bi-jurisprudencia-novembro2022-03

HTML
BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 30-11-2022

Elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

 

DESTAQUES RELATIVOS À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES

 

NORMAS COLETIVAS QUE ESTABELECEM O REGISTRO DO PONTO POR EXCEÇÃO. VALIDADE. A partir da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, infere-se que, respeitados, à obviedade, os direitos de caráter constitucional e, além deles, aqueles que, mesmo fulcrados em normas de patamar infraconstitucional, sejam, de igual modo, dotados de absoluta indisponibilidade, os instrumentos autocompositivos podem licitamente incidir sobre direitos trabalhistas para limitá-los ou restringi-los, comportando, ainda assim, a convalidação pelo Judiciário com fundamento no art. 7º, XXVI, da CRFB, porquanto forjados no legítimo exercício da autonomia da vontade coletiva. Com base nessa premissa maior e de natureza cogente, comporta validação a norma coletiva por meio da qual as partes convencionam a adoção do registro de ponto por exceção. Fosse, a modalidade de registro da jornada, um direito insuscetível de negociação coletiva - meio pelo qual as categorias promovem legítimas concessões recíprocas - o legislador não a teria, a partir da Lei nº 13.467/2017, inserido no rol do art. 611-A da CLT e tampouco recentemente e de forma expressa autorizado, com o advento da Lei nº 13.874/19, a possibilidade do estabelecimento do ponto por exceção inclusive por acordo individual escrito (art. 74, § 4º, da CLT).

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000122-30.2021.5.12.0030. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 21/11/2022.

Consulta processual

 

ADPF 323. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 323, fixou o seguinte entendimento: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022" (Ata de julgamento publicada em 02/06/2022).

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001164-51.2016.5.12.0043. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 30/11/2022.

Consulta processual

 

PERCENTUAL DE JUROS SELIC. METODOLOGIA. JUROS SIMPLES. O critério de aplicação da taxa SELIC segue a modalidade de capitalização simples, nos moldes de apuração de tributos da Fazenda Nacional. Desse modo, devem ser levados em consideração os índices fornecidos pelo Sistema de Cálculo Trabalhista (Pje-Calc), com adoção da capitalização simples correspondente à soma das taxas mensais em determinado período, resultando em aplicação de juros simples. A ferramenta "Calculadora Cidadão" do Banco Central do Brasil, de outro modo, emprega a acumulação de juros compostos, ou seja, contrário ao entendimento das ADCs 58 e 59 proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001829-87.2016.5.12.0004. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 30/11/2022.

Consulta processual

 

DESTAQUE SOBRE COVID-19

 

DANO MORAL. CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. ATIVIDADE EM FRIGORÍFICO. NEXO CAUSAL. Conquanto a atividade do operador de produção em frigorífico seja exercida em ambiente confinado artificialmente frio, não implica risco acentuado de contaminação pelo covid-19, porque a transmissão desse patógeno é comunitária e a manifestação do sintoma não é imediata, motivos pelos quais não se aplica a responsabilidade patronal objetiva, principalmente se é comprovada a adoção de medida de contenção e de minimização do risco, conforme o possível, em relação ao tempo em que se verificou o fato e o conhecimento existente na época.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001304-67.2021.5.12.0057. Rel.: Sandra Silva dos Santos. Data de Assinatura: 28/11/2022.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES

 

NOTIFICAÇÃO INICIAL. INFORMAÇÃO: MUDOU-SE. EXPEDIÇÃO DE EDITAL. VALIDADE. 1. Considerando que a notificação inicial é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual trabalhista, na conformidade dos arts. 841 e 844 da CLT, cuja regularidade viabiliza o exercício do direito de defesa, a alegação de inexistência de validade, como se trata de vício insanável, configura hipótese de nulidade absoluta, razão pela qual pode ser alegada a qualquer tempo mediante simples petição. 2. Se o Correio informa que a parte ré se mudou, significa que há mera desatualização do endereço, pois está sediada em outro local e a identificação é possível, e não que se encontra em local incerto e não sabido, de maneira que não se enquadra na segunda hipótese prevista no § 1º do art. 841 da CLT, "Se o reclamado (...) não for encontrado", autorizadora da utilização de edital e, assim, na conformidade do art. 769 da CLT, deve ser aplicada a diretriz do art. 256 do CPC, cumprindo ao juízo diligenciar para suprir a falta mediante a utilização de sistema de pesquisa disponibilizado ao Poder Judiciário ou requisitando informação expedindo ofício ao órgão público ou à concessionária de serviço público.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000362-73.2016.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 28/11/2022.

