Essa conclusão é reforçada pelos relatos dos trabalhadores envolvidos, os quais expõem que o empregador já indicava a impossibilidade de fazer o pagamento dos salários inadimplidos e de que haveria a necessidade de vender o imóvel sede da empresa para quitar os débitos. Ocorre que o imóvel em questão já era objeto de penhora em execuções fiscais e jamais seria livremente disponibilizado pela empresa para o fim prometido. O que sucedeu a isso foi a utilização do caráter privilegiado dos créditos trabalhistas como meio de burlar o direito de outros credores legítimos, além de preservar da execução numerário ou bens remanescentes de propriedade da sociedade empresária ou de seus sócios e herdeiros, os quais poderiam ser atingidos em eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, sobejam indícios de colusão com o fim de fraudar a lei, sendo julgada procedente a ação rescisória calcada no inc. III do art. 966 do CPC, desconstituindo-se a sentença homologatória de acordo e, em juízo rescisório, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 142 c/c art. 485, VI, do CPC.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000366-49.2021.5.12.0000. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 02/09/2022.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

LIDE SIMULADA. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza-se a lide simulada quando presente conluio entre as partes ou seus procuradores para consecução de objetivo ilícito. Tendo o trabalhador declarado que não conhecia seu procurador, sequer lembrando-se do nome dele, bem assim que ele teria sido indicado pelo proprietário da empresa ré, tem-se por evidenciados elementos que permitem concluir pela existência de lide simulada, com o único objetivo de ver operada a quitação total do contrato de trabalho, com evidente prejuízo também a terceiros, como o INSS, já que o acordo registra apenas parcelas de caráter indenizatório.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001425-94.2021.5.12.0025. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/09/2022.

Consulta processual

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. A estabilização da lide decorre da própria fixação da matéria controvertida com a defesa da parte ré. A determinação, por despacho, para que as partes especifiquem as provas e a pertinência, fere o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, uma vez que instabiliza a lide que já estava estabilizada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000594-17.2019.5.12.0025. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 09/09/2022.

Consulta processual

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, deve prevalecer a conclusão do perito se ausentes nos autos elementos capazes de infirmá-la, especialmente quando a perícia é realizada in loco pelo profissional técnico, mediante vistoria/diligência no local de trabalho, com observância das metodologias estabelecidas na Portaria MTE 3.214/78. MULTA DO ARTIGO 793-D, CLT. TESTEMUNHA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. Em se tratando de feito ajuizado anteriormente à Lei n. 13.467/17, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, não é cabível a aplicação do artigo 793-D, da CLT, que prevê a condenação da testemunha ao pagamento de multa, sempre que incorrer em alteração da verdade dos fatos. Em que pese a gravidade constatada pelo Juízo, portanto, que verificou a presença de terceira pessoa na sala em que prestava depoimento a testemunha, não há como se responsabilizar diretamente esta pelo ocorrido, com a aplicação da multa respectiva, mas apenas a demandada, por configurada a litigância de má-fé.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000979-40.2017.5.12.0055. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/09/2022.

Consulta processual

DEPOIMENTO DO AUTOR EM OUTRO PROCESSO COMO TESTEMUNHA. CONFISSÃO REAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DA CONDUTA NESTES AUTOS. É inviável se considerar como confissão real, nos termos do art. 389 do CPC, o conteúdo do depoimento dado na qualidade de testemunha em outro processo pelo autor do presente feito, ainda que em sentido oposto daquilo relatado na petição exordial ou no seu depoimento pessoal, uma vez que naquela ação não é parte nem a demandada era sua adversária. Por outro lado, referida circunstância, por si só, não impede a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 793-C da CLT) fundada na alteração da verdade dos fatos (art. 793-B, inc. II, da CLT), desde que se constate que a conduta se deu nestes autos. Afinal, caso tenha ocorrido no processo em que o demandante atuou como testemunha, as consequências jurídicas são diversas, indo para além de multa e podendo importar na caracterização do ilícito de falso testemunho.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000676-78.2020.5.12.0036. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 06/09/2022.

