A mudança do destinatário do valor de multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), em vez da bancária aposentada do Banco do Brasil S. A. que ajuizou ação trabalhista, foi considerada, pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, afronta direta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Ao julgar na última quarta-feira (4) o recurso de revista da aposentada, já em fase de execução, a Turma determinou o pagamento da multa em seu favor.
A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) foi condenada a integrar horas extras deferidas judicialmente à aposentadoria da trabalhadora. Em caso de descumprimento da sentença, foi determinada a aplicação de multa diária de R$ 1 mil. No entanto, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), "a Previ utilizou-se de todos os meios disponíveis para se esquivar do cumprimento da obrigação".
Ao julgar agravo de petição, recurso cabível na fase de execução do processo, o Tribunal Regional manteve a multa. Porém, reverteu o valor, anteriormente destinado à trabalhadora, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A mudança foi feita de ofício, ou seja, sem que fosse solicitada por nenhum dos litigantes. Fundamentou sua decisão no artigo 461 do Código de Processo Civil e, por analogia, no artigo 13 da Lei 7.347/85, que disciplina as ações civis públicas.
Inconformada com a mudança, a aposentada apelou ao TST e, no recurso, alegou que, tratando-se de direito individual, a multa fixada à parte devedora para forçá-la a cumprir determinação judicial destina-se à parte credora da obrigação. Sustentou também que a decisão do Regional ia contra os artigos 5º, incisos II e LV, e 93, inciso XI, da Constituição.
O relator, juiz convocado José Maria Quadros de Alencar, deu razão à trabalhadora. Ele destacou que o parágrafo 6º do artigo 461 do CPC permite ao julgador "modificar apenas o valor da penalidade imposta, não se reportando à possibilidade de alteração de seu destinatário". Além disso, assinalou que não convinha, no caso, a aplicação analógica do artigo 13 da Lei 7.347/85, "que autoriza especificamente a reversão do valor da indenização oriunda de danos causados aos trabalhadores ao FAT".
Com essa fundamentação, o relator considerou que a determinação, de ofício, da reversão do valor da multa em favor do FAT afrontou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição, que assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes e acusados em geral. Como consequência, a Primeira Turma, ao julgar o mérito da questão, restabeleceu a decisão que determinou o pagamento da multa em favor da exequente – a trabalhadora.
Processo: RR-84900-91.2004.5.20.0001
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho