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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 20-3-2023
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 13 A 19-3-2023

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTERSEMANAL DE 35H. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é no sentido de que o descumprimento do denominado intervalo intersemanal de 35h, que é o resultado da soma dos intervalos interjornadas de 11 horas e do repouso semanal remunerado de 24 horas, gera o direito ao pagamento de horas extras correspondentes ao tempo faltante, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 447-02.2020.5.12.0010 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 08/03/2023, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2023.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O recurso de revista foi admitido apenas quanto aos honorários sucumbenciais. Desse modo, as demais matérias suscitadas no apelo não serão objeto de exame em razão da preclusão, já que a parte não interpôs agravo de instrumento, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST.

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT.

1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".

2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação.

3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe.

4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT.

5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 86-58.2021.5.12.0039 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 15/03/2023, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - EMPREGADA GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SÚMULA Nº 244, III, DO TST - RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE.

1. Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

2. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, a exemplo do contrato de experiência, ou por prazo indeterminado.

3. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência tem direito à estabilidade provisória da gestante. Inteligência da novel redação da Súmula nº 244, III, do TST.

4. O entendimento firmado por esta Turma julgadora é de que, nas hipóteses de reconhecimento de estabilidade em contrato por prazo determinado, ocorre a prorrogação do período contratual por força da norma constitucional, sendo certo, contudo, que essa circunstância não desnatura a índole do contrato de trabalho originalmente firmado entre as partes, ou seja, contrato por prazo determinado, cuja extinção ocorre com o advento do seu termo final.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 790-40.2018.5.12.0051 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 15/03/2023, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - EMPREGADA GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - SÚMULA Nº 244, III, DO TST - RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE.

1. Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

2. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado ou por prazo indeterminado.

3. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Inteligência da novel redação da Súmula nº 244, III, do TST.

4. O entendimento firmado por esta Turma julgadora é de que, nas hipóteses de reconhecimento de estabilidade em contrato por prazo determinado, ocorre a prorrogação do período contratual por força da norma constitucional, sendo certo, contudo, que essa circunstância não desnatura a índole do contrato de trabalho originalmente firmado entre as partes, qual seja contrato por prazo determinado, cuja extinção ocorre com o advento do seu termo final.

5. Não consta do acórdão recorrido nenhuma informação sobre a modalidade do contrato por prazo determinado firmado entre as partes, de forma que não se aplica o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC 5639-31.2013.5.12.0051.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 861-22.2021.5.12.0056

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 15/03/2023, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023.

 Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

I - RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO COMEÇA COM O NASCIMENTO DA PRETENSÃO OU AÇÃO. TEORIA DA "ACTIO NATA". PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 409 DO TST.

1. Da premissa fática estabelecida na decisão rescindenda, observa-se que o efetivo prejuízo à empregada se deu em 18.7.2016, quando a empresa passou a aplicar, em desfavor daquela, o item do Regulamento de Pessoal vigente que estipulava limite máximo ao pagamento dos triênios.

2. A ação trabalhista foi ajuizada em 14.10.2016, respeitando-se, pois, o prazo prescricional, pouco importando as supostas alterações pretéritas, não constantes das premissas estatuídas, que nenhum prejuízo causou à obreira, mormente em atenção à teoria da "actio nata".

3. Se não bastasse, a teor do disposto na Súmula n. 409 deste TST, "não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial".

4. Não há falar-se, portanto, em violação das normas invocadas.

Recurso ordinário a que se nega provimento.

II - RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, "CAPUT", E 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 298 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 468 DA CLT E NA SÚMULA Nº 51 DO TST.

1. Alega o autor, em suma, que o acórdão rescindendo, ao deferir o pagamento de triênios sem qualquer limitação a percentual máximo, importou em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no que concerne ao direito adquirido, bem como ao art. 37, "caput", da Constituição Federal, no que tange os princípios da legalidade e da moralidade.

2. Do teor do acórdão rescindendo, verifica-se que não houve pronunciamento explícito quanto à matéria ou enfoque específico das questões atinentes à suposta violação do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, em relação ao direito adquirido, nem tampouco quanto ao art. 37, "caput", da Constituição, atinente ao princípio da moralidade, a atrair o óbice da Súmula n. 298 do TST.

