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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 5-3-2024
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 1º A 3-3-2024

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. RITO SUMARÍSSIMO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO, EM GRAU MÉDIO, DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. ATIVIDADE DE LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM ÁREA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCEDÊNCIA PREJUDICADA. Constatado nos autos que a reclamante trabalhou na limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas, o Regional reformou a sentença para reconhecer devido o adicional de insalubridade em percentual máximo (Sumula 448, II do TST), por entender que, apesar de a norma coletiva indicada pela reclamada, estabelecer o pagamento de adicional de insalubridade de 20% aos empregados que exercem a função de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza (cláusula 9ª - CCT 2019), o parágrafo segundo da referida cláusula admite a possibilidade de aplicação de percentual diverso, apenas resguardando a dedução dos valores pagos. Sendo assim, o caso diz respeito à interpretação do sentido e do alcance da norma coletiva, e não de controle de legalidade do ajuste coletivo (o que atrairia a incidência das teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1046). Nesse contexto, tratando-se de debate sobre a interpretação dada à norma coletiva, o apelo somente se viabilizaria por demonstração de divergência jurisprudencial arrimada na transcrição de arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva, com esteio no art. 896, b, da CLT, o que não ocorreu, tendo em vista não ter a reclamada apresentado, em suas razões recursais, arestos a cotejo. Outrossim, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, ainda que fossem apresentados tais arestos, o recurso de revista não se viabilizaria, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1190-88.2021.5.12.0038

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 28/02/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMENTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Debate sobre a possibilidade de cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa. Alegação recursal de possibilidade de cumulação, ante a natureza jurídica diversa das parcelas. O Regional consignou expressamente peculiaridade distinta da maioria dos julgados sobre o tema. Registrou ter sido a controvérsia pacificada naquele Regional mediante a Tese Jurídica nº 2 firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no sentido de que "a norma interna da Caixa Econômica Federal, quando trata da não cumulação de pagamento da verba ' quebra de caixa' com a gratificação percebida pelos empregados que ocupam função de caixa ou equivalente (em qualquer de sua denominação/nomenclatura) é de interpretação estrita (art. 114 do Código Civil) e deve ser observada". Consignou, ainda, que "O autor permanece exercendo, desde 02/06/2011, a função de ' avaliador de penhor' , atribuição que se enquadra como assemelhada à de caixa, considerando o manuseio de numerário. O autor recebe gratificação específica para tal função. Assim, não obstante a previsão existente em normativo interno de pagamento da rubrica quebra de caixa, ele não é devida de forma cumulativa com a gratificação de caixa". Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1768-35.2018.5.12.0045

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 28/02/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES E DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA DEVIDA À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. REFLEXOS POSTULADOS EM DEMANDA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da competência para apreciar e julgar pedido de recolhimento dascontribuiçõese diferenças de reserva matemática devidas à previdência complementar decorrentes das diferenças salariais e reflexos postuladas em ação trabalhista, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A. § 1°, II, da CLT. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixado pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Recentemente, o STF fixou tese no leading case RE 1.265.564 (Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Nesse contexto, o Regional, ao não reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de determinação da empregadora para recolher as contribuições devidas à entidade de previdência complementar em decorrência de diferenças salariais deferidas na presente ação, violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 3810-28.2011.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL A. MENDONÇA FILETI        

Data de Julgamento: 28/02/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024.

 Inteiro Teor

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O reclamante logrou demonstrar a existência de precedentes desta Corte que militam em sentido oposto ao entendimento firmado no acórdão regional de agravo de petição, denotando, assim, o indicador de transcendência política. Agravo provido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ficou demonstrada a aparente violação do art. 114, I, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência majoritária do TST é no sentido de que, na hipótese de decretação de recuperação judicial da empresa executada, é viável e compete à Justiça do Trabalho o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios, cujo patrimônio não está adstrito ao juízo especial falimentar, dado que não se confunde com o patrimônio da empresa recuperanda. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 718-32.2016.5.12.0016 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 28/02/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973), ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760931.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. O acórdão regional proferiu decisão que contraria o entendimento do STF de caráter vinculante proferido no julgamento da ADPF 501, que julgou inconstitucional a súmula 450 do TST. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 8º, §2º, da CLT.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Portanto, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Como visto, o STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Tratando-se de decisão vinculante, incabível a condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do art. 145 da CLT. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 690-63.2019.5.12.0047

