Bloqueio de valores em banco no exterior deve respeitar legislação do país e seguir via diplomática

Decisão da 2ª Turma entendeu que a jurisdição nacional não alcança nem mesmo instituições estrangeiras com sede ou filial no Brasil

26/08/2026 13h14, atualizada em 26/08/2026 15h49
Magnific / Gorielov

A jurisdição brasileira não alcança diretamente patrimônio mantido em instituições financeiras localizadas no exterior, ainda que o banco tenha sede ou filial no Brasil. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), ao analisar, na fase de execução de uma ação trabalhista, um pedido para localizar e bloquear valores de um devedor residente nos Estados Unidos.

O caso envolveu uma empresa do ramo de tecnologia, condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, município do Sul de Santa Catarina, ao pagamento de R$ 42,3 mil a uma trabalhadora. Os valores foram referentes a parcelas como salários, aviso-prévio, férias, 13º salário, FGTS e horas extras, após o reconhecimento do vínculo de emprego.

Depois que a decisão transitou em julgado, começou a fase de execução, quando a credora passou a buscar a quitação do que havia sido determinado pela Justiça.
 

Busca no exterior


Diante da ausência de pagamento ou de garantia da execução, o juízo de origem determinou buscas em sistemas utilizados pela Justiça para localizar dinheiro em contas bancárias, veículos e imóveis, entre outros. As consultas, porém, não encontraram patrimônio em nome dos sócios da reclamada que pudesse ser penhorado.

Diante disso, a reclamante pediu que fossem procurados e bloqueados eventuais valores mantidos por um dos devedores em instituições financeiras nos Estados Unidos, onde ele residia. O pedido, porém, foi negado pela 1ª VT de Tubarão.

Como fundamento da decisão, o juiz Ricardo Kock Nunes, responsável pelo caso, afirmou que o juízo só pode determinar o bloqueio de valores mantidos em instituições controladas pelo Banco Central.
 

Segundo grau


Inconformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao tribunal, argumentando que a existência de sede ou filial das instituições financeiras no Brasil permitiria a realização da pesquisa e do bloqueio dos valores mantidos no exterior. No entanto, ao examinar o recurso, o relator do caso na 2ª Turma do TRT-SC, desembargador Narbal Fileti, manteve o entendimento do juízo de origem.

No acórdão, o relator explicou que o Sisbajud, sistema do Banco Central usado pela Justiça para localizar e bloquear ativos financeiros, não tem alcance fora do território nacional. Ele complementou que o fato de a instituição financeira também atuar no Brasil não muda esse limite, já que a unidade estrangeira está submetida às leis e à jurisdição do país onde funciona.
 

Via diplomática


Fileti explicou ainda que, quando os bens ou valores estão no exterior, a medida exige, ordinariamente, “o socorro à via diplomática por meio de carta rogatória”. O instrumento, segundo o magistrado, permite a cooperação entre os países para a realização de atos judiciais em outro território, respeitando a soberania de cada nação.

O relator concluiu ressaltando que, pelo dever de zelar pela “eficiência processual”, cabe ao magistrado evitar diligências que não tenham viabilidade técnica e jurídica, como a que estava em questão.

A decisão está em prazo de recurso.

Número do processo: 0000275-67.2023.5.12.0006
 


Carlos Nogueira
Secretaria de Comunicação Social do TRT-SC
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