Bradesco é condenado por reiterados interditos proibitórios durante greves

20/02/2014 16h35

O juiz Alessandro da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de São José, declarou o Banco Bradesco S.A. litigante de má-fé e o condenou ao pagamento de indenização ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região, por perdas e danos. Para o magistrado, a reiterada atitude de propôr interditos proibitórios demonstra abuso do exercício do direito de ação.

Durante a greve dos bancários, iniciada em 19 setembro de 2013, o banco propôs a ação possessória alegando que a posse dos estabelecimentos estava ameaçada. Na época, o pedido liminar foi negado pela juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, depois de averiguação pessoal feita por um oficial de justiça. De acordo com a certidão, ele foi a diversas agências e constatou que elas abriram normalmente, sem nenhum empecilho por parte dos grevistas.

Agora, o juiz extinguiu o processo, sem resolução do mérito, e determinou a execução da sentença, que transitou em julgado. Para o juiz Alessandro, o interdito proibitório não pode ser utilizado como instrumento de inviabilização das atividades reivindicatórias. “Já é hora de superar as visões que qualificam a greve como ato ofensivo e antissocial, prejudicial à negociação coletiva, e perceber que se trata de um princípio fundamental de luta por melhores condições de trabalho, garantido pela própria Constituição Federal”, registra o juiz Alessandro na sentença.

O magistrado criticou o pedido de utilização de força policial para resguardar a propriedade privada, sem que houvesse uma efetiva ameaça de dano. Segundo seu entendimento, o Bradesco busca a intervenção do Estado no conflito social sob o pretexto de defesa da posse de seus bens, impedindo a livre manifestação dos trabalhadores.

Para aplicar a multa, o juiz Alessandro destacou que durante o movimento paredista ou mesmo no período que o antecede, o banco reiteradamente ajuíza este tipo de ação. O Banco foi condenado ao pagamento de multa equivalente a 1% e a indenizar o sindicato em 20%, ambos os percentuais incidentes sobre R$ 1 mil, que foi o valor da causa.

 

 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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