BI-jurisprudênciasetembro2022-2

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-9-2022

Elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

DESTAQUES RELATIVO A CONTROLE E APLICAÇÃO DE PRECEDENTES

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. DOBRA DE FÉRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501/SC. Uma vez julgado o recurso, não há revisar o seu resultado em razão do proferimento de decisão pelo STF, a exemplo do que ocorreu nos autos da ADPF 501, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. A insurgência deve ser objeto de recurso à instância superior.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000312-74.2021.5.12.0003. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 14/09/2022.

Consulta processual

 

COMCAP. AUTARQUIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DE CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 618/2017. EQUIPARAÇÃO A REGULAMENTO EMPRESARIAL. VEDAÇÃO À ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. Com a edição da Lei Complementar Municipal n° 618/2017, a Companhia de Melhoramentos da Capital - COMCAP - passou à condição de autarquia municipal, pessoa jurídica de direito público. Referida Lei Complementar também assegurou a manutenção dos acordos coletivos firmados para o quadro de pessoal celetista da autarquia. É pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que a legislação municipal que versa sobre condições específicas de trabalho de seus empregados públicos se equipara a regulamento empresarial, incidindo, dessa forma, em linha de princípio, o óbice à alteração contratual lesiva, na forma do art. 468 da CLT e Súmula nº 51 do TST. Contudo, na hipótese em exame, ainda que se considere a natureza de regulamento empresarial das leis reguladoras de condições de trabalho editadas pelo legislativo municipal, no tocante aos empregados da Administração Pública do ente, o que imporia o dever da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468, CLT c/c Súmula nº 51, TST), a Lei Complementar de que se cogita integrar ao contrato individual de trabalho (Lei Complementar nº 618/2017) apenas assegurava a preservação do disposto no acordo coletivo de trabalho vigente, bem como dos demais acordos coletivos de trabalho a serem firmados, estipulação essa que afronta tanto a proibição de celebrar cláusulas econômicas pelo ente público e suas autarquias, como também a vedação à ultratividade das normas coletivas. Entender que as normas passaram a incorporar os contratos de trabalho dos empregados da reclamada seria concluir que a autarquia COMCAP teria que continuar negociando normas de natureza econômica, a despeito das características que regulam as pessoas jurídica de direito público, o que estaria em dissonância com a jurisprudência do TST, exposta na OJ 05 - Seção de Dissídios Coletivos - SDC do TST e de normas constitucionais, como o art. 37, X, art. 61, § 1°, II, "a", e art. 169, § 1º, I e II, todos da CF/88.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000848-83.2021.5.12.0036. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 16/09/2022.

Consulta processual

 

DESTAQUES SOBRE COVID-19

 

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE TODOS OS TRABALHADORES DA MESMA COMUNIDADE INDÍGENA. PERÍODO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. REDUÇÃO DE CUSTOS. EFEITOS DESPROPORCIONAIS CAUSADOS AO GRUPO DE EMPREGADOS. PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Configura-se discriminatória a dispensa sem justa causa promovida pela empregadora de um grupo de 43 empregados integrantes da mesma comunidade indígena durante a situação de emergência em saúde pública decretada em todo o território nacional em razão da pandemia da COVID-19, subtraindo o único meio de sustento, e quiçá de sobrevivência, de muitas famílias, com o único e claro intuito de reduzir custos. A discriminação pode ocorrer de forma indireta, ainda que não evidenciada a intencionalidade do agente (animus discriminandi), em razão dos efeitos nefastos e desproporcionais produzidos a determinados sujeitos ou grupos. O dano aos direitos fundamentais do trabalhador no caso é in re ipsa, a dizer, decorre do ato ilícito perpetrado, o que dispensa a comprovação do abalo moral.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000696-56.2020.5.12.0008. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 15/09/2022.