Consulta processual

 

TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR SEU DEPOIMENTO COMO SE TIVESSE PRESTADO COMPROMISSO. NULIDADE INEXISTENTE. Se a testemunha prestou todo o seu depoimento sem o devido compromisso, porque o Juízo já tinha acolhido a contradita, não há como, posteriormente considerar que suas declarações foram prestadas mediante compromisso. Assim, seu depoimento deve ser considerado como de mero informante, com as devidas ressalvas, não havendo falar em nulidade processual por ausência de prejuízo à parte interessada.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000382-34.2021.5.12.0022. Rel.: Sandra Silva dos Santos. Data de Assinatura: 28/11/2022.

Consulta processual

 

MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. O motorista de aplicativo pode fazer-se substituir por terceiros; tem plena autonomia para decidir sobre os dias de labor e sobre os horários em que aciona e desliga o aplicativo; não está obrigado a cumprir a rota indicada no aplicativo; pode combinar com o usuário preço de corrida diverso daquele indicado no aplicativo, maior ou menor; retém a maior parcela do valor de uma corrida, em percentual que ultrapassa o que se entende como suficiente para a caracterização de uma relação de parceria e que destoa do que seria compatível com uma relação de emprego.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000188-97.2022.5.12.0022. Rel.: Sandra Silva dos Santos. Data de Assinatura: 28/11/2022.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTE EM HOSPITAL. HABITUALIDADE. ATIVIDADE PERMANENTE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 1. Comprovado nos autos que competia à empregada contratada como copeira a entrega de duas refeições, café da manhã e almoço, nos quartos para os pacientes internados no hospital, cujo tempo gasto na atividade se repetia quando retornava para o recolhimento dos utensílios usados e realização do descarte dos restos da alimentação no lixeiro do carrinho, e, bem como, no setor da copa, o manuseio dos utensílios para colocação na máquina de lavar, a condição laborativa retratada não evidencia a eventualidade do contato, configurando-se a habitualidade, diante da repetição das tarefas, durante a jornada e a cada dia de trabalho, por constituírem atribuições inerentes à função. 2. A avaliação da insalubridade envolvendo agente biológico é qualitativa, consoante o Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR 15, bastando a constatação de condição laborativa cuja prestação de trabalho implique exposição ao fator de risco, de modo que a intermitência não elide o direito à percepção do respectivo adicional.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000991-35.2021.5.12.0016. Rel.: Sandra Silva dos Santos. Data de Assinatura: 21/11/2022.

Consulta processual

 

JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE TIPIFICAÇÃO DA FALTA ATRIBUÍDA AO TRABALHADOR. A dispensa por justa causa é a espécie punitiva mais gravosa e não pode amparar-se em presunções. A falta atribuída ao trabalhador deve estar necessariamente identificada e demonstrada. Restrições médicas à execução de determinados movimentos repetitivos laborais poderão ser transportadas à vida extralaboral se se tratar de movimentos igualmente agressivos à lesão diagnosticada.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001546-10.2021.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 28/11/2022.

Consulta processual

 

ENTREGA DE GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. Ainda que conste do título executivo judicial a determinação de entrega de guias para habilitação no seguro desemprego sob pena de indenização substitutiva, a expedição de alvará judicial supre a inércia do empregador e atinge a finalidade da obrigação de fazer. Indevida, portanto, a indenização substitutiva.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001142-37.2013.5.12.0030. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 29/11/2022.

Consulta processual

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. FORMULAÇÃO DE QUESITAÇÃO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de suprir defeito causado pelo órgão julgador e, por isso, é incabível a parte, ciente da fundamentação, apresentar documentação para suprir o ônus da prova. 2. Os embargos de declaração são manifestamente protelatórios quando a parte adota a conduta deliberada de ignorar o teor do acórdão, negando a existência de fundamentação, e, bem como, ao utilizar o estratagema de formular quesitação, cuja forma é incompatível com o teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, uma vez que essas regras legais exigem que seja especificado com objetividade, clareza e concisão obscuridade, ou contradição, ou omissão ou erro material, de maneira que a argumentação configura sofisma.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000223-48.2021.5.12.0004. Rel.:Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 28/11/2022.

