Processo envolvendo trabalho infantil artístico não pode ser extinto sem participação do MPT, decide 6a. Câmara

30/11/2017 16h00

A decisão judicial que envolve o trabalho artístico de criança ou adolescente tem como requisito de validade a participação do Ministério Público do Trabalho como fiscal da lei. Com esse posicionamento, a 6a Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) declarou a nulidade parcial de um processo envolvendo a participação de um menor de Itajaí em uma propaganda exibida no Facebook.

Originalmente encaminhada à Justiça Comum pela produtora responsável pelo comercial, a ação pedia a autorização para que o menor participasse da gravação – a legislação condiciona o trabalho artístico do menor de 16 anos à autorização judicial. Ao receber o processo, a 3a Vara do Trabalho de Itajaí pediu esclarecimentos à empresa e designou audiência para ouvir a criança e seus responsáveis.

Todavia, já era tarde: ao responder à intimação, a produtora relatou que a gravação havia sido exibida e que o comercial não estaria mais disponível ao público, destacando ainda que os termos contratuais haviam sido obedecidos e que o bem-estar do menor havia sido preservado. A situação levou o juízo de primeiro grau a declarar a ação extinta sem resolução do mérito, alegando perda de objeto.

Intervenção obrigatória

O Ministério Público do Trabalho contestou a decisão alegando que, por envolver interesse de criança e adolescente, o caso exigiria a participação obrigatória do órgão na condição de fiscal da lei. O pedido foi acolhido pela maioria da 6a Câmara, que determinou o retorno dos autos à vara de origem e a posterior intimação do MPT.

“A ausência de informações acerca das condições em que o trabalho fora executado pela criança, ou de que os valores contratados foram recebidos sem dúvida exige diligência, antes de simplesmente extinguir o feito”, apontou o relator do caso, o juiz do trabalho convocado Nivaldo Stankiewicz.

 

 

 

 

 

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