Consulta processual

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COVID 19. Ante o conjunto probatório, inviável acolher os termos do recurso do autor, visto que não ficou comprovada a culpa da ré ou que tenha agido de forma negligente com os cuidados com a saúde de seus funcionários. Ao contrário, as provas indicam que foram tomadas pelo réu diversas medidas para evitar qualquer tipo de contágio pelo Coronavírus, notadamente a elaboração de um Plano de Contingência e comprovado o cumprimento do compromisso firmado através do TAC.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000428-15.2021.5.12.0057. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 20/09/2022.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC). NÃO CARACTERIZADA. Embora a ré confesse o fato alegado pelo autor, a hipótese não é de violação manifesta à norma jurídica, pois para a sua caracterização é necessário que a ofensa não dependa da mediação de fatos e provas. A violação à norma jurídica que autoriza a rescisão de decisão transitada em julgado é aquela que destoa dos paradigmas interpretativos sobre a norma, desde que a compreensão do enunciado normativo não seja controvertida na jurisprudência (Súmula nº 343, STF). Ao revés, não houve conhecimento ou apreciação explícita, por parte do órgão julgador, do fato de que o pagamento havia sido apenas agendado, sem a efetiva compensação bancária por falta de recursos da ré. O que existiu foi a consideração equivocada de que o pagamento do depósito recursal foi feito, importando, assim, no conhecimento do recurso ordinário. No caso, não há evidência de que houve interpretação destoante da norma jurídica apontada por violada (art. 899, §§ 1º e 4º, CLT). PRINCÍPIO DA IURA NOVIT CURIA. APLICÁVEL AO CASO. Em que pese a parte autora tenha apontado como fundamento rescindente apenas o inc. V do art. 966 do CPC, ou seja, violação à norma jurídica, a indicação errônea da hipótese de rescindibilidade não vincula o órgão julgador, por se tratar da fundamentação jurídica em que se baseia o pedido de rescisão do julgado, desde que não haja desvirtuamento dos fatos narrados na petição inicial. DOLO PROCESSUAL (ART. 966, III, CPC). CARACTERIZADO. A marcha processual deve orientar-se sempre pelo comportamento condizente com a boa-fé, não apenas pelas partes, mas também por todos os que atuam no processo, tal como orientam os arts. 5º, 77 e 80 do CPC. Ao apresentar um comprovante que indica a efetivação do pagamento do depósito dentro do prazo recursal, não tendo ele ocorrido de fato, a ré acabou por interferir decisivamente sobre a vontade do juízo, que foi levado a conhecer do recurso ordinário por ela interposto, em descompasso com a verdade. A apresentação de documento que induz o juízo a concluir que houve a efetivação do depósito recursal, quando isso não ocorreu, afronta a legitimidade do processo e do Estado-Juiz.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000702-53.2021.5.12.0000. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 14/09/2022.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA. Acolhem-se os embargos de declaração para declarar a nulidade do julgado, quando constatada a ocorrência de julgamento por juízo incompetente, em razão da prorrogação de competência relativa.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000466-10.2022.5.12.0019. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 14/09/2022.

Consulta processual

 

COISA JULGADA ARGUIDA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU OS RECURSO ORDINÁRIOS DOS LITIGANTES. ANÁLISE PELO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Conforme disciplinado no art. 485, inc. V e § 3º, do CPC, a coisa julgada é uma das matérias, ante seu caráter de ordem pública, que o juiz conhecerá de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Ainda que seja arguida somente em sede de embargos de declaração em face de acórdão que julgou os recursos ordinários dos litigantes, é devido seu enfrentamento pelo Colegiado deste Tribunal.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000634-89.2021.5.12.0037. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 12/09/2022.

Consulta processual

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDUTA DE IGNORAR O TEOR DO ACÓRDÃO. FORMULAÇÃO DE TESE QUE SE CONTRAPÕE AO DECIDIDO. NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração são manifestamente protelatórios quando no acórdão é fundamentado sobre o não conhecimento do recurso ordinário, por inexistente instrumento de procuração nos autos, e quanto aos arts. 76, caput e § 2º, inc. I, e 104, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e à Súmula n. 383 do TST, mas a parte embargante alega que a possibilidade de o advogado postular em juízo para evitar preclusão abarca a interposição de recurso, na conformidade do art. 104 do CPC, que em razão dessa regra legal o TST alterou o entendimento, passando a autorizar atuação momentânea sem procuração, conforme o item I da Súmula n. 383, que a procuração outorgada por outro reclamado supre a inexistência desse instrumento quanto ao recorrente, que a representação processual é fato notório em virtude da atuação em outro processo, que houve indução em erro pelo juízo de primeiro grau no exame da admissibilidade do recurso ordinário e que em face da inexistência de procuração então a intimação da sentença é nula, pois a argumentação evidencia que adota conduta de ignorar o teor do acórdão, negando a existência de fundamentação, e de formular tese que se contrapõe ao decidido e, por isso, é matéria própria do recurso de revista.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000755-65.2020.5.12.0001. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 19/09/2022.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA. TRANSPORTE POR APLICATIVO. INEXISTÊNCIA. A dinâmica de prestação de serviços pelo motorista cadastrado em aplicativo não se enquadra nos arts. 2º e 3º, da CLT, porque: a) há compartilhamento entre os riscos do negócio entre o motorista e o aplicativo, circunstância conhecida ex ante pelo prestador de serviço; b) não há ato de admissão propriamente dito por parte da empresa, porquanto basta a adesão aos termos e condições de serviço do aplicativo, havendo apenas condições de prestação de serviço relacionadas ao cumprimento da legislação de trânsito, para garantia da segurança dos consumidores; c) a eventualidade ou não eventualidade decorre exclusivamente da vontade do motorista, não havendo exigência por parte da empresa relativamente à frequência na prestação de serviços; d) a empresa não realiza controle de horários, nem há obrigação de aceitar as "corridas" por parte do motorista, circunstâncias que denotam a inexistência de subordinação jurídica, valendo enfatizar que as avaliações feitas por usuários não se caracterizam como subordinação, porquanto o motorista também avalia os usuários que eventualmente não se comportem bem.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000527-75.2021.5.12.0027. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 13/09/2022.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉDICO. SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. UNIMED. Indicando o conjunto probatório, sobretudo o depoimento do próprio autor, a liberdade na prestação de plantões conforme interesse próprio bem como a possibilidade de substituição por outro profissional, não se caracteriza a relação de emprego. Dado provimento para afastar o reconhecimento da relação de emprego.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000417-83.2020.5.12.0036. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 20/09/2022.