Consulta processual

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. CONDUTA TEMERÁRIA E DESLEAL. JUNTADA DE RECIBO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. Os deveres de lealdade, verdade e boa-fé constituem pilares da justiça e deveres das partes, conforme artigo 77 e seguintes, do CPC, não podendo o Judiciário desconsiderar a sua violação quando restarem inobservados, situação flagrantemente constatada nos autos, decorrente da juntada de recibo fraudulento, como evidenciado pela perícia grafotécnica. A pretensão deduzida contra fatos incontroversos e alteração da verdade dos fatos evidencia clara litigância de má-fé (art. 80, I, II e V, do CPC), configurando verdadeiro abuso do direito de defesa e ofensa ao princípio da boa fé objetiva, ensejando a aplicação da multa respectiva.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001288-14.2019.5.12.0048. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/09/2022.

Consulta processual

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. A controvérsia do vínculo empregatício impede o reconhecimento de que há direito líquido e certo violado. Isso porque, em havendo necessidade de se perquirir sobre a relação jurídica havida entre as partes, não há como determinar integração da autora no programa de seguro-desemprego ou mesmo fruição de qualquer auxílio previdenciário que dependem diretamente do reconhecimento do vínculo empregatício, e todas as circunstâncias norteadoras dessa relação, inclusive sobre seu rompimento. Ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada pretendida, não há ilegalidade ou abusividade na decisão que a indefere. Mandado de segurança que se denega.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001529-30.2022.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 01/09/2022.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. A existência de vínculo de emprego pauta-se pela presença, à luz do artigo 3º da CLT, de quatro requisitos que devem coexistir entre si, a saber, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica. Pela aplicação do ônus da prova, regido pelas disposições do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC, verificado que a reclamada juntou contratos de prestação de serviços, não infirmados pelo autor por prova em contrário, deve ser mantida a sentença que, acolhendo a prescrição bienal, julgou prejudicado o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000607-46.2020.5.12.0036. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/09/2022.

Consulta processual

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS CARACTERIZADORES. Convergentes os requisitos estabelecidos no art. 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica ou hierárquica, caracterizada está a relação empregatícia, notadamente quando o trabalhador, na condição de médico, atuava em atividade não-eventual e necessária à consecução das finalidades da empresa reclamada.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000273-75.2021.5.12.0036. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/09/2022.

Consulta processual

PRÊMIO ASSIDUIDADE. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Admitindo o empregador que realizava o pagamento de prêmio assiduidade, cabe a ele o ônus de apontar a justificativa para ausência de pagamento, quando os controles de ponto não indicam qualquer irregularidade na frequência do trabalhador. Não se eximindo de tal encargo, devidas as diferenças reivindicadas pelo empregado.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000027-92.2020.5.12.0043. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 09/09/2022.

Consulta processual

GORJETA. TAXA DE SERVIÇO COBRADA DOS CLIENTES. Comprovada nos autos a existência de taxa de serviço cobrada na conta do cliente, a qual configura-se como gorjeta, mister se faz o repasse aos empregados, por força do disposto no art. 457, caput e § 3º, da CLT.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001356-03.2020.5.12.0056. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/09/2022.

Consulta processual

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, INC. I, DA CLT. PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES MENSAIS. Não havendo controvérsia quanto ao enquadramento do autor na exceção prevista no inc. I do art. 62 da CLT e diante da ausência do controle de jornada, não é possível aferir se a participação em reuniões mensais implicava desrespeito ao limite de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000755-19.2021.5.12.0005. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 06/09/2022.

Consulta processual

TRABALHO EXTERNO. INCOMPATIBILIDADE COM CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, da CLT. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA AOS TEMPOS ATUAIS. PALM TOP. APLICATIVO DE MENSAGENS. USO DA TECNOLOGIA. Por se tratar de exceção que retira do empregado a proteção de determinadas normas relacionadas à jornada de trabalho, é necessário que se cumpra, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 62, I, da CLT. Desse modo, além do exercício de atividade externa, é necessário que esta seja incompatível com a fixação e controle da jornada de trabalho, bem como o registro dessa condição na CTPS do empregado. A interpretação ao artigo 62, I, da CLT, tem que ser atualizada aos dias atuais, em que o uso da tecnologia torna quase impossível a ausência de controle de jornada, notadamente em situações tais como a presente, em que o empregado usa palm top (coletor), tem roteiro de vendas predeterminado e emite notas fiscais, nas quais consta o registro do horário de envio, além de participar de grupo de mensagens, em que relata sua rotina, as vendas desempenhadas e os clientes atendidos, desempenhando jornada, assim, de pleno conhecimento do empregador. O fato de o empregador enquadrar o empregado como trabalhador externo, portanto, não basta, por si só, para atrair a incidência do referido dispositivo legal, mostrando-se imprescindível que comprove a impossibilidade do controle de jornada, situação não ocorrente nos autos.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000266-32.2021.5.12.0053. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/09/2022.

