bi-jurisprudencia-janeiro-2025-1

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 31-1-2025

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
 

“JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. MOTORISTA. EMPRESA GERENCIADORA DE RISCOS. Não é competência da Justiça do Trabalho solucionar demanda em que o autor, motorista carreteiro, ajuíza ação contra empresa que atua no ramo de gerenciamento de riscos para cargas, por orientar outra empresa, não integrante do polo passivo, de vetar a sua prestação de serviços no transporte de cargas. A questão não envolve matéria prevista no artigo 114 da CF" (TRT-12 - ROT: 0000547-60.2017.5.12.0042, Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Câmara).

Ac. 5ª Turma Proc. 0000825-69.2024.5.12.0057. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 28/01/2025.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE ALÇADA EXCLUSIVA DO PRIMEIRO GRAU. Tratando-se de dissídio cujo valor da causa é inferior ao dobro do salário mínimo vigente na data do seu ajuizamento, somente será admitido recurso quando este versar sobre matéria constitucional (art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70). Na hipótese, a matéria discutida, recolhimento de contribuição de cooperação prevista em norma coletiva aplicável à categoria, não possui índole constitucional. Recurso não conhecido.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000905-95.2024.5.12.0004. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 13/01/2025.

Consulta processual

SALÁRIO ARBITRADO. VÍNCULO DE EMPREGO. Para fins de reconhecimento de vínculo de emprego o salário deve corresponder ao da média do mercado em que está inserido o empregado e não aquele negociado em condições específicas de trabalhador autônomo.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000033-45.2024.5.12.0048. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 16/01/2025.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CASO FORTUITO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. A responsabilidade civil pode ser afastada em razão de comprovada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro - fatores que rompem o nexo causal. No caso, diante da verificação de que a causa do acidente do trabalho com motocicleta foi a pista molhada, o que fez com que no momento em que o trabalhador acionou os freios do veículo este tenha deslizado, caracterizado está o caso fortuito, evento imprevisível e inevitável decorrente de evento natural, que rompe o nexo causal. Não há falar, pois, em responsabilidade civil da ex-empregadora por eventuais danos decorrentes.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000791-57.2023.5.12.0016. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 13/01/2025.

Consulta processual

JUSTA CAUSA. Mantém-se a justa causa aplicada pela empregadora quando suficientemente demonstrado nos autos que o empregado cometeu falta grave ao desrespeitar normas elementares de segurança da empresa, quais estava ciente, em especial aquela que impõe ao empregado que "sempre realize o bloqueio das energias antes de qualquer intervenção".

Ac. 5ª Turma Proc. 0001279-63.2024.5.12.0020. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 20/01/2025.

Consulta processual

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar da penalidade máxima a ser imposta ao trabalhador, as hipóteses autorizativas do rompimento motivado do contrato, elencadas no art. 482 da CLT, devem ser demonstradas de forma satisfatória pelo empregador (art. 818 da CLT e art. 373, II do CPC, Súmula 212 do C. TST). A simples adesão à greve não constitui falta grave, nos termos preconizados na Súmula nº 316 do TST. Todavia, a permanência da ausência injustificada do trabalhador mesmo após decisão judicial reconhecendo a ilegalidade do momento e determinando o retorno, constitui ato ilícito, hábil a ensejar a penalidade máxima aplicada.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000617-28.2023.5.12.0055. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 15/01/2025.

Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC Nº 58. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Ante o efeito vinculante da decisão do STF proferida no julgamento da ADC nº 58 e os termos da Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo serão atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000675-91.2024.5.12.0056. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 25/01/2025.

Consulta processual

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECLARAÇÕES DO PREPOSTO. CONTRADIÇÃO COM A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. O depoimento do preposto em contraposição ao restante da prova oral não configura abuso do direito de petição, tampouco conduta com subsunção às previsões legais que definem o litigante de má-fé (art. 793-B da CLT). O preposto não presta juramento e não está obrigado a falar a verdade, a exemplo das testemunhas, pois é quem representa a própria parte; é necessário, apenas, que tenha conhecimento dos fatos, sendo possível - inclusive - que nem os tenha presenciado (art. 843, §§ 1º e 3º, da CLT). Ademais, é inerente ao próprio resultado da ação a prevalência da tese obreira ou da patronal, inclusive quanto a questões fáticas, sendo, portanto, usualmente normais divergências entre os depoimentos das partes e das testemunhas.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000933-13.2023.5.12.0032. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 28/01/2025.

Consulta processual

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCESSÃO DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DESTITUÍDO. AÇÃO AUTÔNOMA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas o advogado constituído nos autos tem legitimidade para pleitear o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência, cabendo ao advogado cujo mandato foi revogado buscar em ação autônoma, na Justiça Comum, a satisfação dos honorários que entende devidos.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000689-86.2019.5.12.0012. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 31/01/2025.