Consulta processual

 

REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA BENEFICIÁRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM ÚNICO CREDOR. Eventual celebração de avença com um único ou poucos credores possui o condão de despertar sentimento de preterição. Todavia, diante da autonomia que as partes dispõem, não podendo o Judiciário coagi-las a transacionarem com um outro credor, não se revela razoável a revogação de benefício da justiça gratuita, deferido e mantido em decisões colegiadas anteriores, sem que haja comprovação cabal de que houve efetivamente uma superação da situação de hipossuficiência financeira.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000632-98.2019.5.12.0002. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 23/11/2022.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO COGNITIVA MONOCRÁTICA. TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA PRECLUSA. PEDIDO INCABÍVEL. Em fase de conhecimento, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, sem interposição de recurso ordinário, o que ensejou a preclusão da matéria. No entanto, apesar de a decisão já estar acobertada pelo manto da coisa julgada, a parte demandante, por meio de interposição de agravo de petição, renova seu pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, haja vista que o trânsito em julgado se torna imutável e indiscutível a decisão, conforme preconizado nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 502 do Digesto Processual Civil. Destarte, é incabível, na fase de execução, inovar o título executivo protegido pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado da decisão. Recurso a que se nega provimento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000197-39.2021.5.12.0040. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 23/11/2022.

Consulta processual

 

HIPOTECA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. Conforme preceitua o § 2º do art. 495 do CPC, a hipoteca judiciária, por se tratar de efeito secundário da sentença condenatória, pode ser constituída independentemente de previsão expressa no título judicial.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000894-88.2014.5.12.0013. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 21/11/2022.

Consulta processual

 

RECURSOS DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA. IMPENHORABILIDADE. Os recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em educação são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX, do CPC.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000776-24.2021.5.12.0060. Rel.: Sandra Silva dos Santos. Data de Assinatura: 28/11/2022.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DA MEDIDA EXECUTIVA. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA COERCITIVA. COMPROVAÇÃO DA UTILIDADE. Conquanto esgotadas as medidas de satisfação da obrigação, não basta esse fato para determinar o bloqueio do cartão de crédito, porquanto, na conformidade dos arts. 8º, 139, IV, 789, 797 e 805 do CPC, é necessário demonstrar a utilidade da medida coercitiva, cujo ônus da prova é da parte exequente. Essa prova consiste na demonstração de que a parte executada oculta patrimônio ou realiza gasto supérfluo, podendo ser produzida, inclusive, de modo indireto, mediante testemunha ou imagem extraída de aplicativo da rede social que revele circunstância que guarde relação com o fato e autorize concluir pela sua existência, na conformidade da diretriz extraída do art. 239 do Código de Processo Penal.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0073100-47.2007.5.12.0013. Rel.: Sandra Silva dos Santos. Data de Assinatura: 21/11/2022.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EFEITOS DA DECISÃO. A reunião de execuções contra o mesmo devedor é uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico e encontra previsão no art. 28 da Lei 6.830/1980 e art. 765 da CLT, e busca otimizar os atos executórios, conferindo maior efetividade e celeridade na realização da tutela jurisdicional. O procedimento foi regulamentado pela Corregedoria deste Tribunal, conforme consta do art. 78 do Provimento CR 01/2017. A medida se compatibiliza com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica e os efeitos desta decisão são estendidos às demais execuções que aguardam mesma solução; máxime em favor da economia dos atos processuais (CPC, art. 6º), pois totalmente despiciendo comprovar o mesmo fato duas vezes.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000804-57.2018.5.12.0040. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 30/11/2022.

Consulta processual

 

INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO REQUERIDO. CITAÇÃO PESSOAL. A citação para manifestar-se contra a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução deve ser pessoal, com base no art. 880, § 2º, da CLT e no art. 135 do CC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, a fim de assegurar o efetivo exercício do direito ao contraditório e ampla defesa antes de eventual sujeição a ato de expropriação. Assim, não se aplica o disposto no art. 841, § 1º, da CLT à fase de execução, pois o dispositivo disciplina a citação inicial na fase de conhecimento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000485-56.2017.5.12.0030. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 23/11/2022.

