Pleno vai uniformizar decisões sobre pagamento de honorários de sucumbência

14/04/2020 15h36, atualizada em 14/04/2020 17h23

O TRT-SC vai fixar uma tese jurídica definindo se é devido ou não o pagamento de honorários de sucumbência pelo trabalhador derrotado parcialmente em pedidos de uma ação trabalhista. A controvérsia foi admitida nesta segunda-feira (13) pela maioria dos desembargadores do Pleno, em sessão realizada por videoconferência - a primeira da história do TRT-SC

O processo paradigma é movido por uma trabalhadora do ramo gastronômico, mas a questão afeta praticamente todas as ações propostas após a implantação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Fixada a tese jurídica, ela passa a valer para todos os processos da Justiça do Trabalho catarinense que estejam discutindo matéria idêntica.

Trivial na Justiça Comum e na Justiça Federal, os honorários de sucumbência são um plus que deve ser pago por quem perdeu a ação ao advogado da parte contrária, calculado sempre como percentual do valor da condenação. Na Justiça do Trabalho, foi instituído pelo artigo 791-A da Lei 13.467/2017, que não deixou claro se a fixação do percentual, nos casos de provimento parcial da ação, refere-se ao conjunto global dos pedidos da ação ou ao pedido em si, analisado individualmente.

Com a controvérsia admitida, os desembargadores agora poderão uniformizar o entendimento sobre a seguinte questão: o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas julgadas totalmente improcedentes, ou sobre a diferença entre os valores postulados na inicial e a condenação parcial correspondente aos títulos?

Vamos a um exemplo. Supondo que o autor da ação tenha postulado R$ 10 mil em danos morais em um dos pedidos da ação, mas o juiz tenha concedido R$ 3 mil. Nesse caso, uma das correntes de julgamento entende que o autor não deve honorários em relação a esse item, já que o venceu, embora abaixo do valor requerido. A outra linha de pensamento, no entanto, entende que o percentual de honorários (5% a 15%, a critério do magistrado) deve ser pago sobre R$ 7 mil, a diferença entre o pedido na inicial e a condenação final. 

Sem suspensão

Autuado sob o número 0000112-13-2020.5.12.0000, o IRDR será agora instruído, podendo as partes e demais interessados se manifestarem sobre a controvérsia - o Ministério Público do Trabalho também deverá emitir parecer. A instrução será encerrada com a manifestação de cada um dos desembargadores do Pleno. Na sequência, o IRDR seguirá para inclusão em pauta, com a definição da tese jurídica pelos desembargadores do TRT-SC.

O incidente foi suscitado pelo desembargador Roberto Guglielmetto, relator do recurso do processo paradigma. Ele sugeriu a não suspensão dos processos com matéria idêntica em tramitação e foi seguido pelo Pleno. “Essa matéria dificilmente vem isolada no processo, na verdade costuma ser acessória às demais. Por consequência, suspender a tramitação significaria praticamente congelar o julgamento de todas as outras matérias”, ponderou.

O Pleno admitiu ainda outros dois IRDRs na sessão de segunda-feira. Confira:

 

IRDR 0000095-74.2020.5.12.0000
Processo paradigma: RORSum 0000801-38.2018.5.12.0029
Relator: Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto 
Controvérsia (suscitada pelo relator do processo paradigma, juiz-convocado Carlos Alberto Pereira de Castro): Definir se são necessários, como pressupostos de exigibilidade para a cobrança judicial da contribuição sindical rural, a notificação pessoal do sujeito passivo e a publicação, durante 3 dias, de editais em jornais de grande circulação, até 10 dias da data fixada para depósito bancário, na forma dos arts. 145 do CTN e 605 da CLT.
Suspensão de tramitação: apenas no 2º Grau 


IRDR 0000124-27.2020.5.12.0000
Processo paradigma
:  ROT 0000212-67.2019.5.12.0043
Relatora: Desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa
Controvérsia (suscitada pela relatora): Decisões divergentes sobre diversas questões afetas ao direito dos servidores do Município de Imbituba à progressão funcional disposta na Lei Municipal Complementar n 4.492/2014.
Suspensão de tramitação: apenas no 2º Grau

 

Texto: Clayton Wosgrau / Arte: Banco de imagens
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