Consulta processual

PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUITAÇÃO COM DESÁGIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ALTERAR AS CONDIÇÕES NEGOCIADAS PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL E APROVADAS PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. Não obstante o crédito do trabalhador possa sofrer deságio de acordo com o plano de recuperação judicial, não cabe à Justiça do Trabalho examinar as condições aprovadas pela assembleia de credores, porquanto a quitação das dívidas é da competência do juízo universal.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000851-98.2022.5.12.0037. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 31/01/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO. Decorrido prazo superior a cinco anos desde a comprovação da quitação dos débitos definidos pelas partes em acordo judicial, sem que tenha havido provocação da parte para execução de multa moratória, encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão de execução da cláusula penal ajustada.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000601-98.2017.5.12.0018. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 13/01/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. PRECLUSÃO. Não há falar em preclusão no ajuizamento de ação de cumprimento individual quando este decorre de comando judicial proferido na fase de execução na ação coletiva em que constituído o título que se busca executar.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001129-33.2024.5.12.0004. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 13/01/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. É inviável a discussão em sede de execução de conta integrante de sentença líquida já transitada em julgado, por preclusa a oportunidade.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000435-40.2024.5.12.0012. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 13/01/2025.

Consulta processual

SENTENÇA LIQUIDADA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM RECURSO ORDINÁRIO. A impugnação aos cálculos apresentados com a sentença na fase de conhecimento, quando da interposição de recurso ordinário, não gera preclusão, pois a parte tem o direito de rediscuti-los no momento processual oportuno, qual seja, na fase de liquidação ou execução de sentença, conforme garantem os arts. 876, 879 e 884 da CLT.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000470-67.2024.5.12.0022. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 28/01/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS POR EQUÍVOCO DO PERITO. HIPÓTESE EM QUE SE ADMITE A APURAÇÃO DE VALOR INFERIOR INCONTROVERSO. Uma vez identificado evidente equívoco do perito na elaboração dos cálculos, que apurou verbas em duplicidade, deixou de incluir multa imputada ao autor e não observou corretamente os parâmetros da condenação, é possível a redução do saldo exequendo inclusive em montante inferior àquele indicado como incontroverso pela parte executada. Ainda que porventura houvesse alguma confissão de débito no curso da execução (o que não é caso, pois, a bem da verdade, as executadas foram induzidas em erro a partir do cálculo anterior equivocado da perita), este Juízo não poderia executá-lo nos presentes autos.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000121-61.2015.5.12.0028. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 13/01/2025.

Consulta processual

CITAÇÃO POSTAL EXPEDIDA SEM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). ALEGAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO DE NÃO TER RECEBIDO A CORRESPONDÊNCIA. NULIDADE. A citação é ato essencial à validade da relação jurídico-processual e ela deve ser suficientemente comprovada. Sem a identificação de quem a recebeu, o sucesso da citação não pode ser presumido.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000478-80.2019.5.12.0002. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 31/01/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. ATO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR DA CARTA DE NOTIFICAÇÃO INICIAL. FUNDADA DÚVIDA. CITAÇÃO INVÁLIDA. A citação é o ato processual mais importante do processo, porquanto possibilita ao réu tomar ciência da ação, integrar a lide e exercer o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), de forma que haverá nulidade processual quando os elementos processuais indicarem a existência de fundada dúvida acerca do seu recebimento, a exemplo da inexistência de identificação e assinatura da pessoa que recebeu a correspondência.

Ac. 5ª Turma Proc. 0039200-63.2008.5.12.0005. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 13/01/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ESCLARECIMENTOS QUANTO A OUTROS ATIVOS B/D/V (BENS, DIREITOS E VALORES). NÃO CABIMENTO. Tratando-se de diligência inócua para satisfação do crédito em execução, correto o indeferimento do requerimento formulado pelo exequente quanto à expedição de ofícios às instituições financeiras para esclarecerem o tipo de ativo referente a outros bens, direitos e valores (B/D/V) do executado obtido por meio de consulta ao CCS. Recurso não provido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0109800-87.1997.5.12.0040. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 25/01/2025.

Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Considerando que a doação de imóveis realizada pelos sócios da empresa executada a seu filho menor de idade ocorreu quando já tramitavam diversas reclamatórias trabalhistas, configura-se fraude à execução, nos termos do inciso IV do art. 792 do CPC/2015.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000246-93.2024.5.12.0034. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 25/01/2025.

Consulta processual

ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO ARROLADO PELA RECEITA FEDERAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA SRF SOBRE A REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. A ausência de intimação prévia da Receita Federal para a realização do leilão de bem arrolado não gera nulidade do ato, tendo em vista que o arrolamento não se equipara à penhora e não impede a arrematação do bem. O crédito trabalhista possui caráter preferencial, conforme prevê o art. 186 do CTN.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000893-15.2019.5.12.0018. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 31/01/2025.

Consulta processual

 

Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99