A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o Município de Jaciara (MT) em dano moral coletivo por dispensar mais de 340 trabalhadores após o término de uma obra. Por unanimidade, a Turma decidiu que a demissão em massa de trabalhadores legitima o Ministério Público do Trabalho (MPT) a propor ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, se houve lesão comum a todos os empregados.
O MPT da 23ª Região (MT) ajuizou ação para buscar os salários de novembro e dezembro de 2004 e as verbas rescisórias dos empregados demitidos depois de prestar serviços por um ano à Prefeitura Municipal de Jaciara, por meio do Instituto de Desenvolvimento de Desenvolvimento de Programas (IDEP). Requereu, ainda, indenização de R$ 300 mil a título de danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo de Amparo do Trabalhador.
O IDEP e o município questionaram a legitimidade e o interesse de agir do MPT e o cabimento da ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos. Segundo o instituto, os direitos dos trabalhadores não foram negados, "somente adiados".
A Vara do Trabalho de Jaciara entendeu que o fato gerador dos direitos tinha origem comum, o que bastava para legitimar o MPT a ajuizar a ação civil coletiva. Por entender que houve desrespeito às normas trabalhistas, condenou o IDEC e, subsidiariamente, o município ao pagamento das verbas trabalhistas e de indenização de R$ 200 mil por danos morais coletivos para o FAT.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), porém, deu provimento aos recursos do IDEP e do município e extinguiu o processo. Para o Regional, a pretensão não se referia a direitos homogêneos, o que inviabilizaria a ação coletiva.
TST
Aa Quarta Turma do TST, ao examinar recurso do MPT, restabeleceu a sentença, reafirmando sua legitimidade. O entendimento foi o de que a ação tem como causa de pedir o pagamento das verbas a mais de 300 trabalhadores, o que indica que a fonte das lesões é comum, devendo ser considerados direitos individuais homogêneos nos termos do artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Para o relator, ministro João Oreste Dalazen, é irrelevante o fato de as datas de admissão dos trabalhadores serem diferentes, porque o que se postula é o pagamento das verbas decorrentes da dispensa em massa. "Não há dúvida de que os direitos tutelados caracterizam-se como interesses individuais homogêneos", afirmou. A liquidação das verbas ocorrerá de forma individual, nos termos dos artigos 97 e 98 do CDC.
Processo: RR-102500-57.2006.5.23.0071
Fonte: Conselho Nacional de Justiça