3. Não se observa, ademais, a alegada violação do princípio da legalidade, também insculpido no "caput" do art. 37 da CRFB, na medida em que, da premissa fática estabelecida no "decisum", denota-se que o Regulamento Interno aplicável às partes previa, expressamente, o pagamento de triênios a cada três meses, sem qualquer limitação quantitativa, inviabilizando a alteração posterior a fim de impor restrição ao pagamento da parcela, eminentemente lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT.

4. Se não bastasse, considerando a previsão do pagamento da verba em Regulamento da empresa, incide ao caso o disposto na Súmula n. 51 do TST, a impossibilitar a aplicação de eventual alteração lesiva a trabalhadores admitidos anteriormente à modificação do Regulamento.

5. Não se cogita, portanto, a alegada violação das normas jurídicas invocadas.

Recurso ordinário a que se nega provimento.

III. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA. DEFERIMENTO.

1. Assim, estabelece o art. 99, § 3º, do CPC/2015: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente porpessoa natural".

2. A ré juntou aos autos a declaração de hipossuficiência, único pressuposto exigido para a concessão dos benefícios pretendidos, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50.

3. Há que se deferir à ré, portanto os benefícios da justiça gratuita. Precedentes.

Recurso ordinário adesivo conhecido e provido.

 

Tramitação: ROT - 304-43.2020.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 14/03/2023, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A Corte Regional registrou que o autor requerera o adiamento da audiência realizada em 09/02/2017 porque a sua única testemunha estava internada para tratamento médico. Da mesma forma, há registro no acórdão de que o reclamante "não requereu a expedição de carta convite pela Secretaria da Vara de origem, tampouco comprovou ter ele próprio convidado a testemunha que pretendia ouvir para comparecer na audiência. Não bastasse isso, não apresentou prova da enfermidade, limitando-se a alegar que a testemunha estava hospitalizada". Nesse sentir, observa-se que o indeferimento do adiamento da audiência, de forma fundamentada, encontra-se nos limites das prerrogativas garantidas ao juízo pelos artigos 765 e 845 da CLT e 370 do CPC. Destarte, a medida adotada pelo juiz, e mantida pelo col. TRT, apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento do direito de defesa alegado pela parte e, consequentemente, a violação do artigo 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

B) HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS. A SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "Nos termos da Súmula 221/TST, ' a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado' . Tal entendimento é aplicável, analogicamente, aos itens de Súmula e é, atualmente, corroborado pelo art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Origina-se no fato de que os recursos extraordinários têm fundamentação vinculada e devem respeitar o princípio da dialética" (E-ED-ARR-45600-96.2007.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/04/2018). Nesse contexto, não tendo a parte recorrente indicado qual o item da Súmula nº 219 fora contrariado pela decisão regional, o recurso de revista não comporta processamento. Ainda, registre-se que a denúncia de contrariedade à Súmula nº 329/TST não viabiliza o apelo, pois esta apenas dispõe que "Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho". Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

C) AVISO-PRÉVIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO PARA TODOS OS EFEITOS. A Corte a quo registrou que "o trabalhador foi admitido em 25/10/2010 e recebeu aviso-prévio indenizado de 42 dias em 13/10/2015. Em que pese o tempo do aviso integrar o contrato de trabalho para todos os efeitos, a cláusula convencional deve ser interpretada restritivamente". Ocorre que o período de projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, o que decorre de imperativo legal contido no artigo 487, § 1º, da CLT. Ante o exposto, com vistas a prevenir aparente contrariedade à OJ nº 82 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO-PRÉVIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO PARA TODOS OS EFEITOS A Corte a quo registrou que "o trabalhador foi admitido em 25/10/2010 e recebeu aviso-prévio indenizado de 42 dias em 13/10/2015. Em que pese o tempo do aviso integrar o contrato de trabalho para todos os efeitos, a cláusula convencional deve ser interpretada restritivamente". Ocorre que o período de projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, o que decorre de imperativo legal contido no artigo 487, § 1º, da CLT. A matéria está pacificada pelo TST através da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1, que assim dispõe: "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado". Diante disso, é importante registrar que a jurisprudência do TST firmou entendimento de que o aviso prévio, ainda que indenizado, por integrar o tempo de serviço para todos os efeitos legais, também deve ser computado no tempo de serviço para fins de recebimento de reajustes normativos. Precedentes. Nesse contexto, é imperioso concluir que a mesma ratio decidendi aplica-se ao presente caso, visto que, em razão da projeção do aviso prévio, o empregado enquadra-se na Cláusula 19ª do CCT 2015/2016. Isso porque o trabalhador foi admitido em 25/10/2010 e recebeu aviso indenizado de 42 dias em 13/10/2015, apenas 12 dias antes de completar os cinco anos na empresa. Portanto, projetado o aviso prévio indenizado, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio (OJ nº 82 da SBDI-1 do TST), tendo em vista que o recorrente completou mais de cinco anos na empresa e faz jus ao acréscimo de 30 dias do adicional, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à OJ nº 82 da SBDI-1 do TST e provido.