Consulta processual

 

MÉDICO PLANTONISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VIA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. O médico é profissional liberal por excelência. E ao integrar quadro societário para prestar suas atividades de plantonista por meio de contrato de prestação de serviços, não pode alegar ignorância quanto às condições de trabalho, mormente quando a prova é robusta em relação à liberdade para destinar os dias que lhe eram convenientes trabalhar, assim como em relação a trocas de plantões que se fizessem necessárias. Assim, não comprovada a prestação de serviços nos moldes previstos no art. 3º da CLT, não há reconhecer o vínculo empregatício e nem deferir as verbas consectárias deste.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000015-92.2022.5.12.0048. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 19/09/2022.

Consulta processual

 

INSTRUTOR DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DIFERENCIADA DOS PROFESSORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 317 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. Sem a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação exigidos legalmente para o exercício do magistério (art. 317 da CLT), é inviável o enquadramento dos instrutores em cursos livres de idiomas na categoria profissional diferenciada dos professores, sendo indevidas as vantagens asseguradas especificamente a esses profissionais.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000710-10.2021.5.12.0039. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 14/09/2022.

Consulta processual

 

ACIDENTE IN ITINERE. NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA. Não havendo prova de que o autor sofreu acidente de trânsito no trajeto de casa para o trabalho, mas quando desfrutava do intervalo intrajornada e estava tratando de assuntos particulares, descaracterizado o nexo de causalidade necessário para a configuração do acidente de percurso (in itinere) e, assim, indevido o pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária e de indenização substitutiva de seu período.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001110-21.2021.5.12.0040. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 15/09/2022.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSALUBRIDADE GERADA POR ATIVIDADE NÃO RELACIONADA NA PEÇA DE INGRESSO. SÚMULA Nº 293 DO TST. INAPLICABILIDADE. O entendimento consolidado na Súmula nº 293 do TST não ampara o deferimento do adicional de insalubridade quando a atividade causadora da insalubridade não é contemplada na peça de ingresso como uma das desenvolvidas pelo trabalhador.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000901-78.2019.5.12.0054. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 14/09/2022.

Consulta processual

 

