6ª Câmara do TRT-SC julga improcedente ação movida pelo MPT contra Celesc

23/01/2012 16h00

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) deu provimento ao recurso da Celesc, interposto contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em uma Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho. O objetivo da ação era impedir a empresa de pagar indenizações com base em salário correspondente ao cargo em que o empregado tenha sido enquadrado, sem concurso público, entre 5 de outubro de 1988 e março de 1996, em razão do Programa de Demissão Voluntária Programada (PDVP) instituído pela companhia.

A sentença decretou a nulidade dos enquadramentos efetuados nesse período e determinou o imediato retorno dos empregados em situação irregular aos cargos originários. A decisão também ratificou os efeitos da tutela antecipada, deferida em janeiro do ano passado, que decretou que a ré suspendesse o pagamento das indenizações com base em salários mais elevados em relação àqueles em que os funcionários inscritos no PDVP foram admitidos pela Celesc.

No recurso, a companhia alegou a prescrição da ação, pois a ACP foi ajuizada mais de cinco anos depois da implantação do Plano de Cargos e Salários, ocorrido em março de 1996. Além disso, afirmou não ter havido violação do artigo 37, inciso II, da Constituição, em razão de já ter firmado Termo de Compromisso e Ajuste de Conduta (TCAC) com o MPT em 2007. Segundo o acordo, as situações posteriores a março de 1996 seriam regularizadas pela companhia e validados os enquadramentos realizados até aquela data.

No entendimento do desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, relator do processo, o longo transcurso do tempo ocorrido entre os atos que o MPT pretende anular e a sua manifestação implica na perda do direito, “sendo a extinção do processo com análise do mérito a única conclusão plausível. Ademais, as partes houveram por bem, quando da investigação anterior àquela que originou a presente ação, firmar o Termo de Ajuste de Conduta, pelo qual a ré se obrigou a tornar sem efeito os enquadramentos ilegais posteriores a março de 1996. Em assim o fazendo, não se pode negar, fixaram um marco”, argumenta o magistrado.

Para o relator, a procedência da ACP traria efeitos negativos para terceiros e, em último caso, para a coletividade. “Com efeito, não é difícil visualizar alguns aspectos negativos da sua pretensão, qual seja, o retorno de mais de 700 funcionários aos cargos de origem após o exercício de atividades diversas por quase vinte anos. Por certo, pessoas foram chamadas a suprir a vaga deixada pelo empregado que assumiu cargo diverso. Pergunto: qual seria o destino delas?...Nesse contexto, sopesando tais premissas e novamente utilizando os princípios da razoabilidade, da ponderação e da proporcionalidade - cujos conceitos se fundem e se completam - entendo que a manutenção do julgado traria maiores reveses e tumulto para a ordem pública. ”, conclui Petrone.

Com o julgamento, a situação dos empregados enquadrados de outubro de 1988 a março de 1996 permanece igual. Da decisão, cabe recurso.

Entenda o caso

A ação é resultado de um procedimento investigativo realizado pelo MPT para apurar os enquadramentos irregulares realizados de 1988 a 1996 e impedir a estatal de pagar indenizações com valores polpudos aos empregados inscritos no PDVP. No entanto, esse fato já havia sido objeto de um outro procedimento instaurado, em 2003, após denúncia de que a companhia teria pago uma indenização milionária para um advogado da empresa em razão do programa de demissão incentivada. Dessa investigação, resultou o Termo de Ajuste de Conduta firmado entre a Celesc e o MPT.

 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-SC
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