TST rechaça a tese de que os feriados que ocorrem no período de férias devem ser desconsiderados

12/05/2009 16h55

A 8ª Turma do TST confirmou decisão regional que negou pedido do Sindicato dos Bancários de Florianópolis (SC) para que os feriados que ocorram no período de férias sejam desconsiderados. A regra consta da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabeleceu que a duração das férias não deverá, em caso algum, ser inferior a três semanas, a cada ano de serviço.

Ocorre que a CLT traz norma mais benéfica aos trabalhadores, ou seja, férias de 30 dias corridos, por isso prevalece sobre a norma internacional.

A ação, se tivesse êxito, seria possivelmente a primeira de uma série, no Estado catarinense.

O TRT da 12ª Região (SC) manteve a sentença que negou a pretensão sindical, lembrando que, quando a Convenção nº 132 da OIT foi elaborada, no Brasil o período de férias era de 20 dias úteis (de acordo com o Decreto-Lei nº 1.031, de 1969). Por isso, a aplicação da norma internacional realmente apresentava maior benefício aos trabalhadores brasileiros naquela época.

Mas, durante o intervalo necessário para que o instrumento internacional passasse a vigorar nos planos internacional e nacional, a legislação brasileira foi alterada, passando a prever o período de 30 dias corridos para o gozo de férias.

Segundo o TRT-SC, o sindicato fez na ação uma interpretação equivocada do instrumento internacional. Isso porque, no âmbito da Convenção nº 132, que garante um período mínimo para a duração das férias de 21 dias (três semanas), faz sentido excluir os feriados que porventura ocorram, sob pena de haver diminuição desse período e de o instituto não cumprir o seu objetivo de propiciar ao trabalhador o descanso anual.

O tribunal catarinense observou que, para que a Convenção nº 132 da OIT fosse norma mais favorável ao trabalhador brasileiro, seria necessário que houvesse mais de nove feriados num mês, o que nunca ocorre no calendário nacional.

A relatora no TST foi a ministra Dora Maria da Costa. Ela definiu que "revela-se inviável o processamento do recurso de revista quando os arestos paradigmas se apresentarem inservíveis e inespecíficos para o confronto de teses". Ainda assim, a relatora analisou as questões propostas.

Os advogados Robinson Neves Filho e Leonardo Santana Caldas atuaram em nome do banco.


 

Fonte: Espaço Vital com adaptações da Assessoria de Comunicação do TRT/SC

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