 

Tramitação: RR - 1486-23.2016.5.12.0059 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 08/03/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS SALÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NÃO INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PELA RÉ. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.

1. É entendimento pacífico nesta Corte que a transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o efetivo prequestionamento da controvérsia, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

2. No caso, o trecho destacado pelo MPT não corresponde à efetiva decisão regional, na medida em que não abrange o fundamento do Tribunal Regional que manteve a improcedência da obrigação de fazer pleiteada, por não ter sido constatado nenhum equívoco no pagamento das "horas extras" e do "adicional de insalubridade", cujos valores haviam sido definidos em convenção coletiva, devidamente observada pela ré. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - RECURSO DE REVISTA. TUTELA INIBITÓRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. A tutela inibitória, diferentemente da tutela ressarcitória/condenatória, é sempre voltada para o futuro, com vistas a prevenir a prática, repetição ou continuação do ilícito, do qual, potencialmente, surgirá o dano. Exegese dos artigos 4º da Lei 7.347/85 e 497, parágrafo único, do CPC/15. Sendo assim, ainda que o eg. Tribunal Regional evidencie que a ré (embarcação de pesca) sanou as irregularidades no curso do processo, adequando-se às normas referentes à segurança do trabalho em máquinas e equipamentos e à refrigeração para alimentos a baixa temperatura - trabalho aquaviário - NR' s-12 e 30 da Portaria do Ministério do Trabalho, tal fato não resulta em perda superveniente do interesse de agir. O ato ilícito não precisa ser atual para justificar o deferimento da tutela inibitória. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

 

Tramitação: ARR - 4822-42.2014.5.12.0047

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA

Data de Julgamento: 08/03/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023.

Inteiro Teor

DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, efetivamente absteve-se de analisar, quanto ao caso concreto, a questão atinente à conduta culposa do ente integrante da administração pública na fiscalização do cumprimento do contrato com a empresa prestadora de serviços, o que impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido.13

 

Tramitação: RR - 1559-30.2017.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 08/03/2023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO NO PCCS/95 E EM ACORDOS COLETIVOS. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.

I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO NO PCCS/95 E EM ACORDOS COLETIVOS. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.

I. O Tribunal Regional entendeu incabível a compensação das progressões horizontais por antiguidade, que foram previstas em norma interna da empresa, com as progressões negociadas e conferidas através de acordo ou convenção coletiva.

II. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que os valores já recebidos em virtude de progressões por antiguidade estipuladas por norma coletiva devem ser deduzidos dos valores devidos a título de progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS da Reclamada, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma coletiva e de novo pagamento de retribuição já conferida pela empresa, que resultaria em bis in idem. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 202 do TST.

III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 1094-17.2018.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO

Data de Julgamento: 08/03/2023, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR MEIO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.

I. Divisando que o tema "execução - coisa julgada. progressões concedidas por meio de acordo coletivo de trabalho - compensação" oferece transcendência "POLÍTICA", e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR MEIO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.

I. A SBDI-I desta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que é possível a compensação entre progressões previstas no PCCS e aquelas objeto de acordo coletivo de trabalho, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, haja vista possuírem a mesma natureza. Neste caso, aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula nº 202 do TST. Referente à coisa julgada, está pacificado, nesta Corte Superior, a posição de que o título executivo que deu origem a presente demanda, oriundo da Ação Coletiva nº 0188900-16.2009.5.12.0026, claramente determina o pagamento de diferenças salariais ao empregado que não haja recebido "qualquer promoção".

