Partes chegaram a entendimento após condenação da empresa cujo sócio chamava funcionário negro de "Buiú"
A 3ª Vara do Trabalho de São José homologou um acordo que pôs fim a um caso envolvendo preconceito racial. No processo, o trabalhador, contratado como pedreiro pela empresa ré, relatou que era frequentemente chamado de "Buiú" por um dos sócios. A juíza Mariana Antunes da Cruz Laus ressaltou que o fato de o trabalhador nunca ter reclamado do apelido ofensivo não diminui a responsabilidade de quem o usou.
O autor relatou que a ofensa acontecia sempre ao encontrar com o sócio-administrador da empresa, especializada na construção de muros decorativos e de contenção. Segundo o trabalhador, o patrão o chamava pelo apelido em vez do seu nome correto, inclusive por meio de áudios. Ele ainda afirmou que o tratamento, por ter conotação racial, lhe causava “tristeza e revolta”.
Ao analisar o caso, Mariana Laus constatou que o apelido seria uma alusão evidente ao personagem “Buiú” do programa televisivo “A Praça é Nossa”, representado por um ator negro. Além disso, resgatando origens mais antigas da expressão, a juíza ressaltou que ela é usada para referir-se pejorativamente a pessoas negras desde a época da escravidão.
Defesa
A defesa, por sua vez, argumentou que o trabalhador se referia ao representante da empresa como "Alemão" e que, devido a essa reciprocidade, a ofensa do apelido "Buiú" seria anulada.
No entanto, a magistrada foi enfática ao analisar o argumento, afirmando que “certamente, não são os alemães povo alvo de discriminação histórica e, nesse contexto, a expressão não tem a mesma conotação que ‘Buiú’”.
Mariana Laus complementou destacando que o fato de “o autor, eventualmente, nunca ter se insurgido contra a utilização desse `apelido’ nada significa”. Isso porque, de acordo com ela, a internalização de uma ofensa não exime o ofensor, não respalda sua conduta nem confere culpa à vítima. “Isso sem falar do contexto de subordinação e dependência econômica em que o autor estava inserido na relação entre as partes”, reforçou.
Por fim, a juíza explicou que o reclamante não ter registrado boletim de ocorrência não muda a situação, pois o que está em análise é a conduta do empregador. “Ele não desejar comunicar o fato na esfera criminal não significa que não ocorreu ou que a ré está isenta de reparar o dano dele decorrente”, concluiu.
A indenização foi fixada em R$ 8 mil, e os valores do acordo não foram divulgados.
Número do processo: 0000150-18.2024.5.12.0054
Texto: Carlos Nogueira
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