Consulta processual

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ABERTO. EXPOSIÇÃO SOLAR. CALOR. PORTARIA N. 3214/78, ANEXO 3 DA NORMA REGULAMENTADORA N. 15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 173, do SDI-1. Conforme item I, da OJ 173, do TST, a exposição à radiação solar não confere, por si só, o direito ao adicional de insalubridade. Entretanto, caracterizada a prestação de serviços a céu aberto, da qual resulta exposição ao calor acima dos limites e condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE, configura-se existente a condição insalubre de trabalho, a qual gera direito ao adicional de insalubridade respectivo. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 173, item II, do SDI-1.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001073-03.2020.5.12.0016. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 06/09/2022.

Consulta processual

ADICIONAL INSALUBRIDADE. COZINHEIRA. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. ART. 479 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Malgrado a liberdade conferida ao Julgador de apreciação dos temas processualmente debatidos, exige-se que a formação de sua convicção seja fundamentada. Assim é que, em relação ao teor do arremate pericial não se encontra o magistrado vinculado (art. 479 do CPC). Convencimento no que concerne ao exercício de função de cozinheira sob condições de insalubridade por agente químico (sanitizador) na higienização de produtos ou agente físico (calor) não se caracteriza diante da exauriente análise efetuada pelo especialista, de acordo com a proficiente dicção judicial.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000117-49.2022.5.12.0005. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 08/09/2022.

Consulta processual

DOENÇA LABORAL. LESÕES NA COLUNA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ART. 479 DO CPC. NÃO ADSTRIÇÃO DO JUÍZO AO ARREMATE TÉCNICO. QUADRO PATOLÓGICO COMPATÍVEL COM O FATOR CONCAUSAL. RECONHECIMENTO. Ainda que reconhecida a origem multifatorial das patologias que acometeram o trabalhador, durante o desempenho laboral (lesões na coluna como lordose lombar fisiológica, redução discal e osteofibrose reacional L5-S1, dentre outras), seu quadro físico-funcional e restrição de capacitação com sobrecarga na coluna indicam no sentido da ocorrência/concomitância de riscos ergonômicos por conta da exigência de movimentos repetitivos e significativo esforço físico. Tendo em vista a condição de não submissão do Juízo ao arremate técnico (art. 479 do CPC), o conjunto probatório, histórico clínico-funcional e estado físico do trabalhador indicam a concausalidade da execução do labor no quadro patológico, consoante analisado pelo juízo "a quo". Decisão de primeiro grau mantida.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000334-03.2021.5.12.0046. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 08/09/2022.

Consulta processual

DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. AGRAVAMENTO DE LESÃO PREEXISTENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Evidenciado que o acidente de trânsito envolvendo o autor, ocorrido no estacionamento do centro comercial onde se situa a agência da empresa, atuou como concausa para o agravamento da doença preexistente que o acomete, há de ser reconhecida a responsabilidade da empregadora, com o deferimento das indenizações correlatas.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000829-75.2020.5.12.0048. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/09/2022.

Consulta processual

DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. Configurado o dano moral sofrido pelo empregado em virtude de ser submetido a condições precárias de higiene no ambiente laboral, torna-se devida a correspondente indenização, em importe arbitrado pelo juízo. A quantificação do montante reparatório a ser fixado para o dano moral se insere no campo do prudente arbítrio do julgador, em observância à sua extensão do dano e à repercussão dos atos do agente na produção do evento danoso e à respectiva gravidade. Ainda, o importe não deve ser vultoso a ponto de causar o enriquecimento ilícito das vítimas e tampouco insignificante de modo a incentivar a reincidência do empregador.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000305-88.2021.5.12.0001. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 08/09/2022.

Consulta processual

ASSALTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ABALO EMOCIONAL. Embora seja certo que a responsabilidade pela segurança pública seja do Estado, não menos certo é que em se tratando de exploração de atividade que expõe o empregado habitualmente a risco especial com potencialidade lesiva, deve o empregador envidar esforços no sentido de minimizá-lo (art. 7º, XXII, da CRFB) e, no mínimo, dar suporte médico/psicológico a ele em caso de sinistro que importe em ofensa à integridade física e psicológica dele.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000473-82.2021.5.12.0036. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 08/09/2022.