Consulta processual

 

ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". NÃO CONFIGURAÇÃO. A legitimidade da parte é aferida em abstrato, com base na relação de direito material invocada na inicial como fundamento dos pedidos formulados. Assim, tendo a autora postulado o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e indicado a agravante como responsável pelo crédito exequendo, isto é o que basta para legitimá-la no polo passivo da ação.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000322-85.2018.5.12.0048. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 23/11/2022.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DEFERIDA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. PENHORA DE PATRIMÔNIO DE EMPRESA QUE SUCEDE OUTRA EMPRESA DA QUAL A PESSOA FÍSICA, EXECUTADA, TAMBÉM ERA SÓCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A EMPREGADORA E A EMPRESA SUCEDIDA. MANUTENÇÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A sucessão trabalhista a que se referem os artigos 10, 10-A, 448 e 448-A da CLT, não fundamenta a responsabilização dos sócios atuais por eventuais débitos dos sócios da empresa sucedida, que nenhuma relação têm com essa empresa. Com efeito, se a exequente não prestou qualquer serviço em prol da empresa sucedida e, se não foi a empresa sucedida que gerou os encargos trabalhistas devidos na presente demanda, não cabe manter a empresa sucessora no polo passivo da execução, ainda que sob o pretexto de que a sócia da empregadora, executada, era também sócia da empresa sucedida. Assim, porque não há relação alguma entre a empresa sucessora e a empresa que era a efetiva empregadora da exequente, que, inclusive, funcionava em local diverso, não cabe a inclusão daquela no polo passivo da execução.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000420-33.2018.5.12.0028. Rel.: Sandra Silva dos Santos. Data de Assinatura: 21/11/2022.

Consulta processual

 

INSOLVÊNCIA CIVIL. SENTENÇA CÍVEL. SÓCIO EXECUTADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A colenda Corte Superior do Trabalho tem decidido, na esteira do entendimento do STF, que ao processo de insolvência civil é aplicada a mesma interpretação dada às medidas de recuperação judicial e falência, com a suspensão da execução após a liquidação do crédito.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0153300-86.2003.5.12.0011. Rel.: Sandra Silva dos Santos. Data de Assinatura: 21/11/2022.

Consulta processual

 

FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Evidenciado que no momento da doação de bem imóvel, havia processo tramitando há mais de 17 anos e em execução, inexistindo outros bens do doador/executado capaz de satisfazer a dívida, resta configurada a fraude à execução, na forma do art. 792, IV, do CPC. Inaplicável a diretriz das Súmulas nº 45 deste Regional e 375 do STJ, porquanto a hipótese em análise não trata de alienação, mas de doação, cujos donatários integram a família do doador executado.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000923-61.2022.5.12.0045. Rel.: Sandra Silva dos Santos. Data de Assinatura: 28/11/2022.

Consulta processual

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Embora a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça autorize a oposição de embargos de terceiro fundados em contrato de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, esse é inválido para afastar a penhora que recaiu sobre o imóvel quando paira dúvida acerca da sua propriedade e não foram produzidas outras provas capazes de demonstrar os fatos constitutivos do direito do embargante.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000765-94.2020.5.12.0006. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 23/11/2022.

Consulta processual

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. De acordo com o § 1º do art. 11-A da CLT, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e o art. 1º da Recomendação n° 3/2018 da CGJT, o termo inicial do prazo de dois anos da prescrição intercorrente constitui-se no dia seguinte ao término do prazo para o cumprimento de determinação judicial, desde que efetuada a intimação sob a expressa advertência de aplicação das consequências previstas no indigitado dispositivo legal.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001288-97.2016.5.12.0022. Rel.: Sandra Silva dos Santos. Data de Assinatura: 21/11/2022.

