Petrobras é desobrigada de fazer depósitos de FGTS de aposentado por invalidez

15/07/2013 13h27

O empregador não é obrigado a efetuar os depósitos de FGTS durante o período em que perdurar a aposentadoria por invalidez do empregado que sofreu acidente de trabalho. Com esse entendimento, a 7ª turma do TST proveu recurso da Petrobras e absolveu-a de condenação neste sentido imposta pelo TRT da 5ª região.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o parágrafo 5º do art 15 da lei 8.036/90 estabelece a obrigatoriedade dos depósitos apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, não abrangendo a aposentadoria por invalidez.

Empregado da Petrobras desde 1982, o empregado sofreu acidente de trabalho em abril de 1996 e ficou afastado pelo INSS, recebendo auxílio-doença acidentário. Devido à gravidade da lesão, que acarretou distúrbios psiquiátricos, o benefício foi transformado em aposentadoria por invalidez em março de 1997. Na ação, ajuizada em 2010, ele requereu que a empresa fosse condenada a efetuar os depósitos do FGTS pelo período de aposentadoria por invalidez.

A 10ª vara do Trabalho de Salvador/BA julgou improcedente o pedido. O trabalhador recorreu ao TRT, alegando que a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença acidentário são espécies de licença por acidente de trabalho. O Tribunal Regional condenou a empresa a recolher o FGTS desde a data da aposentadoria por invalidez e enquanto perdurasse a suspensão contratual.

Ao recorrer ao TST, a Petrobras argumentou que essa obrigação era incompatível com a suspensão contratual decorrente de aposentadoria por invalidez. Para o ministro Vieira de Mello, ao contrário do entendimento do TRT, "a legislação ordinária exclui a obrigatoriedade dos depósitos do FGTS nos casos de afastamento em decorrência de aposentadoria por invalidez".

Processo : 882-20.2010.5.05.0010


Veja a íntegra da decisão.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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