Consulta processual

DANOS MORAIS. GRITOS E XINGAMENTOS NO LOCAL DE TRABALHO. DEVERES DE URBANIDADE E RESPEITO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. É dever do empregador, por si ou por seus prepostos, disponibilizar e manter ambiente de trabalho que promova respeito e urbanidade entre os trabalhadores, de forma com que possam ser desenvolvidas as atividades laborais em clima harmônico, cordial e respeitoso. Demonstrada a exposição da trabalhadora a humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho, decorrentes de gritos e xingamentos por parte de superiores hierárquicos, é devida a reparação por danos morais, por configurada a existência de ato ilícito, com grave ofensa aos direitos da personalidade consagrados no artigo 5o., X, da Carta Magna.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001485-42.2019.5.12.0056. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 06/09/2022.

Consulta processual

ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMEAÇAS. HUMILHAÇÃO. AMBIENTE DE TRABALHO DESRESPEITOSO. Configura-se comprovado o assédio moral, quando o proprietário da empresa, reiteradamente, se dirige aos seus empregados, com ameaças de dispensa e os pressiona a agir de determinado modo, sob pena de denunciá-los por maus tratos. A relação de trabalho deve pautar-se pela observância do respeito e da urbanidade entre empregado e empregador, não sendo admissível que os trabalhadores sejam submetidos a ambiente de trabalho em que prevalece o desrespeito e a humilhação.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000449-39.2021.5.12.0041. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/09/2022.

Consulta processual

PESSOA TRANSEXUAL. ORIENTAÇÃO PARA UTILIZAR O BANHEIRO MASCULINO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. As pessoas que não se enquadram nos padrões impostos pela sociedade vêm obtendo de forma lenta, e muitas vezes por árduos caminhos, o reconhecimento dos seus direitos. Compete aos empregadores, sejam grandes corporações ou pequenos empreendimentos, como é a situação posta sub judice, envidar esforços para combater toda e qualquer situação de discriminação, de modo não somente a manter o ambiente de trabalho equilibrado, hígido, saudável, mas assegurar o pleno exercício dos direitos fundamentais da pessoa humana, que não se restringem ao direito à vida e à integridade física, abrangendo também o direito à dignidade, ao nome, às integridade psíquica e moral. Falhou o empregador ao 'solicitar' à autora, que não somente se identifica, mas também se apresenta socialmente como mulher, no momento da contratação, que utilizasse o banheiro masculino. Obviamente a solicitação aqui, além de imprópria, assume feição de ordem, haja vista a capacidade reduzida da trabalhadora de se opor a qualquer ordem ou 'sugestão', em razão do receio de não obter a vaga de emprego. Também se equivocou ao dar vez e voz às reclamações de colegas e, por fim, ao não conversar diretamente com a autora, optando por mandar recado por uma colega de trabalho, que sequer era sua superiora hierárquica. A conduta do réu certamente ocasionou constrangimento e transtornos à autora e implicou em ofensa à dignidade, o que justifica a condenação ao pagamento de compensação por danos morais. O valor arbitrado na sentença, na ordem de três vezes a remuneração percebida, mostra-se razoável e proporcional à natureza e extensão da ofensa perpetrada, assegurando compensação pecuniária à trabalhadora e imprimindo o necessário efeito punitivo e pedagógico à empresa, sem comprometer a manutenção da atividade empresarial (microempresa na área de reciclagem).

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000796-54.2021.5.12.0047. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 06/09/2022.

Consulta processual

DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO. PESSOA INDÍGENA. OBJETIVOS FUNDAMENTAIS. CONVENÇÃO Nº 168, OIT. A dispensa em massa de pessoas indígenas, notadamente durante uma situação pandêmica, configura ato discriminatório, por violar os direitos fundamentais da existência digna, do direito ao trabalho e da proteção social aos vulneráveis e relegar os empregados à condição de descartáveis, objetificando-os e desprezando a sua condição humana. Combater a discriminação dos povos indígenas constitui ou deveria constituir questão de política pública, ética social e política empresarial, de forma a transformar a cultura organizacional através da igualdade e promover o respeito às diferenças, objetivos fundamentais que devem ser perseguidos pelo empregador para eliminar a discriminação no trabalho, tudo em prol de uma sociedade mais solidária e justa, conforme o disposto no artigo 3º, I, da Lei Maior, e a Convenção nº 168, da OIT.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000711-25.2020.5.12.0008. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 06/09/2022.

