8º Simpósio do TRT-SC: painelistas discutem terceirização e competência da Justiça do Trabalho

21/10/2011 14h15
Carlos Henrique Bezerra Leite


O painel sobre “Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria trabalhista” abriu a programação, na tarde desta quinta-feira (20), do 8º Simpósio do TRT-SC. O desembargador aposentado do TRT-MG, Márcio Túlio Viana, fez uma análise da terceirização no serviço público, enquanto que o desembargador do TRT-ES, Carlos Henrique Bezerra Leite, tratou da competência em matéria de servidor público.

Pós-doutor pela Universidade de Roma I La Sapienza e doutor em Direito pela UFMG, Viana começou fazendo um histórico da terceirização. No caso específico da terceirização na indústria, ele diz que quanto menor a empresa se torna, menos exposta ela fica e mais difícil de fiscalizar as condições de trabalho.

Quanto à Súmula 331 do STF, que trata da terceirização, Viana afirmou que ela restringe a terceirização ao mesmo tempo que a legitima. “O ideal seria proibir a terceirização, mas o Direito faz o que pode”, disse Viana, que também é professor.
No entendimento dele, poderia ser adicionado mais um critério, além da restrição sobre atividade-fim. “A súmula poderia ser aperfeiçoada, coibindo a precarização das relações de trabalho”, concluiu.

Na sequência, o doutor e mestre em direito das relações sociais pela PUC-SP, Bezerra Leite, começou falando sobre o conceito de servidor público no ordenamento jurídico e as diferenças entre servidor celetista, estatutário e temporário. Discorreu sobre os critérios de competência, com foco nas competências em razão da matéria e da pessoa.

A Justiça do Trabalho foi declarada incompetente para processar e julgar demandas ajuizadas por servidor público estatutário por meio da clássica decisão – ADI n. 3.395 do STF – que afastou qualquer possibilidade de julgamento das causas em que haja relações estatutárias. Em síntese, se a lei da contratação temporária não dispuser expressamente que o regime é celetista, o regime do servidor temporário será de natureza estatutária, o que afasta a competência da JT.

Sobre o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) diante da questão, ele avalia como um retrocesso porque, segundo ele, a tendência é a profissionalização cada vez maior dos agentes públicos que prestam serviço. “Essa interpretação do Supremo reduziu a competência da JT. Nós estávamos preparados para julgar essas demandas”, avaliou.

Na opinião dele, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação ajuizada por qualquer servidor público. “As demandas vão para a Justiça Federal, mas eles não têm a mesma sensibilidade dos juízes do trabalho para julgar”. Ao final, animado, Bezerra encerrou o painel cantando a música “Um homem também chora” de Gonzaguinha.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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