A 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul manteve o bloqueio de R$ 4 mil da conta bancária de um advogado que, atuando como procurador do Sindicato dos Trabalhadores na Limpeza, Asseio e Conservação (Sintacc) do município, descontou 50% do valor de uma ação vencida por um trabalhador como pagamento de honorários contratuais, o que não é permitido na Justiça do Trabalho. A decisão é do juiz Roberto Masami Nakajo.
No âmbito trabalhista, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ocorre apenas em situações excepcionais, como quando o empregado é pobre e está sendo assistido pelo sindicato. Nessa situação, os valores são pagos com o título de “honorários assistenciais”, sendo revertidos diretamente para o sindicato, no valor máximo de 15% da causa.
Foi exatamente o que aconteceu em Rio do Sul: o empregado atuava no carregamento de caminhões para a empresa de serviços gerais Orcali e procurou a ajuda do sindicato para ingressar com uma ação judicial. Declarando-se pobre, ele pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade e também uma indenização por ter sofrido uma lesão na coluna durante o trabalho.
Após analisar as provas, o juiz concedeu apenas o pagamento do adicional de insalubridade — a perícia constatou que o ambiente de trabalho apresentava alto nível de ruídos e o empregado manipulava herbicidas — e determinou que a empresa pagasse R$ 5,7 mil ao empregado e R$ 908 em honorários assistenciais ao sindicato.
O advogado, no entanto, repassou apenas R$ 2,8 mil ao empregado — metade do valor da causa — alegando que havia descontado seus honorários. O trabalhador então procurou a 2ª Vara de Rio do Sul para obter esclarecimentos. Ao constatar a irregularidade, o juízo determinou o bloqueio de valores na conta bancária do advogado e aplicou multa de 20% por ato atentatório à dignidade da Justiça. Com a correção, o valor retido chegou a R$ 4 mil. Inconformado, o defensor interpôs recurso.
Má fé
Ao negar o recurso de embargos à execução, Roberto Nakajo apontou que o advogado credenciado pelo sindicato presta serviços à entidade, e não ao trabalhador, ressaltando que há jurisprudência do TST reiterando a impossibilidade da cobrança cumulativa de honorários contratuais e assistenciais, posição também adotada em tese aprovada no XV Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat):
O art. 22 e seu § 1º, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil -, não autorizam advogado de sindicato, constituído nos termos do art. 14, da Lei 5.584/70, firmar, paralelamente, com o trabalhador, contrato de honorários, sob risco de, sistematicamente, lesar todo o propósito institucional da Assistência Judiciária Gratuita.
Na decisão, o magistrado explica que o bloqueio do valor foi uma forma de "resguardar os direitos do trabalhador, diretamente prejudicado pela conduta do advogado, que agiu em total afronta à boa-fé que se espera dos profissionais que atuam perante à Justiça” e classificou a cobrança como “totalmente descabida”, mencionando ainda que existem cinco processos análogos contra o defensor.
Nakajo ressaltou que a prestação de assistência judiciária gratuita é uma obrigação legal dos sindicatos e ponderou que a eventual cobrança de honorários provocaria grave distorção no atendimento à população de baixa renda, subvertendo o instituto. “Chegaríamos a uma situação absurda em que os trabalhadores não sindicalizados teriam isenção de despesas com advogado, pois seriam atendidos pela Defensoria Pública, enquanto os sindicalizados teriam de arcar com honorários contratuais”, refletiu.
O advogado ainda pode recorrer da decisão.
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