Consulta processual

DISPENSA. LIMITES AO PODER POTESTATIVO. ATO ABUSIVO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. O empregador é detentor do direito potestativo de resilir o pacto laboral, sendo que o exercício deste deve se dar dentro dos limites da boa-fé, sob pena de se configurar abusivo. Conforme previsão do art. 187 do CC, o desbordamento dos limites impostos pela boa-fé no exercício de um direito caracteriza ato ilícito indenizável. Infundindo a ré ao trabalhador a expectativa de que o contrato de trabalho seria desenvolvido a longo prazo, inclusive buscando-o em outro estado da federação e estimulando que este se mudasse com a família, de São Paulo para Santa Catarina, e despedindo-o cerca de quatro meses após o início da contratualidade, incorreu em vulneração do outrora ajustado, com afronta ao princípio da boa-fé, e caracterização do abuso de direito, devendo ser condenada a indenizar os danos morais decorrentes. Em harmonia com o Juízo sentenciante, entendo que a recorrente gerou ao demandante justa expectativa de longevidade contratual, dado que lhe buscou em outro Estado da Federação e incentivou a mudança de sua família, na forma da prova testemunhal. O rompimento contratual passados apenas 4 meses e 20 dias frustrou tal expectativa, causando presumível abalo no trabalhador, quem se deslocou junto com seu núcleo familiar para prestar seu labor em favor da recorrente, suportando despesas e sofrendo transtornos de mudança e retorno desempregado à origem.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000363-98.2021.5.12.0031. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/09/2022.

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DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA NO MOMENTO DA DISPENSA. DIREITO POTESTATIVO. LIMITES. Em regra, assiste ao empregador o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho sem justo motivo, isto é, sem necessidade de motivar o seu ato. Os atos manifestos de abuso de direito, contudo, são freios a esse poder potestativo do empregador, que devem ser combatidos com veemência pelo Judiciário. Estando o trabalhador doente no momento da dispensa, e sendo do conhecimento do empregador a doença, a resilição contratual levada a efeito constitui ato discriminatório e arbitrário, malferindo a sua dignidade e honra, à luz do artigo 5º, X, da Carta Magna, na medida em que relegou o trabalhador, enfermo, às agruras do desemprego, disso decorrendo os danos morais, que são, neste caso, in re ipsa.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000505-08.2017.5.12.0043. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/09/2022.

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LÚPUS. DOENÇA QUE CAUSA ESTIGMA OU PRECONCEITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Tendo o contexto probatório demonstrado a progressiva redução do quadro de funcionários da empresa, bem assim que a ré tinha conhecimento da doença da autora desde o início da contratualidade e somente veio a dispensá-la seis anos depois, não há como sustentar a tese de que a dispensa foi discriminatória.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000433-05.2021.5.12.0003. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/09/2022.

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DESPEDIDA INDIRETA. ATO DE EMPREGADOR. TRABALHADOR HORISTA. AFASTAMENTO INJUSTIFICADO DAS ESCALAS. REDUÇÃO SALARIAL. DECLARAÇÃO. Opera-se a resolução contratual sob a forma de declaração de despedida indireta quando ato patronal cria condição gravosa à permanência da avença. Assim se afigura o substrato factual quando o autor, trabalhador contratado para atuar como horista no monitoramento de alarmes e vigilância, sofre redução remuneratória indevida, pelo injustificado afastamento das escalas de trabalho. Decisão de primeira instância que se mantém.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001034-51.2021.5.12.0022. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 06/09/2022.

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JUSTA CAUSA. GRAVIDADE. ATESTADO MÉDICO. IMPROBIDADE. Configura justa causa de improbidade o ato do trabalhador que, afastado do emprego por atestado médico, é flagrado trabalhando para outro empregador. Se o empregado não podia trabalhar, em virtude de impossibilidade médica, não podia fazê-lo para nenhum empregador, sem exceções quanto ao outro emprego. O ato praticado importou, assim, clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear os partícipes da relação de trabalho, rompendo a fidúcia necessária e caracterizando o disposto no artigo 482, "a", da CLT.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000545-60.2021.5.12.0039. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 06/09/2022.

