O juiz Carlos Frederico Fiorino Carneiro tomou posse na terça-feira (13) no cargo de juiz titular. Sem usar o período de trânsito a que tinha direito, o magistrado já está atuando na VT de São Miguel do Oeste, cidade para a qual foi designado e onde realizou sua primeira audiência como juiz do trabalho. Promovido pelo critério de antiguidade, o juiz reuniu experiência em 16 varas do estado, nos 11 anos em que atuou como substituto.
O magistrado concedeu uma entrevista ao In Vigilando na qual defende a conciliação e fala, entre outros assuntos, sobre a figura do juiz-gestor e a efetivação do Direito do Trabalho.
O que motivou o senhor a querer ser um juiz?
Não era um "plano" original mas, a partir do momento em que vislumbrei esse objetivo, desde logo o direcionei à magistratura trabalhista, entendendo-a o espaço e foro adequado à conciliação, princípio pelo qual sempre me pautei, na diretriz maior de pacificar outros seres humanos. Nesse sentido, busco sempre me lembrar das palavras de Jesus Cristo, no Evangelho de Mateus, ao proferir o sermão da montanha: "bem aventurados os construtores da paz, porque serão chamados de filhos de Deus".
Hoje vemos no Brasil a terceirização sendo utilizada em vários locais de trabalho, mesmo em atividades finalísticas. Qual a sua opinião sobre a súmula 331 do TST, que trata da terceirização?
Significa que em qualquer hipótese - é isso o que afirma o C. TST no inciso IV dessa Súmula - aquele que se utiliza da mão-de-obra terceirizada responde, ao menos subsidiariamente, pelo eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Ressalte-se, isso é certo mesmo que não se trate de contratação por empresa interposta (inciso I), mesmo diante do fato de que não se forma vínculo com a administração pública (inciso II) e mesmo nos casos dos serviços especializados ligados à atividade-meio (inciso III). Vale dizer, os incisos I, II e III não excluem a incidência do inciso IV, ou seja, a responsabilização subsidiária em todo caso de tomada de serviços a terceiros.
A indenização por dano moral na Justiça do Trabalho é um instrumento relativamente novo. O senhor acredita que ela tem funcionado como um instituto pedagógico no sentido de evitar condutas que prejudiquem a saúde e a dignidade dos trabalhadores?
Certamente, e tanto no que tange à saúde física, quanto no que concerne ao meio-ambiente psicológico do trabalho, no sentido de sua humanização. Acredito no aspecto pedagógico do instituto porque entendo que a dignificação do meio-ambiente do trabalho pode ser um agente transformador de todas as esferas da vida humana.
O presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Gilmar Mendes, entende que não adianta a Justiça continuar ampliando sua estrutura, se não resolver problemas de gestão. Nesse contexto, a figura do juiz-gestor está ficando cada vez mais em evidência. Quais as principais dificuldades na administração de uma unidade judiciária?
O fato de que, por um lado, estamos lidando com seres humanos, cada um com sua história pessoal, com suas qualidades e limitações, com suas expectativas e sua imperiosa necessidade de realização pessoal - aqui, não há nenhuma diferença em relação a qualquer outro meio-ambiente de trabalho.
Por outro, no entanto, estamos revestidos de um munus público e limitados pelos princípios do direito público - particularmente o direito administrativo - muitos deles não só diversos, mas inversos aos princípios de direito privado. Um pequeno exemplo: o administrador público não pode, por sua vontade, premiar um bom subordinado com um aumento de salário; e nem tem, à disposição, funções gratificadas para todos eles.
Pode-se dizer que o Brasil é marcado pelo desrespeito aos direitos previstos em lei. Nesse sentido, muitos defendem que a conquista de direitos, embora fundamental para a sociedade, não é o bastante. O mais importante seria promover a efetivação do Direito, ou seja, que a sociedade observe as leis. O que falta para a efetivação do Direito do Trabalho?
O mesmo que para efetivação de todas as normas jurídicas, em todas as esferas do ordenamento: o cumprimento inflexível do dever, a exaltação do bem comum acima do bem pessoal ou, como dito em um velho aforismo medieval: "cumprir as obrigações do Estado em que a Providência o colocou, fugir do vício e praticar a virtude".
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT/SC
ascom@trt12.jus.br - (48) 3216.4320