Após STF reconhecer cláusula de renúncia em programa de demissão, juiz extingue execução de R$ 65 mil contra Besc

Mesmo com a sentença já transitada em julgado, magistrado entendeu que o título judicial se tornou inexigível, aplicando o instituto da ‘coisa julgada inconstitucional’

07/05/2015 17h41, atualizada em 16/07/2020 01h02
Sessão de julgamento no STF
Em decisão unânime, STF reconheceu que quitação é valida, desde que conste de acordo coletivo e demais instrumentos


Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na semana passada, acabou dando um final inesperado a um processo que previa uma condenação de R$ 65 mil contra o antigo Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), numa ação movida por um ex-funcionário de Rio do Sul (SC) que, mesmo tendo aderido ao plano de demissão incentivada da empresa, decidiu buscar na Justiça uma série de verbas trabalhistas.

A ação teve início em 2007, um ano depois de o bancário se desligar da companhia, onde atuou por 17 anos. A instituição financeira contestou o pedido argumentando que, ao aderir ao plano de demissão, o empregado havia concordado com a quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrentes de seu contrato.

Ao julgar o caso, a 2ª Vara de Rio do Sul e o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) concordaram com a validade da cláusula de quitação, mas o empregado obteve decisão favorável do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinando o prosseguimento da ação. O processo voltou a tramitar na Justiça do Trabalho catarinense e seguiu novamente até o Regional, que condenou o banco a pagar horas extras e intervalos intrajornada, executando o Banco do Brasil, que incorporou o Besc em 2009.

Reviravolta

O caso sofreu uma mudança repentina na semana passada, quando o STF decidiu, por unanimidade, que planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV) podem conter cláusulas de quitação geral, dando repercussão geral à matéria. Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 590415, que envolvia uma outra ex-funcionária do Besc, a Corte Constitucional considerou válida a cláusula de renúncia, desde que ela conste de acordo coletivo e dos demais instrumentos assinados pelo trabalhador.

Como o posicionamento reformou o entendimento reiterado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, Roberto Masami Nakajo, decidiu, na última segunda-feira (4), extinguir a execução contra o Besc, aplicando o chamado instituto da “coisa julgada inconstitucional”. Ele entendeu que, por se basear em decisão que contraria o entendimento do STF, o título judicial se tornou inexigível, mesmo com a sentença já transitada em julgado, como prevê o §5º do Art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 884. § 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
 

“Não houve reforma da decisão, apenas a extinção da execução”, destaca Nakajo. “Como a cláusula de quitação foi considerada válida pelo Supremo, ela deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo. É um caso incomum da chamada relativização da coisa julgada”, explica o juiz.

Processo: RTOrd 00002169-98.2013.5.12.0048
 

 

 

Fonte: Secretaria de Comunicação Social - TRT-SC
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