Pleno fixa tese que impõe indenização por trabalho além de 30 dias no aviso-prévio proporcional

Novo entendimento estabelece que o benefício é direito exclusivo do empregado, cabendo ao empregador indenizar o excedente quando houver exigência ultrapassando o período

28/04/2026 18h23, atualizada em 28/04/2026 18h58
Clayton Wosgrau

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aprovou, durante sessão na segunda-feira (27/4), uma nova tese jurídica sobre aviso-prévio proporcional. Ela estabelece que o benefício é direito exclusivo do empregado, de modo que o empregador não pode exigir trabalho além de 30 dias, sob pena de indenização pelo período excedente.

O texto aprovado passa a orientar todos os julgamentos de juízes e órgãos colegiados da Justiça do Trabalho catarinense, garantindo uniformidade de decisões em casos semelhantes.
 

Controvérsia


No processo que deu origem ao IRDR (nº 0000239-64.2025.5.12.0035), uma trabalhadora cumpriu aviso-prévio e pediu que o período superior a 30 dias fosse indenizado pela reclamada. A sentença da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis acolheu o pedido, mas a empresa recorreu.

Ao analisar o caso no segundo grau, o relator, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, identificou a existência de decisões divergentes no TRT-SC. Uma delas entendia que o aviso-prévio proporcional é direito exclusivo do empregado, o que impede o empregador de exigir trabalho além dos 30 dias – devendo pagar indenização pelo excedente.

A outra linha considerava o aviso proporcional como direito bilateral, permitindo então que a empresa exigisse trabalho pelo período total calculado pela Lei 12.506/2011, sem indenização adicional.

Diante da controvérsia, foi determinada a suspensão dos processos em tramitação no segundo grau na Justiça do Trabalho de Santa Catarina tratando da mesma matéria. Na sequência, nos termos do Código de Processo Civil e de regulamento interno, levou-se a questão para avaliação dos desembargadores que compõem o Pleno.
 

Votos e argumentos


Na consulta prévia realizada antes do julgamento, prevaleceu o entendimento proposto pelo relator do IRDR, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, de que o benefício constitui direito exclusivo do empregado. Ao todo, 13 desembargadores acompanharam essa posição, enquanto três defenderam a natureza bilateral do instituto. Também houve um registro de entendimento intermediário.

Guglielmetto justificou o posicionamento ao afirmar que o aviso-prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, regulamenta o direito assegurado no artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, inserido no rol de garantias mínimas dos trabalhadores urbanos e rurais. Segundo o relator, isso afasta a possibilidade de impor o cumprimento de período superior aos 30 dias previstos no artigo 487, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho.
 

Divergência


Na divergência, o desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, por exemplo, sustentou que a lei que institui o aviso-prévio não estabelece limitação expressa ao período trabalhado, o que, em sua visão, afasta a obrigação automática de indenizar.

Também divergiram os desembargadores Marcos Vinício Zanchetta e a desembargadora Mari Eleda Migliorini, enquanto Wanderley Godoy Junior apresentou entendimento intermediário, no sentido de que o aviso-prévio proporcional é direito exclusivo do empregado, mas pode ser aplicado integralmente, sem indenização do período excedente, quando a rescisão ocorre por iniciativa do empregador.

Confira o texto aprovado:

Tese jurídica 26

"AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI Nº 12.506/2011. DIREITO EXCLUSIVO DO EMPREGADO. O aviso-prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/2011 - que regulamenta o art. 7º, inciso XXI, da CRFB/1988 - é direito exclusivo do empregado, razão por que não pode o empregador exigir o seu cumprimento em período superior aos trinta dias previstos no art. 487 da CLT, sob pena de pagamento de indenização do tempo de labor excedente".

Aplicação
 

As teses jurídicas têm efeito vinculante, devendo ser seguidas por todos os juízes, desembargadores e colegiados em casos semelhantes. Com isso, busca-se maior previsibilidade nas decisões e economia processual, ao evitar que processos sobre o mesmo tema tenham desfechos diferentes em razão de interpretações conflitantes.
 

 

Carlos Nogueira
Secretaria de Comunicação Social do TRT-SC
Divisão de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa 
(48) 3216-4000 - secom@trt12.jus.br 
 

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