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 28/02/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Outrossim, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SBDI-1 do TST (sessão Plenária, com quórum complete, em 10/09/2020, DEJT de 29/10/2020). Presente, também, o indicador da transcendência jurídica, conforme o art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. Agravo de instrumento provido, ante possível má aplicação da Súmula 331, V, do TST.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Da mesma forma, a SDI-1 desta Corte, ao julgar o processo E-ED-RR-765-16.2014.5.05.0551, Red. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/02/2021, concluiu que a atribuição, ao reclamante, do ônus da prova da conduta culposa do tomador de serviços, resulta em contrariedade ao item V da Súmula 331 desta Corte. No caso concreto, está consignado no acórdão regional que: "a partir desse marco, passo a adotar o entendimento de que somente logrando êxito, a parte autora, em comprovar, de forma inequívoca, a ausência de fiscalização por parte do Ente Público, será devida a sua responsabilização pelos créditos devidos em decorrência do contrato mantido com a prestadora de serviços". Em sequência, o TRT registrou que: "a recorrente insurgiu-se quanto à responsabilização subsidiária, ressaltando a licitude do procedimento licitatório da empresa, com a isenção de responsabilidade do ente público, à luz da Constituição e da legislação ordinária. Sendo assim, remanesceu com a parte autora o ônus de demonstrar a culpa da tomadora na escolha da primeira ré e no acompanhamento da execução do contrato. Como no caso em questão não é possível constatar essa realidade, dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária, restando improcedente o pedido quanto à segunda ré". Como se vê, o Regional consignou a ausência de prova acerca da culpa in vigilando e, em dissonância da jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, atribuiu o ônus probatório à parte trabalhadora. Assim, merece reforma a decisão que atribuiu ao reclamante o ônus da prova da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1021-74.2017.5.12.0060

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 28/02/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI N. 13.467/2017. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da supressão ou redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI N. 13.467/2017. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TEMA 1046 DO STF. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível contrariedade àSúmula 437, II,do TST, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI N. 13.467/2017. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TEMA 1046 DO STF. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada, insuscetível de ajuste por norma coletiva, a teor da exegese da Súmula 437 do TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 272-94.2020.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 28/02/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO, EM GRAU MÉDIO, DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. ATIVIDADE DE LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM ÁREA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TTRANSCEDÊNCIA PREJUDICADA. Do acórdão recorrido verifica-se que o TRT emitiu tese no sentido de que o conteúdo da cláusula nona das convenções coletivas não descaracteriza ou afasta o resultado da avaliação técnica das condições de trabalho específicas a que ficara submetido o autor ao longo do contrato, em razão de constituírem um referencial mínimo para as atividades dos ocupantes das funções discriminadas, sem restrição acerca da concessão de percentual maior, a depender das atribuições desenvolvidas e do enquadramento destas nas normas regulamentares do MTE. Assim, o Regional decidiu por manter o direito à percepção de adicional de insalubridade em percentual máximo para a atividade desenvolvida pelo reclamante de limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas (Sumula 448, II do TST). Vê-se, portanto, que sob esse aspecto o caso diz respeito à interpretação do sentido e do alcance da norma coletiva, e não de controle de legalidade do ajuste coletivo (o que atrairia a incidência das teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1046). Nesse contexto, tratando-se de debate sobre a interpretação dada à norma coletiva, o apelo somente se viabilizaria por demonstração de divergência jurisprudencial arrimada na transcrição de arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva, com esteio no art. 896, b, da CLT, o que não ocorreu, tendo em vista não ter a reclamada apresentado, em suas razões recursais, arestos a cotejo. Outrossim, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, ainda que fossem apresentados tais arestos, o recurso de revista não se viabilizaria, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 662-90.2021.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR

Data de Julgamento: 28/02/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024.