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JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. COMPROVAÇÃO. Constitui ato que viola a fidúcia exigida do trabalhador, mormente o ocupante de cargo de gerência, a falta de registro integral das vendas efetuadas, a pretexto de emprestar o valor a outra empregada, que necessitava de um empréstimo. O dinheiro não era da obreira, mas da empresa, e seu ato maculou a confiança depositada nela pela empresa. Irrelevante a intenção, assim, decorrente do gesto praticado, uma vez que se tratava de valores devidos à empresa, sobre os quais não podia dispor livremente a obreira, notadamente porque ocupante de cargo que lhe exigia maior responsabilidade. Justa causa que se confirma, dada a gravidade da conduta da trabalhadora, que violou o elemento boa fé e quebrou a fidúcia necessária à manutenção do emprego, justificando a sua dispensa motivada pela prática de ato de mau procedimento (artigo 482, b, CLT).

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001004-44.2021.5.12.0045. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/09/2022.

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JUSTA CAUSA. APROVEITAMENTO DE INFORMAÇÕES COLHIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL PARA VALIDAÇÃO JUDICIAL DA RESCISÃO. POSSIBILIDADE. Tratando-se o ato faltoso imputado pela empregadora ao autor de retenção indevida de cabos de telefonia e sua queima para obtenção ilícita de cobre, inexiste óbice para a utilização, como meio probatório visando apurar a ocorrência de falta grave atribuída ao empregado, e nos limites da persuasão racional, as declarações prestadas pelo próprio trabalhador em sede de inquérito policial instaurado para investigar o fato. O disposto nos arts. 5º usque 23 do CPC se refere estritamente ao procedimento a ser observado no processo penal. Ademais, de acordo com o art. 332 do CPC, todos os meios legais, bem como quaisquer outros não especificados em lei, desde que moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa. Justa causa mantida. Recurso a que se nega provimento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000281-33.2021.5.12.0010. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 08/09/2022.

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NULIDADE DA DISPENSA. REQUISITO FORMAL PREVISTO EM ESTATUTO. DESCUMPRIMENTO. REINTEGRAÇÃO. Prevendo o estatuto da empregadora requisito formal para a dispensa de empregados - no caso, a prévia deliberação do Conselho Executivo - e não observado este pela ré, impõe-se a declaração de nulidade da dispensa e a reintegração do trabalhador.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000356-91.2021.5.12.0036. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/09/2022.

Consulta processual

JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARTICULAR. POSSIBILIDADE. De acordo com o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, é facultado ao juiz conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Evidenciado, portanto, o salário obreiro inferior àquele limite legal, e por não demonstrada a ocorrência de situação modificativa do quadro econômico apresentado nos autos, a mera contratação particular de profissional habilitado não configura óbice ao enquadramento do trabalhador como parte hipossuficiente.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000070-18.2022.5.12.0024. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 08/09/2022.

Consulta processual

EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MORTE DO BENEFICIÁRIO. ESPÓLIO. Nos termos do § 6º do art. 99 do CPC, em consonância com o art. 10 da Lei nº 1.060/1950, este não revogado pela Lei nº 13.105/2015 (novo CPC), o benefício da gratuidade da justiça é de natureza pessoal que não se estende automaticamente ao espólio ou aos herdeiros do beneficiário falecido.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000161-40.2019.5.12.0016. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 08/09/2022.

Consulta processual

ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA PROMOVIDA PELA ENTIDADE SINDICAL ESTADUAL EM FAVOR DE SUBSTITUÍDO BENEFICIADO POR DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES. A regra geral inserta no art. 778 do CPC é de que "pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo", sendo que no caso o comando exequendo - mesmo pelo viés de aplicação das normas relativas às demandas coletivas - atine de forma imediata à Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos, e de forma mediata ao trabalhador, restando evidente que o Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios Telégrafos e Similares de Santa Catarina, por configurar tertium genus frente àqueles, não possui legitimidade para proposição de demanda de cumprimento daquela sentença coletiva.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000603-37.2018.5.12.0017. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 08/09/2022.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. AGEMED. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DETERMINADA PELA ANS (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE). LEI 9.656/98. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO. Estabelecida a liquidação extrajudicial pela ANS, os créditos trabalhistas devem ser habilitados por meio da respectiva certidão, nos termos dos artigos 24 e seguintes da Lei 9.656/98 bem como em face da aplicação subsidiária das Leis 6.024/74 (que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências) e 11.101/05 (que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária).

