A audiência estava marcada para as 11h, começou às 11h06, e o autor entrou na sala às 11h08. O juiz não tolerou o atraso e aplicou a ele a pena de confissão quanto à matéria de fato. Mas os desembargadores da 4ª Câmara do TRT-SC consideraram que houve um rigor excessivo.
O autor argumentou que trazia uma testemunha com o pé quebrado e isso causou o atraso. Apesar de avaliar o atraso como uma falha dele, que não se deslocou com a antecedência necessária para ser pontual, os magistrados entenderam que a conduta não foi suficientemente grave para imposição da penalidade, principalmente porque a procuradora havia avisado o juízo de que a parte estava chegando.
A empresa recorreu da decisão do Regional, mas os ministros da 8ª Turma do TST a confirmaram. “Esta Corte Superior entende que, embora a Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1 estabeleça que inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência, deve-se prestigiar o princípio da razoabilidade no momento da aplicação da penalidade de confissão ficta, bem como os princípios da informalidade e da simplicidade, que regem o Processo do Trabalho”.
Não cabe mais recurso da decisão.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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