 Inteiro Teor

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se a configuração da pré-contratação de horas extraordinárias a partir do delineamento fático posto no acórdão regional. A Corte de origem concluiu que "a contratação de labor suplementar ocorreu pelo menos noventa dias após a admissão, não havendo alegação de que teria ocorrido algum acordo prévio a esse respeito". Diferente da conclusão regional, os fatos descritos no v. acórdão demonstram que a hipótese dos autos atrai a incidência da primeira parte da Súmula 199, I, do TST, segundo a qual "A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário". Nem se argumente que a formalização do pactuado durante o curso do contrato de trabalho - no caso, noventa dias após o início deste - tem o condão de afastar a configuração da pré-contratação de horas extras, porquanto esta Corte tem reconhecido tal condição em hipóteses em que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho é celebrado logo após a admissão do trabalhador, evidenciando a intenção fraudulenta. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. NATUREZA JURÍDICA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Quanto à natureza jurídica do intervalo do art. 384 da CLT, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o descumprimento deste implica o pagamento das horas correspondentes àquele período como extras e seus reflexos, ante a natureza salarial da parcela, nos mesmos moldes do art. 71, §4º, da CLT, aplicado por analogia ao caso. No que diz respeito à inobservância do intervalo do art. 384 da CLT, ao apreciar o Tema 528 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Assim, o Tribunal Pleno do TST no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, bem como a reiterada jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a inobservância do intervalo ali previsto não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes. Registre-se, por oportuno, que o descumprimento da disposição contida no art. 384 da CLT não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra, conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, que também se posicionou no sentido de o referido direito não está condicionado apenas ao sobrelabor que exceder os 30 minutos diários. Precedentes. Na decisão agravada foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar o pagamento de 15 minutos como horas extras referentes ao intervalo previsto no art. 384 da CLT nos dias em que houve trabalho extraordinário. Todavia, assiste razão à parte agravante quanto à parte dispositiva da decisão agravada. Assim, impõe-se o provimento parcial do agravo da reclamada, para retificar a parte dispositiva da decisão agravada, no sentido de limitar a condenação ao pagamento do intervalo da mulher à 10/11/2017. Agravo parcialmente provido.

 

Tramitação: Ag-RRAg - 555-15.2018.5.12.0038

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 28/02/2024, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.

PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA RECLAMADA.

No recurso de revista foi transcrito o seguinte trecho do acórdão recorrido que demonstra a aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante, não havendo nele tese sobre a alegada litigância de má-fé da reclamada:

 "Tendo em vista a manifestação da ré acerca do teor das petições dos ids. 1f2619c e fe89178, não concordando com os termos da desistência formulada, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por força da coisa julgada (AT 0020518-70.2014.5.04.0523 do TRT4), aplico ao autor as penalidades decorrentes da litigância de má-fé, por ajuizar ação idêntica a que já havia sido julgada anteriormente, e mantenho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, de 10% sobre o valor da causa, com a aplicação do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas, pelo autor, dispensadas em razão da assistência judiciária deferida (id. c981147)." (destaques pela parte).

No recurso de revista não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido no qual o TRT registrou que não verificou na conduta da reclamada hipótese legal que autorize a imposição da multa por litigância de má-fé, "sobretudo porque foi o autor, e não a ré, que informou erroneamente - na petição inicial - o período a que se referia cada uma das ações, induzindo em erro a demandada e o Juízo.".

Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado.

Não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

PRELIMINAR DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

No tópico da preliminar de nulidade, embora narre todos os acontecimentos processuais no segundo grau de jurisdição, o reclamante centra suas alegações na suposta obscuridade/omissão do TRT quanto à abrangência do art. 791-A, § 4º, da CLT - se o dispositivo seria inconstitucional e se estaria vedada a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais de eventual crédito futuro.

Fica superada a análise da preliminar de nulidade quando se se constata a possibilidade de provimento quanto ao tema de fundo. Prejudicada a análise da transcendência.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

OPOSIÇÃO DE TRÊS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRT. MULTAS APLICADAS PELA CORTE REGIONAL NO SEGUNDO E NO TERCEIRO ACÓRDÃOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

No recurso de revista, no tópico do tema da multa por embargos de declaração, o reclamante não transcreve nenhum trecho dos acórdãos do TRT e sustenta que as razões recursais seriam as mesmas da preliminar de nulidade.

