Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, Juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de São José
Vive-se uma contradição no Brasil: de um lado, sobram críticas à morosidade da Justiça; de outro, milhões de novas ações são propostas diariamente, as quais nem sempre se revestem da natureza de lide.
Especificamente na Justiça do Trabalho, multiplicam-se os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de motivos variados, muitos deles despropositados ou fúteis, o que contribui para a trivialização do instituto e torna difícil, muitas vezes, separar o joio do trigo.
A banalização do instituto mostra-se tão visível nas cortes trabalhistas, que, segundo o juiz José Tadeu Picolo Zanoni, pode-se comparar os pedidos de indenização por danos morais às batatas fritas, uma vez que são inseridos nas ações como “acompanhamento” de outros pedidos. Vale lembrar, no particular, que o dano moral indenizável é apenas aquele que afronta os direitos da personalidade insculpidos no artigo 5º, X, da Constituição Federal, não o sendo aquele que traduz mero aborrecimento ou dissabor. Os elementos norteadores na propositura da ação, portanto, devem ser o bom senso e a razoabilidade, afastando-se o causídico de ações que possam configurar aventuras jurídicas.
Para tanto, faz-se imperiosa uma maior conscientização quanto à verdadeira necessidade da ação judicial por parte de advogados e jurisdicionados, além do rigor dos juízes na aplicação de penalidades, como litigância de má-fé, coibindo o acesso de ações cujo propósito não se faz outro senão a distorção do instituto e a busca do ganho fácil.
Se é papel do Judiciário resolver os conflitos colocados a sua apreciação, também lhe cabe desestimular a propositura de ações abusivas, sob pena de, não o fazendo, propiciar o desvirtuamento de seu verdadeiro papel, além de prejudicar o rápido andamento das demandas legítimas. Elementos norteadores na propositura da ação devem ser o bom senso e a razoabilidade.
Fonte: Diário Catarinense