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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 27-3-2023
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 20 A 26-3-2023

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento.

Agravo a que se dá provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CRFB. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Constatada a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CRFB. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Extrai-se do título executivo judicial produzido nos autos da ação coletiva nº 188900-16.2009.5.12.0026 que, na apuração dos valores devidos, devem ser consideradas as progressões por antiguidade já obtidas pelo exequente em razão de normas coletivas, o que não foi observado no presente caso. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido. fls.

 

Tramitação: RR - 194-63.2020.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 15/03/2023, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTROS INIDÔNEOS. RAZOABILIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ACORDO TÁCITO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificado o desacerto da decisão agravada, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017

1 - HORAS EXTRAS. REGISTROS INIDÔNEOS. RAZOABILIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

2 - REGIME DE COMPENSAÇÃO. ACORDO TÁCITO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 59 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017

1 - HORAS EXTRAS. REGISTROS INIDÔNEOS. RAZOABILIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. A situação dos autos evidencia a inidoneidade do registro de jornada operado pela ré, por não representar a carga horária efetivamente prestada pelo reclamante, seja quanto aos controles de ponto com anotações inverídicas de "faltas injustificadas", seja nos apontamentos paralelos, que não condizem com os termos do art. 74, § 2º, da CLT. 1.2. Não obstante, o TRT, ao afastar a condenação às horas extras, destacando que a jornada alegada pelo obreiro mostra-se "extremamente excessiva", deixou de considerar a carga horária apurada na sentença, com base nos demais elementos probatórios dos autos e em patamares razoáveis em comparação com a realidade laboral brasileira (cerca de 30% superior à constitucionalmente assegurada). 1.3. Desse modo, em face da iniquidade dos registros de ponto trazidos aos autos, a desconsideração da jornada arbitrada na origem corrobora a viabilidade da tese de contrariedade à Súmula 338, I, do TST, porquanto privilegia a parte que detinha o encargo probatório e dele não se desincumbiu. Recurso de revista conhecido e provido.

2 - REGIME DE COMPENSAÇÃO. ACORDO TÁCITO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a validade da compensação de jornada depende de previsão expressa em acordo individual escrito ou instrumento coletivo, não se prestando a tal fim a mera existência de acordo tácito, nos termos da Súmula 85, I, do TST. 2.2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a reclamada estabeleceu regime de compensação, sem que houvesse acordo individual escrito ou norma coletiva que o autorizasse. 2.3. Além disso, o reconhecimento da jornada assinalada na sentença demonstra a prática de horas extras habituais, inclusive nos períodos destinados ao descanso, para além dos contornos do acordo de compensação, configurando-se o descumprimento de requisitos imprescindíveis para a validade do acordo de compensação. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 1517-24.2017.5.12.0054

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 15/03/2023, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. 1. A reclamada comprovou o depósito recursal mediante seguro garantia, com vigência de 8/8/2018 a 8/8/2023, constando como importância segurada o valor de R$ 12.370,00 (doze mil, trezentos e setenta reais), o qual correspondia ao valor do depósito recursal do recurso ordinário, consoante o Ato SEGJUD GP 329/2018, vigente à época, acrescido de 30%. 2. Tal garantia foi rejeitada pelo juízo a quo, sob o fundamento de que a apólice possuía prazo de vigência limitada. 3. De acordo com os arts. 899, § 11, da CLT e 835 do CPC/2015, a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz. 4. Considerando que tais normas admitem a utilização de seguro para fins de garantia do juízo, sem impor nenhuma restrição quanto à previsão de prazo de validade, não há de se falar em deserção do recurso ordinário apresentado pela reclamada. 5. Cumpre destacar, porém, que posteriormente à juntada do seguro garantia aos presentes autos pela empresa ré, a sua utilização em substituição ao depósito recursal foi devidamente regulamentada, por meio da edição do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n. 1 DE 16/10/2019. 6. Tal norma estabeleceu vários requisitos de validade da apólice, assim como determinou a sua aplicação aos seguros garantias apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017 (caso destes autos). 7. Assim, em que pese a apólice colacionada aos autos não possa ser considera inválida pelo simples fato de possuir prazo de vigência, faz-se necessário à Corte de origem proceder a uma nova análise do documento, a fim de verificar a sua compatibilidade com as regras do aludido Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n. 1 DE 16/10/2019, e, caso necessário, conceda prazo razoável à reclamada para adequação aos requisitos dessa norma. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 0000257-09.2017.5.12.0054