Para melhor compreensão do caso dos autos, observa-se que no tópico da preliminar de nulidade, o reclamante transcreveu os trechos dos acórdãos proferidos pelo TRT e sustentou que:

a) pediu a desistência quanto ao tema das horas in itinere, o julgamento do mérito do tema dos honorários advocatícios sucumbenciais e a condenação da reclamada em multa por litigância de má-fé;

b) o TRT julgou extinto o processo em razão de coisa julgada, aplicou multa por litigância de má-fé ao reclamante e manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%;

c) a Corte regional, no primeiro acórdão de embargos de declaração, rejeitou a aplicação de multa à reclamada e teria se recusado a se manifestar sobre a pretendida inconstitucionalidade do art. 791, § 4º, da CLT ou, ainda, a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais de crédito futuro;

d) o Colegiado, no segundo acórdão de embargos de declaração, teria persistindo na omissão quanto aos argumentos sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando multa de 1% contra o reclamante;

e) opostos terceiros embargos de declaração, o TRT continuaria omisso e teria majorado a multa para 10% contra o reclamante.

Porém, no tópico das multas por litigância de má-fé aplicadas ao reclamante no segundo e no terceiro embargos de declaração, o recorrente somente alega, mas não demonstra, a divergência jurisprudencial. Nesse particular não foram preenchidas as exigências do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 296 do TST.

Prejudicada a análise da transcendência.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF

1 - Há transcendência política, quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.

2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir má aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT.

3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF

1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED).

2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".

3 - A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022).

4 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular.

5 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

6 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".

7 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT condenou o reclamante (beneficiário da justiça gratuita) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do art. 791-A da CLT.

8 - Deve ser provido o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF.

9 - Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Tramitação: RRAg - 1319-91.2018.5.12.0008

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 28/02/2024, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024.

Inteiro Teor

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501.

1 - O Ministro Vice-Presidente desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para submissão da matéria a um eventual juízo de retratação, em razão da tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 501.

2 - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n° 501, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.".

3 - Constou no voto do Exmo. relator que: "No caso, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). (...) Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal - separação de poderes e sistema de freios e contrapesos - , conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo".

4 - No caso, o TRT manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento em dobro da remuneração de férias ante o descumprimento do prazo legal, nos termos da Súmula n° 450 do TST de seguinte teor: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.".

5 - O acórdão da Sexta Turma manteve decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado.

6 - Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.

7 - Agravo a que se dá provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501.

1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos da ADPF nº 501.

2. O STF, no julgamento da ADPF nº 501, ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, ressaltou a necessidade de que a sanção jurídica esteja prevista na legislação vigente, invocando, também, a proibição constante do § 2º do art. 8º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual "Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei".

3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 8º, § 2º, da CLT.

4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501.

1. O TRT manteve a condenação do ente público reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias ante o descumprimento do prazo legal, nos termos da Súmula nº 450 do TST de seguinte teor: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.".

2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 501, de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.".

3. Constou no voto do Exmo. Min. relator que: "No caso, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). (...). Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal - separação de poderes e sistema de freios e contrapesos -, conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo".

4. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar os termos da Súmula nº 450 do TST ao caso dos autos, violou o art. 8º, § 2º, da CLT (Art. 8º - [...]. § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.), nos termos proferidos pelo STF no julgamento da ADPF nº 501.

5. Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 815-31.2019.5.12.0047

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 28/02/2024, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024.

 Inteiro Teor

I -  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE.

CONTROVÉRSIA SOBRE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

No acórdão de recurso ordinário, o TRT indeferiu o benefício da justiça gratuita. O reclamante interpôs recurso de revista quanto ao tema (matéria de fundo).

Porém, a Corte regional negou seguimento ao recurso de revista por duplo fundamento: primeiro afirmou que a Súmula 126 do TST impediria o reexame da matéria decidida no acórdão recorrido quanto à justiça gratuita (tema de fundo); em seguida, considerou deserto o recurso de revista ante o não recolhimento das custas (pressuposto extrínseco).

Deve ser superado o despacho denegatório do recurso de revista.

Por um lado, a matéria é eminentemente de direito, de modo que a aplicação da Súmula 126 do TST constituiu fundamento absolutamente impertinente (item III da Súmula 422 do TST).

