Empregado reteve R$ 3 mil recebidos de cliente alegando que a quantia correspondia ao seu 13º salário; decisão também reconheceu litigância de má-fé
Um trabalhador terá que devolver R$ 3,1 mil à funerária onde trabalhava depois de receber a quantia diretamente de um cliente e não fazer o repasse. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual o empregado alegou que o valor seria correspondente a seu 13º salário.
O caso aconteceu no município de Ibirama, na Região do Alto Vale do Itajaí. O funcionário procurou inicialmente a Justiça do Trabalho para fazer pedidos relacionados a verbas rescisórias. Durante o processo, porém, a empresa apresentou uma reconvenção, instrumento que permite formular um pedido contra o autor da ação. Na reconvenção, pediu a restituição de valores que, segundo ela, haviam sido recebidos pelo empregado e não repassados.
Para sustentar a cobrança, foram apresentados documentos bancários, arquivos de áudio e um boletim de ocorrência relacionados ao pagamento. Em depoimento, o próprio trabalhador confirmou que havia recebido a quantia. Segundo ele, porém, o valor havia sido pago a título de 13º salário, conforme um acordo verbal com um dos sócios da empresa.
Acordo não comprovado
No primeiro grau, a 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul julgou procedente a reconvenção apresentada pela funerária. A responsável pelo caso, juíza Ana Paula Flores, destacou na sentença que o trabalhador não comprovou o suposto acordo firmado com a ré.
A magistrada também observou que o contracheque apresentado no processo mostrava que a gratificação já havia sido paga integralmente. Por isso, foi determinada a devolução dos R$ 3,1 mil, com juros e correção monetária.
Condenação mantida
Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao tribunal. Sustentou que a conduta não poderia ser considerada ato de improbidade, pois, em sua avaliação, tratava-se de uma questão de desconto salarial.
A 2ª Turma do TRT-SC, porém, manteve a condenação. Para a relatora do caso, juíza convocada Sandra Silva dos Santos, a situação não poderia ser tratada como um simples desconto, hipótese prevista no artigo 462, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso porque, segundo o acórdão, o dispositivo não se aplica quando o empregado se apropria de valores pertencentes à empresa.
Litigância de má-fé
Além da obrigação de devolver os valores, o trabalhador também foi condenado ao pagamento de multa fixada em 2% sobre o valor corrigido da causa, que originalmente era de R$ 239,2 mil.
A decisão se baseou nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 793-B, incisos II e V, da CLT. No entendimento do colegiado, o reclamante atribuiu à empresa a responsabilidade pelo fim do contrato, embora seu próprio depoimento indicasse que a saída estava relacionada ao receio de ser dispensado por justa causa após reter o dinheiro.
Não houve recurso da decisão.
Número do processo: 0001407-62.2025.5.12.0048
Carlos Nogueira
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