1. SALÁRIO ADIMPLIDO À MARGEM DA FOLHA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de fato constitutivo do direito do trabalhador, nos termos do art. 818, inc. I, da CLT, é dele o ônus de provar a existência de pagamento de salário sem escrituração na folha de pagamento. A prova constante do caderno processual digital conduz à conclusão de que o ex-empregado recebia à margem da folha, sendo reconhecida, portanto, a integração correspondente do valor para todos os efeitos legais. 2. DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM DO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. X, dispõe sobre a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. O direito de imagem está tutelado no art. 20 do CC, que prevê a proibição da divulgação de escritos, a transmissão da palavra, a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa quando lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais, sem prejuízo da indenização que couber, salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Portanto, da leitura dos citados dispositivos legais tem-se que o uso comercial não autorizado da imagem configura damnum in re ipsa, compensável, portanto. Não obstante, ficando demonstrado nos autos haver autorização do empregado, ainda que de forma tácita, para uso de sua imagem na fachada e folhetos da empresa sem qualquer insurgência ou objeção de sua parte, não há falar em prática de ato ilícito da ré durante o contrato de trabalho. Entretanto, extinta a relação de emprego, não mais subsiste o direito do ex-empregador de divulgar e utilizar a imagem do trabalhador. Tratando-se de cláusula acessória ao contrato de trabalho, ainda que tácita, o direito ao uso da imagem do ex-colaborador extingue-se com o rompimento do vínculo empregatício, especialmente quando há dispensa pela empresa. A manutenção das imagens do autor nas fachadas e folhetos da empresa após o fim do pacto laboral, sem qualquer respaldo legal, contratual ou a demonstração de tácito consentimento do ex-empregado para continuidade do uso, configura ofensa ao direito de imagem (art. 5º, incs. V, X e XXVIII, al. "a", da CF, art. 20 do CC e arts. 223-A a 223-G da CLT) e impõe à ré a obrigação de compensar o autor pelo dano moral.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000474-04.2021.5.12.0057. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 15/09/2022.

Consulta processual

 

PENSÃO DEVIDA AOS DEPENDENTES. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. É indevido o pagamento de pensão aos dependentes do empregado falecido em uma única parcela, haja vista que essa forma de pagamento se encontra prevista no art. 950, parágrafo único, do CC, aplicável à reparação de danos causados ao próprio ofendido, ao passo em que a pensão devida aos seus dependentes encontra amparo no art. 948, II, do CC.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000706-16.2021.5.12.0057. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 12/09/2022.

Consulta processual

 

RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. A alteração do local de trabalho para outras cidades, de forma unilateral e prejudicial ao trabalhador, sem demonstração da real necessidade de serviço, configura alteração contratual lesiva e viola o disposto nos arts. 468 e 469, § 1º da CLT, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000515-98.2021.5.12.0047. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 13/09/2022.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PATROCÍNIO. CLUBE DE FUTEBOL. Com o objetivo de ver satisfeito crédito alimentar do empregado, não havendo manifestação do executado quanto a efetivar o pagamento da dívida ou oferecer bens suficientes à penhora, deve ser permitida a constrição do pagamento de verbas a título de patrocínio destinadas ao clube, oficiando os patrocinadores para informações e ciência.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000546-18.2020.5.12.0027. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 20/09/2022.

Consulta processual

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE CONTRA CREDORES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Num contexto em que se constata a existência de possível fraude contra credores, ao transferir-se um bem imóvel para o nome de outrem sem qualquer comprovação de efetiva venda entre as partes, havendo uma possível simulação de negócio jurídico, para a sua apuração e efetiva declaração de nulidade faz-se necessário o ajuizamento de ação pauliana ou revocatória, na forma prevista nos artigos 161 do CC c/c art. 796, VI, do CPC, carecendo de competência à Justiça do Trabalho para a apreciação da nulidade ou não do negócio jurídico levado a efeito, pois a relação jurídica discutida não ostenta natureza trabalhista.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000186-83.2021.5.12.0048. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 20/09/2022.

Consulta Processual

 

GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS FAMILIARES, DE OBJETO SOCIAL E DE ENDEREÇO. Constatada a identidade de sócios, mesmo objeto social, identidade de endereço e telefone, além da demonstração do comunhão de interesses, bem como da atuação da empresa sucessora no mesmo ramo de atividades da sucedida, e ainda, identificado o indício de sucessão fraudulenta, com o objetivo de se eximir do pagamento das dívidas contraídas pela empresa sucedida, impõe-se reconhecer a formação de grupo econômico, nos termos do que preceitua o artigo 2º, parágrafos segundo e terceiro, da CLT, declarando-se a responsabilidade solidária de ambas as empresas.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000062-58.2016.5.12.0054. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 13/09/2022.

Consulta processual

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIA DE FATO. INCLUSÃO INDEVIDA NO POLO DA EXECUÇÃO. Não comprovado nos autos de maneira satisfatória que a ex-esposa do sócio executado, empregada da empresa devidamente registrada, integrava de maneira informal a sociedade na condição de sócia de fato, exercendo poderes de mando e gestão, deve ser provido o agravo de petição para o fim de excluí-la do polo passivo da execução. O reconhecimento da responsabilidade exigiria, no caso, a existência de prova concreta de sua atuação como administradora da empresa, o que não se verificou.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000884-03.2018.5.12.0046. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 14/09/2022.

Consulta processual

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Coordenadoria de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - COJUPE

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99