Valor recebido de boa-fé por empregado público não exige reembolso, decide 5ª Câmara do TRT-SC

28/04/2020 17h18, atualizada em 28/04/2020 18h02

Comprovada a boa-fé do empregado, não é necessária a devolução de valores recebidos indevidamente por erro da Administração Pública. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual uma ex-funcionária dos Correios reivindicou que a empresa fosse impedida de cobrar R$ 2,7 mil pagos a título de vale-alimentação após sua aposentadoria.

Na ação, a reclamante contou que, após o afastamento por invalidez, continuou recebendo o vale-alimentação. Após alguns meses, a empresa pública cancelou o pagamento e solicitou o reembolso do valor, argumentando que seu regimento interno prevê a suspensão imediata em caso de aposentadoria por invalidez.

A funcionária solicitou a continuidade do repasse, o que foi negado pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de São José, Jony Carlo Poeta. O magistrado decidiu também pela inexigibilidade do reembolso, pois, segundo ele, os valores são relativos a verbas alimentares recebidas de boa-fé pela beneficiária, “por erro da administração que não lhe pode ser imputado”.

Boa-fé

A empresa recorreu ao TRT-SC, e a decisão inicial foi mantida. No acórdão unânime da 5ª Câmara, a relatora do processo, desembargadora Mari Eleda Migliorini, destacou que a ré não apresentou documento comprovando que tenha partido da autora o pedido para a manutenção dos pagamentos após a aposentadoria.

A magistrada complementou citando a falta de clareza da norma coletiva da categoria sobre o assunto. Elementos que, de acordo com ela, levam à conclusão de que os valores foram recebidos de boa-fé pela empregada.

“A boa-fé está nitidamente ligada ao conceito de erro escusável, que é aquele que pode ser cometido por pessoa sensata, isto é, de atenção e inteligência mediana. Os pagamentos efetuados pela Administração Pública, inclusive a indireta - como no caso -, gozam da presunção de legalidade, o que desobriga o beneficiário de verificar mensalmente a sua correção”, escreveu a relatora no acórdão.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0000778-52.2019.5.12.0031

 

Texto: Carlos Nogueira
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