De outro lado, a conclusão do acórdão recorrido sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita está contrária à jurisprudência do TST e, havendo a viabilidade de conhecimento e provimento do recurso de revista quanto ao tema da justiça gratuita, não é o caso de exigir recolhimento de custas no preparo do recurso de revista.

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema no caso concreto.

Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável contrariedade à Súmula nº 463, I do TST.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE.

CONTROVÉRSIA SOBRE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

1 - Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita são alternativos, e não cumulativos: que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove a insuficiência de recursos.

2 - Consoante tese consolidada no TST na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1, atualmente convertida na Súmula nº 463, I, para tal comprovação é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência.

3 - Nesse contexto, se o reclamante apresenta a declaração de hipossuficiência, a presunção favorável é de que eventual remuneração recebida, ainda que superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família.

4 - No caso concreto, o Tribunal Regional considerou que a parte não preencheu os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita uma vez que a renda mensal recebida é superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e não comprovou documentalmente a impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem comprometer sua sobrevivência.

5 - No entanto, conforme se extrai dos autos, há declaração de hipossuficiência firmada pelo advogado da parte, munido de procuração com poderes específicos para tal fim.

6 - Assim, a conclusão do TRT tem como consequência processual a atribuição à parte do ônus indevido de apresentar a declaração de hipossuficiência e produzir provas das despesas ordinárias ou extraordinárias que compõem o seu orçamento familiar, o que contraria o entendimento da Súmula nº 463, I do TST.

7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE E VANTAGENS DE CLUBE DE VETERANOS. SUPRESSÃO APÓS APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL

No despacho denegatório do recurso de revista o TRT não fez o juízo de admissibilidade quanto a este tema da prescrição, considerando-o prejudicado, pois havia concluído simultaneamente pela manutenção do acórdão recorrido quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita e, adiante, pela deserção do recurso de revista.

Porém, o despacho denegatório do recurso de revista foi totalmente superado pelo provimento do agravo de instrumento. Assim, por economia e celeridade processuais, faz-se desde logo no TST o exame do juízo definitivo de admissibilidade quanto ao tema da prescrição.

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema no caso concreto.

A controvérsia cinge-se em definir o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear o reestabelecimento de benefícios de plano de saúde cancelados com o desligamento do empregado, cuja extensão aos empregados mesmo após seus desligamentos era inicialmente prevista em regulamento, posteriormente alterado.

Do exame dos autos, percebe-se ser incontroverso que o reclamante foi admitido no quadro de funcionários da empresa em 1984 tendo o contrato de trabalho perdurado até 14/4/2022.

Consta do acórdão regional que "em 1996, a Embraco implantou a política de assistência médica para veteranos, ou seja, o plano de saúde seria garantido para todos que tivessem 25 anos ou mais de empresa, estar aposentado pelo INSS, desligar-se da empresa definitivamente e não possui vínculo com outra empresa. Esse quadro foi alterado em 31.12.2002, para se adequar a algumas imposições da CVM (fls. 191), tendo a empresa revogado a norma anterior, tendo direito ao benefício do plano de saúde vitalícia somente aqueles elencados as fls. 193 e seguintes".

O Regional fixou como termo inicial do prazo prescricional a data da alteração do regulamento, em 2002.

O entendimento desta Corte é no sentido de que, conforme a teoria da actio nata, o marco inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da violação do direito.

No caso em concreto, a violação do alegado direito à manutenção dos benefícios de plano de saúde mesmo após o desligamento da empresa, ocorreu quando o reclamante, dispensado do emprego, sofreu o cancelamento do plano de saúde. Data que coincide com a data do desligamento da empresa. Veja-se que o reclamante não estava em gozo dos benefícios do plano de saúde sob a condição de "ex-empregado", mas, sim, de trabalhador ativo. Desse modo, a alteração do regulamento, cuja incorporação ao seu contrato de emprego defende em sua causa de pedir, não lhe violaria direito, senão quando efetivamente foi desligado.

Assim, somente em 14/4/2022, em decorrência do desligamento da empresa, deu-se a violação ao direito à manutenção do plano de saúde e, tendo ocorrido o ajuizamento da presente ação em 24/05/2023, menos de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, observou-se o prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 649-51.2022.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR

Data de Julgamento: 28/02/2024, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024.