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000742-85.2019.5.12.0006. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 08/09/2022.

Consulta processual

EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Ao juízo cumpre observar, na execução, os princípios da eficiência e da celeridade processual. Portanto, da mesma maneira que pode e deve buscar todos os meios necessários à exequibilidade da prestação jurisdicional havida no processo de cognição, também deve atentar para que os meios utilizados não sejam excessivos, inclusive (e sobretudo) ajustando-os ao longo do trâmite processual, sempre que necessário, e independente da provocação dos interessados. Verificando-se que as duas penhoras realizadas no feito possuem valores muito superiores ao valor da dívida, correto o Juízo ao liberar uma delas, ainda que por provocação em sede de embargos à execução intempestivos, na medida em que a matéria pode/deve ser apreciada de ofício.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001651-69.2016.5.12.0027. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 06/09/2022.

Consulta processual

AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. Estando a decisão unipessoal em consonância com a prova pré-constituída, que aponta a probabilidade de ser acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos-mãe, não há ilegalidade na decisão que determina a penhora de alugueres de bens dos impetrantes, de forma cautelar, mormente quando não se encontra garantido o juízo, já que insuficientes para tanto os outros bens indicados pela executada.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001507-69.2022.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 01/09/2022. 

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (INC. V). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E JULGAMENTO CITRA PETITA. PROCEDÊNCIA. A persistência da omissão, consistente na desconsideração de prova documental relevante para a lide, mesmo após a oposição de embargos de declaração, eiva a decisão de nulidade e afronta os arts. 5º, inc. XXXV e 93, inc. IX, da Constituição Federal. Ficou igualmente demonstrado que a decisão rescindenda deixou de apreciar pedido subsidiário para resguardar o direito de meação decorrente do regime da sociedade conjugal, restando nítida a afronta aos arts. 5º, inc. XXXV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal, por caracterizar julgamento citra petita. Além disso, a penhora do imóvel sem a reserva de meação do cônjuge ofende frontalmente o disposto nos arts. 5º, XXII, 6º e 226 da Constituição Federal, pois viola as garantias de propriedade, de moradia e de proteção da entidade familiar. Assim, a rescisão da sentença rescindenda é medida impositiva, com fulcro no art. 966, inc. V, do CPC, por violação aos arts. 5º, inc. XXXV, e 93, inc. IX, bem como aos arts. 5º, XXII, 6º e 226, todos da Constituição Federal.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000205-39.2021.5.12.0000. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 02/09/2022.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA. Considerando que a autora não integrou a relação processual transitada em julgado (RT 0002955-93.2014.5.12.0053), a coisa julgada lá fixada não lhe pode atingir, devendo-lhe ser franqueada integralmente à possibilidade de discutir o mérito da questão, no âmbito dos embargos de terceiro, que diz respeito ao interesse jurídico processual decorrente da alegação de suposta posse/propriedade do aludido bem imóvel objeto de penhora.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000372-57.2022.5.12.0053. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 08/09/2022.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL. RESSARCIMENTO DE IMPORTÂNCIAS SALDADAS EM FAVOR DA EXECUÇÃO APÓS A RECONSIDERAÇÃO DA INFIDELIDADE DECLARADA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA FORMAL. 1. O agravante foi designado depositário do bem penhorado para a satisfação da execução trabalhista; 2. Por ter sido verificada a ocorrência de avarias no bem após a penhora, o juízo da execução responsabilizou o depositário pelo pagamento dos valores correspondente à variação da avaliação; 3. Sem oposição do depositário, ocorreu sua citação, a penhora e a liberação de valores à exequente; 4. Após a liberação de valores, o depositário reabilitou o bem, restituindo-lhe o valor inicialmente avaliado e, com isso, conseguiu se livrar da responsabilidade que lhe fora atribuída como decorrência da infidelidade declarada; 5. Postulou o depositário, então, a restituição das cifras saldadas à exequente; 6. A pretensão foi rejeitada no primeiro grau, diante da preclusão verificada, já que os atos liberatórios ocorrem sem oposição do interessado. 7. Agravo de petição não provido, porquanto verificada a ocorrência de ato jurídico perfeito e acabado que, por praticado no curso da ação judicial, reveste-se da qualidade de coisa julgada formal, insuscetível de ser reformada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0002638-05.2012.5.12.0041. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 08/09/2022.

Consulta processual

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Coordenadoria de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - COJUPE

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99