A empregada doméstica O. S. S. foi condenada por litigância de má-fé em ação trabalhista (AT) que ajuizou contra o casal C. E. M. L. e J. R. S., na 2ª Vara do Trabalho (2ªVT) de Blumenau. Depois de examinar as provas documentais e ouvir as testemunhas das partes, a juíza titular da VT julgou improcedentes os pedidos de horas extras, adicional de periculosidade, adicional noturno e de indenização por danos morais, entre outros.
Segundo a autora da ação, no período em que esteve prestando serviços na casa de praia dos réus, teria sido constrangida pela segunda ré - esposa do primeiro réu -, que a teria considerado "bonitinha, mas muito burrinha".
A reclamante ainda afirmou, na ação, que foi assediada sexualmente pelo irmão da ré.
No depoimento que deu em juízo, a autora admitiu que, no início, tinha um bom relacionamento com os réus, mas passado algum tempo começou a ser ofendida por J. R. S. com adjetivos como "burra", "ignorante" e "pamonha".
Afirmou, ainda, que o seu patrão ofereceu dinheiro para que ela tivesse relações sexuais com ele. Também disse que foi assediada sexualmente pelo irmão de J. R. S., que teria lhe oferecido bebida alcoólica e lhe falado "besteiras", chegando a beijá-la na frente de todos, na casa de praia.
Os réus negaram as acusações, alegando que o relacionamento era respeitoso e que os desentendimentos ocorridos eram resultantes das exigências do trabalho.
Contradições de testemunha determinaram veredicto
Diante da negativa dos réus e das afirmações de O. S. S., a juíza baseou-se nas informações dadas pela testemunha da autora para concluir: "De tudo o que foi exposto, assim, tem-se que o depoimento da referida testemunha é absolutamente imprestável como meio de prova, já que esta mentiu para auxiliar a autora, caindo em várias contradições que permitiram ao Juízo constatar a mentira", registrou.
Pelo crime de falso testemunho da testemunha da autora, a sentença determinou o envio, para providências, de cópias da decisão e das atas das audiências ao Ministério Público Federal.
Por alterar a verdade dos fatos e agir de modo temerário no processo, fazendo acusações consideradas levianas ao primeiro réu (C. E. M. L.), a juíza considerou que O. S. S. agiu como litigante de má-fé (art. 17, incisos II e V do Código de Processo Civil), condenando-a ao pagamento de multa arbitrada em 1% do valor da causa, além das custas do processo (total de R$ 755).
Fonte: Diário Catarinense - 02.07.07