Desconto não autorizado por empregado é ilegal

27/01/2009 19h00

A juíza Rosilaine Barbosa, titular da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, condenou uma loja de roupas do município a restituir descontos indevidos nas verbas rescisórias de ex-funcionária, sob o título de “faturas”. A autora afirmou, em audiência, que os descontos correspondiam a roupas que ela “pegou” em seu nome para atender pedidos de colegas que estavam há pouco tempo na empresa e, por isso, não poderiam pegá-las em nome próprio. Segundo a magistrada, esse tipo de desconto só é válido se autorizado por escrito pelo empregado.

O empregador terá que pagar indenização também por violar, em parte, a norma que determina ao menos uma hora de intervalo durante a jornada. A autora da ação usufruía de apenas metade desse tempo, mas a condenação foi para o pagamento integral acrescido ainda de 50%, “sob pena do instituto não cumprir sua finalidade”, fundamentou a juíza.

A autora alegou também que não suportava mais as humilhações do patrão. Este, ao saber de sua insatisfação, emitiu o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) constando como causa do afastamento “iniciativa do empregado sem justa causa”. A juíza determinou a retificação do TRCT para constar “rescisão indireta do contrato”, devendo a autora receber todas as verbas (aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais e reflexos) e a indenização compensatória de 40% do FGTS.

“Por ter sido humilhada, tratada pelo réu de forma agressiva e repreendida de maneira vexatória na presença de clientes e outros funcionários”, redigiu a magistrada na sentença, a autora teve reconhecido o prejuízo à sua honra. A juíza Rosilaine determinou o pagamento de R$ 2 mil a esse título e fez questão de salientar que o dano moral, por ser uma lesão extrapatrimonial, não é indenizável e sim compensável. “A legislação não determina um critério específico de quantificação, sendo o valor fixado pelo julgador, orientado pelo bom-senso”, sentenciou.

O réu não compareceu na audiência inicial, tendo sido reconhecida sua revelia. Mesmo assim ainda cabe recurso da decisão.


 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRT/SC
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