Ausência de homologação judicial não exime devedor de cumprir acordo, decide 5ª Câmara

Decisão unânime ocorreu em ação na qual credor pediu cumprimento de cláusula penal livremente assumida entre as partes

07/03/2023 16h14, atualizada em 07/03/2023 17h49
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O devedor não pode alegar ausência de homologação judicial para eximir-se de obrigação assumida livremente. O entendimento unânime é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) em ação na qual uma empresa foi condenada ao pagamento de cláusula penal prevista em acordo extrajudicial firmado com funcionário.

O caso aconteceu no município de Criciúma, sul do estado. O ex-funcionário acionou a Justiça do Trabalho com o intuito de fazer a empresa pagar valores referentes a verbas rescisórias. Além disso, também foi requerido em juízo a cobrança de cláusula penal pactuada entre o autor e a ré, correspondente a 30% sobre o saldo devedor.

A reclamada contestou o pedido, alegando que o compromisso firmado só geraria efeitos após homologação judicial. O argumento foi parcialmente aceito pela 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, que condenou a ré ao pagamento das verbas rescisórias, mas a eximiu da penalidade prevista no acordo extrajudicial.

Torpeza em benefício próprio

Inconformado, o autor recorreu para o tribunal. A relatora do acórdão na 5ª Câmara do TRT-12, desembargadora Mari Eleda Migliorini, considerou procedente o pedido para reforma da decisão.

Segundo a magistrada, o acordo firmado entre as partes tem plena validade. Isso porque observa os princípios de boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda (do latim do “pactos devem ser respeitados”).

“Não pode a ré simplesmente invocar a ausência de homologação judicial para se furtar do cumprimento de obrigação que se comprometeu livremente, beneficiando-se da sua própria torpeza”, concluiu a desembargadora.

A empresa apresentou embargos de declaração, recurso encaminhado ao próprio colegiado buscando sanar omissões ou contradições no texto da decisão.

Processo nº 0000561-59.2020.5.12.0003


Texto: Carlos Nogueira
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