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 15/03/2023, Relatora Ministra: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2023.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. Em face das alegações constantes do agravo e considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, que reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, bem como invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, com fundamento no verbete sumular referenciado, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação aos artigos 137 e 145 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. Na hipótese vertente, a decisão regional entendeu pela aplicação da Súmula 450 do TST e manteve a condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, na medida em que, muito embora o gozo tenha ocorrido na época própria, não foi observado o prazo para pagamento previsto no art. 145 da CLT. Ocorre que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, com fundamento no verbete sumular referenciado, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Assim, considerando que a referida decisão possui efeitos vinculantes, a reforma do acórdão regional que aplicou o entendimento sumular declarado inconstitucional pela Suprema Corte é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 21-51.2020.5.12.0022 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 22/03/2023, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do artigo 71, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de uma hora do intervalo intrajornada até 10/11/2017. Entretanto, esta Corte Superior vem firmando o entendimento no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Assim, tendo em vista que o Tribunal Regional retratou no acórdão recorrido situação fática que enseja o pagamento de horas extras decorrentes de intervalo intrajornada não usufruído, e considerando que o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da Lei nº 13.467/17, a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 viola a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido do autor pertinente ao tempo que permaneceu à disposição da reclamada. Dessa forma, a concessão parcial do intervalo implica o pagamento do período total correspondente e a natureza salarial da parcela reflete a inteligência da Súmula 437, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 44-70.2020.5.12.0030 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 22/03/2023, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. OMISSÃO SANADA SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. A fim de que se dê concretude ao postulado da prestação jurisdicional completa, acolhem-se os Embargos Declaratórios para sanar a omissão verificada e acrescer fundamentos ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para acréscimo de fundamentos, sem efeito modificativo.

 

Tramitação: EDCiv-ROT - 208-28.2020.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 21/03/2023, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE APRENDIZAGEM - NÚMERO MÍNIMO DE APRENDIZES - BASE DE CÁLCULO - MOTORISTAS

A jurisprudência do Eg. TST firmou-se no sentido de ser devida a inclusão da função de motorista na base de cálculo da cota de aprendizes. Julgados.

Recurso de Revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1567-72.2016.5.12.0058 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 21/03/2023, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição integral em relação a cada um dos temas impugnados, sem nenhum destaque, não atendendo, assim, ao requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, da CLT, pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo e. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, e impossibilitando o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Ressalte-se que a transcrição integral ou quase integral do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Do confronto das razões recursais com o decidido pelo eg. Tribunal Regional observa-se que, contrariamente ao que argumenta o reclamante, a c. Corte Regional expressamente se pronunciou sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, não ficando configurada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO 4X4. Verificada a possível ofensa ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. O vale-alimentação, fornecido por força do contrato de trabalho, tem natureza jurídica salarial e integra o salário para todos os fins legais, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 241 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho e provido.

HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO 4X4. O art. 7º, XIV, da Constituição Federal estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, admitindo o elastecimento mediante negociação coletiva. No caso dos autos, verificou-se a adoção do regime 4x4, que pressupõe jornada de 12 (doze) horas, com escala de 4 (quatro) dias de trabalho por 4 (quatro) de descanso. Ficou delimitado que o trabalho ocorreria durante 4 dias consecutivos, em turnos de 12 horas (das 7 às 19h ou das 19h às 7h). O eg. TRT declarou a nulidade do regime de compensação na modalidade banco de horas, ao fundamento de que não foram atendidos os requisitos previstos na norma coletiva que expressamente vedava a prestação de trabalho extraordinário de forma habitual, exigia a celebração de acordo individual para fins de prorrogação de jornada e estabelecia o limite de 10 (dez) horas diárias de trabalho, motivo pelo qual, considerando a jornada contratual, condenou a ré ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal de forma não cumulativa. Ainda que declarada a nulidade do regime de compensação, constatado que o trabalho em turno ininterrupto de revezamento e que não foram atendidos os requisitos previstos no acordo coletivos para fins de compensação de jornada, o empregado faz jus ao recebimento de horas extras além da 6ª diária, como disciplinado no art. 7º, XIV, da CF. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 7º, XIV, da CF, e provido. Conclusão: Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido; agravo de instrumento do autor parcialmente conhecido e provido e recurso de revista do autor conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1251-59.2014.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 15/03/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. A controvérsia enseja a transcendência social do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, III, da CLT.

JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESERVA MATEMÁTICA. REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos da tese fixada pelo STF no tema 1166 da repercussão geral, processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, IX, da CF/88 e provido.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO NA CARREIRA EM PERÍODO ANTERIOR AO MARCO PRESCRICIONAL.

1. Discute-se, no tópico, se a prescrição quinquenal atinente às progressões na carreira atinge apenas as diferenças salariais daí decorrentes ou o direito às progressões em si.