Inteiro Teor

I) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE.

TEMA DO RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECOLHIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.

Por meio da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante, que interpôs agravo.

A fundamentação e conclusão contida na decisão monocrática já referiam à repercussão ao caso concreto das decisões do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em vista do que se deu provimento ao recurso de revista para reconhecer "a competência da Justiça do Trabalho para determinar que sejam recolhidas as contribuições devidas pela reclamante e pela reclamada, patrocinadora, à entidade de previdência privada, incidentes sobre as parcelas deferidas em juízo, em observância à proporção das respectivas cotas-parte prevista no plano, conforme se apurar em liquidação".

Assim, a pretensão veiculada no agravo ora examinado verte sobre os limites desse provimento, de modo a que, como pretendido no recurso de revista, fosse reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento de diferença de reserva matemática, além das contribuições cota-patronal e cota-participante.

Nesse passo, o provimento do recurso de revista deveria contemplar também o aspecto da competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento de diferença de reserva matemática.

Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do mérito do recurso de revista.

II) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE.

TEMA DO RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECOLHIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.

Seguindo no exame do mérito do recurso de revista.

Cuida-se a controvérsia, no aspecto, à competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de determinação do recolhimento das cotas-parte devidas pelo reclamante e pela reclamada à entidade fechada de previdência privada a título de contribuições incidentes sobre as parcelas eventualmente deferidas na presente ação.

No caso sob exame, o Tribunal Regional reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de determinação do recolhimento das cotas-partes devidas pela reclamante e pela reclamada à entidade fechada de previdência privada, a título de contribuições incidentes sobre as parcelas eventualmente deferidas na presente ação.

Não se refere o pleito, pois, ao direito à complementação de aposentadoria em si, motivo pelo qual não se aplica o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do RE n° 586.453/SE, no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho.

Assim, deve ser complementado o julgado para esclarecer que a competência da Justiça do Trabalho determinação do recolhimento das cotas-parte devidas pelo reclamante e pela reclamada à entidade fechada de previdência privada a título de contribuições incidentes sobre as parcelas eventualmente deferidas na presente ação abrange o pedido de recolhimento de diferença de reserva matemática, além das contribuições cota-patronal e cota-participante.

Pelo exposto, deve ser complementado o mérito do recurso de revista, nos termos da fundamentação.

 

Tramitação: Ag-EDCiv-RRAg - 493-15.2017.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 28/02/2024, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024.
Inteiro Teor

AGRAVO DA 1ª RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO - DIFERENÇAS INDEVIDAS - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.

1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da questão atinente ao pagamento do adicional de insalubridade, por contrariedade à Súmula 448, II, do TST, e determinado o pagamento das respectivas diferenças do grau máximo em relação ao grau médio, além dos reflexos.

2. Diante disso, a Empresa opôs embargos de declaração, convertidos em agravo interno, sustentando a validade da norma coletiva que previa o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, desafiando, portanto, a reforma da decisão.

3. Com efeito, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas.

4. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente.

5. In casu, discute-se a possibilidade de fixação do percentual do adicional de insalubridade em 20%, ou seja, o correspondente ao grau médio, percentual independente das reais condições de salubridade eventualmente apuradas.

6. Diante disso, no caso dos autos, o objeto da norma coletiva refere-se à fixação do percentual do adicional de insalubridade em 20%, ou seja, o correspondente ao grau médio, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos.

7. Desse modo, em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046, não é possível a aplicabilidade da Súmula 448, II, do TST, uma vez que a referida súmula não se sobrepõe ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

8. Assim, o agravo da Reclamada merece ser provido para, reformando a decisão agravada, negar provimento ao recurso de revista da Reclamante, com lastro no entendimento estabelecido pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, mantendo o acórdão regional, no aspecto.

Agravo provido.

 

Tramitação: Ag-RRAg - 511-97.2021.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 27/02/2024, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA

O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal (Tema 1046 de Repercussão Geral). Uma vez reconhecida a transcendência jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046

1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de Repercussão geral, -são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis- (destaquei).

2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva.

Recurso de Revista conhecido e provido. fls.

 

Tramitação: RR - 892-43.2018.5.12.0025

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 27/02/2024, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024.

 Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

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