Brincadeira ou não, colegiado entendeu que o risco era claro, e o trabalhador estava ciente dos perigos associados à conduta
A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve, por unanimidade, a justa causa de um ex-funcionário dispensado pelo empregador após acender um cigarro em área proibida, causando chamas que atingiram um colega de trabalho e resultaram em queimaduras de segundo grau. O colegiado entendeu que a modalidade de despedida foi adequada, dada a gravidade da conduta e o desrespeito à norma interna da empresa.
O caso aconteceu no município de Blumenau, envolvendo uma empresa do ramo de limpeza urbana. Durante o intervalo para o café, o funcionário acendeu um cigarro próximo ao local de abastecimento de máquinas de corte de grama. O ato provocou chamas, atingindo um colega que abastecia o equipamento de trabalho naquele instante.
Após o incidente, o homem foi demitido e ingressou na Justiça do Trabalho, buscando reverter a despedida para uma modalidade sem justa causa, o que evitaria a perda de alguns direitos. Ele argumentou que sua conduta não foi grave e que seu histórico funcional não justificava a penalidade aplicada.
Primeiro grau
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau não acolheu o pedido do autor, concluindo que a atitude causadora da dispensa foi, de fato, imprudente.
De acordo com o juiz Silvio Ricardo Barchechen, responsável pelo caso, o dever de segurança no ambiente de trabalho é obrigação imposta tanto ao empregador quanto ao empregado, nos termos do artigo 158, inciso primeiro e parágrafo único, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O magistrado acrescentou que a empresa agiu de acordo com sua responsabilidade ao instituir uma norma interna proibindo o fumo no local de trabalho. Ele concluiu afirmando que, por outro lado, a recusa do empregado em seguir as instruções do empregador, conforme a norma, constituiu um ato faltoso, baseado no item II do artigo 157 da CLT.
Indisciplina
Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao tribunal negando a intenção de causar o acidente e questionando a veracidade dos testemunhos. Ele alegou que uma das testemunhas chamadas pela ré sequer presenciou os fatos, mas apenas ouviu de terceiros que teria sido uma “brincadeira do autor”.
Ao apreciar o recurso, a relatora do caso na 6ª Câmara do TRT-12, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, manteve a justa causa. Ela fundamentou que, independentemente do fato ter ocorrido, ou não, em razão de "brincadeira", o risco era claro, e o homem estava ciente dos perigos associados à sua conduta. A relatora acrescentou que restou “provada a justa causa aplicada de indisciplina”, na forma do artigo 482, h, da CLT, por desrespeito à norma interna existente na empresa.
“O ato imprudente gerou queimaduras de segundo grau no seu colega de trabalho, revelando-se gravíssima a falta do obreiro, hábil, assim, a autorizar a dispensa motivada, sem necessidade da aplicação anterior de advertência ou suspensão”, concluiu a magistrada.
Não houve recurso da decisão.
Número do processo: 0000588-24.2022.5.12.0051
Texto: Carlos Nogueira
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