II.  No caso vertente, o Tribunal Regional não acatou o pedido formulado pela parte reclamada no sentido de compensar as progressões concedidas em Acordos Coletivos com aquelas reconhecidas no título exequendo.

III. Desse modo, o referido título judicial autoriza a compensação das promoções por antiguidade previstas no PCCS de 1995 da empresa com aquelas concedidas a mesmo título em virtude de normas coletivas.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 1028-37.2018.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 08/03/2023, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR MEIO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.

I. Divisando que o tema "execução - coisa julgada. progressões concedidas por meio de acordo coletivo de trabalho - compensação" oferece transcendência "POLÍTICA", e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR MEIO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.

I. A SBDI-I desta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que é possível a compensação entre progressões previstas no PCCS e aquelas objeto de acordo coletivo de trabalho, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, haja vista possuírem a mesma natureza. Neste caso, aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula nº 202 do TST. Referente à coisa julgada, está pacificado, nesta Corte Superior, a posição de que o título executivo que deu origem a presente demanda, oriundo da Ação Coletiva nº 0188900-16.2009.5.12.0026, claramente determina o pagamento de diferenças salariais ao empregado que não haja recebido "qualquer promoção".

II.  No caso vertente, o Tribunal Regional não acatou o pedido formulado pela parte reclamada no sentido de compensar as progressões concedidas em Acordos Coletivos com aquelas reconhecidas no título exequendo.

III. Desse modo, o referido título judicial autoriza a compensação das promoções por antiguidade previstas no PCCS de 1995 da empresa com aquelas concedidas a mesmo título em virtude de normas coletivas.

III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 1042-21.2018.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 08/03/2023, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL.

1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do reclamante por entender que o recorrente não atacou o principal fundamento utilizado pelo juízo singular para indeferir a pretensão.

2. Em se tratando de recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, no entanto, o efeito devolutivo ganha amplitude, permitindo-se que se devolva à instância ad quem toda a matéria impugnada pelo recorrente, materializando-se a máxima do tantum devolutum quantum appellatum.

3. Nos termos da Súmula nº 422, III, do TST, o recurso ordinário possui efeito devolutivo amplo, cabendo o não conhecimento por ausência de impugnação apenas quando a motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é o caso dos autos.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 821-68.2020.5.12.0058 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 08/03/2023, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO.

DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FÉRIAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. A ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. TERMO INICIAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. No julgamento do E-RR 1125-36.2010.5.06.0171 pelo Pleno desta Corte, restou decido, entre outras questões, que a matéria referente ao fato gerador das contribuições previdenciárias tem cunho eminentemente infraconstitucional. Assim, não é possível caracterizar, na hipótese em exame, ofensa ao art. 195 da CF de forma direta e literal, na medida em que, se lesão existisse, essa seria meramente reflexa, indireta, em desalinho com a exceção prevista no § 2º do art. 896 da CLT e com a Súmula nº 266 desta Corte, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Precedentes da e. SBDI-I e de Turmas do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCS 58 E 59. Diante de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCS 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10//2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. Recurso de revista conhecido parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 440500-35.2004.5.12.0037 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE         

Data de Julgamento: 08/03/2023, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023.

Inteiro Teor

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OJ 62 DA SDI-1 DO TST. PRECLUSÃO. A incompetência absoluta, via de regra, é matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão. Entretanto, na instância extraordinária, o prequestionamento é pressuposto de admissibilidade, razão pela qual se mostra precluso o exame da matéria, porquanto não houve tese explícita no acórdão regional. Incidência da OJ 62 da SDI-1 do TST.

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 50, e tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Juízo de retratação exercido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. O Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, bem como invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, com fundamento no verbete sumular referenciado, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação aos artigos 137 e 145 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. Na hipótese vertente, a decisão regional entendeu pela aplicação da Súmula 450 do TST e manteve a condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, na medida em que, muito embora o gozo tenha ocorrido na época própria, não foi observado o prazo para pagamento previsto no art. 145 da CLT. Ocorre que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, com fundamento no verbete sumular referenciado, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Assim, considerando que a referida decisão possui efeitos vinculantes, a reforma do acórdão regional que aplicou o entendimento sumular declarado inconstitucional pela Suprema Corte é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1358-12.2019.5.12.0022

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 08/03/2023, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

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MARLI FLORÊNCIA ROZ

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

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