Consulta processual

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU DE CARGO EM COMISSÃO. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE POR PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES. Conforme exegese sistemática dos arts. 62, caput, 102, inc. VIII, "b", e 103, VII, da Lei nº 8.112/1990, quando ultrapassados 24 meses (720 dias) de ausência ao serviço, cumulados ao longo do tempo de serviço público prestado à União em cargo de provimento efetivo, não se considera como de efetivo exercício para a percepção de retribuição pelo exercício de função comissionada ou de cargo em comissão o afastamento de servidor para tratamento da própria saúde. E, conforme estabelecido pelo CSJT, nem a Medida Provisória nº 1.573-9/1997 nem a Lei nº 9.527/1997 (que deram a atual redação aos precitados artigos da Lei nº 8.112/1990) inovaram ao estabelecer algum limite para o cômputo como de efetivo exercício dos dias de licença para tratamento da própria saúde.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000441-54.2022.5.12.0000. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 30/11/2022.

Consulta processual

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL - VPNI. CÔMPUTO DO PERÍODO RESIDUAL DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS OU CARGOS EM COMISSÃO EXISTENTE EM 10-11-1997. TRANSFORMAÇÃO DE 1/5 EM 1/10. INTERPRETAÇÃO DO TCU. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL DE INVALIDAÇÃO DE SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS COM BASE NAS ORIENTAÇÕES GERAIS DA ÉPOCA (ART. 24 DA LINDB). NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO ANTERIORMENTE (1/5) E O ATUAL (1/10) COMO VANTAGEM COMPENSATÓRIA ATÉ A ABSORÇÃO INTEGRAL POR EVENTUAIS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O poder-dever da Administração de anular seus próprios atos, quando ilegais, encontra óbice no prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Todavia, tratando-se de relação de trato sucessivo, a exemplo do pagamento em quantidade superior da VPNI por divergência de interpretação entre o procedimento adotado pelo Tribunal Regional e o entendimento do Tribunal de Contas da União, não se opera a decadência. A irregularidade se renova mês a mês, de maneira que, ao constatar o equívoco, não há impedimento para que a Administração reveja a vantagem pessoal paga em valor superior ao devido, conforme autorização prevista no art. 114 da Lei nº 8.112/1990. 2. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, na relação jurídico-estatutária de trato sucessivo em que se constata erro do ente público no pagamento de vantagens indevidas aos servidores, de modo reiterado, o prazo decadencial para a Administração rever seu ato se renova mês a mês. 3. Ademais, tratando-se de ato administrativo eivado de ilegalidade declarada pelo STF, não há falar em afronta à irretroatividade da lei e da norma, ou da vedação legal de invalidação de situações constituídas com base em orientações gerais da época (art. 24 da LINDB), tampouco ao princípio da segurança jurídica e à proteção da boa-fé do administrado. A manutenção de parcela considerada ilegal afrontaria o princípio da legalidade a que está vinculada a Administração Pública. 4. No caso dos quintos pagos aos servidores públicos federais por força das Leis nºs 8.911/1994 e 9.624/1998, o STF (REGR nº 638.115) declarou a inconstitucionalidade da incorporação da parcela decorrente do exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-48/2001. Contudo, apesar dessa inconstitucionalidade, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, autorizando a continuidade do pagamento para aqueles servidores que continuavam recebendo os quintos até 18-12-2019, data do julgamento dos últimos embargos declaratórios, decorrente de decisão administrativa ou de decisão judicial ainda não transitada em julgado, até a absorção integral da parcela por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 5. A jurisprudência do TCU é no sentido de que eventual tempo residual existente em 10-11-1997, não empregado para a concessão de quintos, pode ser utilizado para incorporação de um décimo, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.624/1998, com dies ad quem, a qualquer tempo, na data em que o servidor completar o interstício de doze meses. 6. Embora o STF tenha permitido a continuidade do pagamento dos quintos incorporados ilegalmente no período de 8-4-1998 a 4-9-2001, não abordou na modulação a questão dos quintos/décimos incorporados posteriormente, em decorrência da utilização do tempo residual existente em 10-11-1997, ou seja, após o servidor ter completado o interstício de doze meses. 7. Nesse contexto, tendo o servidor implementado o pagamento de 1/10 (um décimo) em 2004, para o qual foi utilizado o tempo residual existente em 10-11-1997, pago como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), não há base legal para determinar o pagamento da diferença entre o valor anteriormente adimplido (1/5) e o atual (1/10) como parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0003195-66.2022.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/11/2022.

Consulta processual

 

 

FERNANDO DOS SANTOS MARIANO

Coordenador-substituto

Coordenadoria de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - COJUPE

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99