2. A Súmula 452 do TST dispõe que "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês".

3. Por outra face, a jurisprudência desta Corte está posta no sentido de ser perfeitamente possível se reconhecer o direito às progressões na carreira referentes ao período anterior ao citado quinquídio prescricional, na medida em que apenas os efeitos daí resultantes é que estarão sujeitos à incidência da prescrição. Precedentes.

4. Estando a decisão posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente do apelo.

 

Tramitação: RR - 704-57.2017.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 15/03/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023.

 Inteiro Teor

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada proveu o recurso de revista da reclamante para, reconhecendo a transcendência política da matéria, excluir da condenação o pagamento da verba honorária. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, tão somente na fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, deve ser parcialmente provido agravo a fim de retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista da reclamante, determinando-se, assim, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Agravo parcialmente provido.

 

Tramitação: Ag-RRAg - 304-51.2019.5.12.0041 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 15/03/2023, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO, CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA. REGIME CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT.

O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É

normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma.

II. Observa-se, de plano, que o tema em apreço

oferece transcendência jurídica, pois este vetor

da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material

devolvida a esta Corte versar sobre a existência

de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.

III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395/DF, firmou entendimento no sentido de competir à Justiça Comum julgar as causas em que se discute a existência, validade e eficácia das relações existentes entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. No entanto, tal julgamento referiu-se à análise de caráter jurídico-administativo estritamente de ordem estatutária, ou seja, aquelas relações estabelecidas entre a administração Pública Direta e seus servidores.

IV. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que "a autora foi nomeada para o exercício de cargo em comissão, em 17-05-2013, sem prévia aprovação em concurso público (portaria de nomeação id. 896bd57), exonerada ' ad nutum' , em 01-01-17 do cargo de diretora escolar" e que "A lei municipal em questão, que instituiu regime jurídico único para os servidores, foi juntada aos autos no id. 6574570 e não afeta a natureza jurídico-administrativa da relação mantida com a autora". (fls. 112 e 133 - visualização de todo pdf).

V. É entendimento desta Corte Superior reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações em que a parte reclamante, sob regime celetista, é contratada para o exercício de cargo em comissão na administração pública direta, autárquica ou fundacional, observando-se da submissão às normas da CLT, no momento da contratação, diferença de identidade com o julgamento proferido pelo STF na ADI nº 3.395/DF, restrito à hipótese de vínculo de natureza jurídico-administrativa. Precedentes.

VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 204-33.2018.5.12.0041 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 15/03/2023, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021.

2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.

3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República.

4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.

5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.

6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

7. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 676-78.2020.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT

Data de Julgamento: 22/03/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PDI. CLÁUSULA QUE OBSTA A ADESÃO DE EMPREGADO QUE POSTULA DIREITOS POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL EM FACE DA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

1. A questão discutida nos autos trata de restrição ao direito de ação, em razão de cláusula constante do Programa de Desligamento Incentivado - PDI, que condiciona adesão do empregado à ausência de ação judicial trabalhista contra a DATAPREV.

2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "o empregador que condiciona a adesão de empregado a novo Plano de Cargos e Salários ou qualquer outra pretensão à renúncia de direitos incorporados ao contrato de trabalho e à desistência de ação judicial incorre em discriminação daqueles que litigam com a empresa e nega o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República" (E-RR-3070300-42.2008.5.09.0013, SDI-1, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 08/11/2013).

3. Assim, ainda que o empregador esteja revertido do poder discricionário para estabelecer os requisitos necessários à adesão dos trabalhadores a programa de incentivo à demissão, cláusula que condiciona adesão dos empregados à desistência de ações judiciais, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República), na medida em que caracteriza renúncia prévia de direitos que poderiam ser vindicados em Juízo em ação futura. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 484-88.2019.5.12.0034 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 22/03/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inviável o conhecimento do recurso de revista quando a parte recorrente deixa de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Recurso de Revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 853-47.2020.5.12.0002

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 22/03/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte agravante não atendeu ao referido pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES.

1.1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, §1º da CLT e divergência jurisprudencial.

1.2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho.

1.3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor.

1.4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão.

1.5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho,

1.6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa.

1.7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos.

1.8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação.

1.9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual.

1.10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular ' fundamentos jurídicos do pedido.

1.11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

1.12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial.

1.13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita.

1.14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC .

1.15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas.

1.16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).

1.17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".

1.18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista.

1.19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC.

1.20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante.

1.21. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 24/07/2020, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista conhecido e provido.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

2.1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021.

2.2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.

2.3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República.

2.4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.

2.5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.

2.6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

2.7. Na presente hipótese, a Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RRAg - 820-10.2020.5.12.0050 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 22/03/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

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MARLI FLORÊNCIA ROZ

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI

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