Estado de Santa Catarina (TJ-SC) tem responsabilidade subsidiária por dívida trabalhista de terceirizada

04/09/2013 13h45

O Estado de Santa Catarina, por conta de situação gerada no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) é responsável pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos a empregado de empresa terceirizada que prestava serviços ao órgão, caso esta não honre os compromissos. A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de São José, da Grande Florianópolis e envolve contrato gerido de forma fraudulenta por servidores do TJ-SC, que já foram demitidos após sindicância.

Conheça o caso

Um trabalhador ajuizou ação trabalhista contra a empresa RBM Soluções para Gerenciamento da Informação Ltda. e o Estado de Santa Catarina (TJ-SC), reivindicando a assinatura da carteira de trabalho e o pagamento de verbas trabalhistas. A empresa contestou negando a existência de vínculo e o Tribunal alegou ilegitimidade passiva, uma vez que a contratação do autor foi feita através da prestadora de serviços, mediante licitação pública. Ambos solicitaram a total improcedência dos pedidos.

No mérito, a terceirizada alegou que o autor prestava serviços esporádicos, em ocasiões especiais, o que caracterizaria trabalho eventual. Mas, o autor afirmou na inicial ter trabalhado para a reclamada, junto ao TJ-SC, de 8 de janeiro de 2010 a 31 de janeiro de 2012.

A juíza da causa, Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, observou que a prestadora de serviços contratou vários trabalhadores – dentre os quais o autor – para trabalharem no arquivo do Tribunal, sem providenciar o registro nas carteiras de trabalho, sonegando verbas trabalhistas. Uma das provas que sustentaram a decisão foi o relatório encaminhado pelo TJ-SC, resultante do trabalho da comissão disciplinar interna, que investigou denúncias de irregularidades na atuação da empresa RBM. Segundo a sentença, o relatório é “farto em demonstrar a contratação de empregados sem a formalização do registro e a observância dos direitos que lhe são inerentes.”

As informações apuradas pela comissão demonstram que o autor trabalhava em caráter permanente, inclusive segundo listas de controle elaboradas pelo próprio TJ-SC. O relatório conclui que a maioria dos empregados da RBM que prestavam serviços ao órgão não tinham suas carteiras de trabalho assinadas. Um servidor do Tribunal, indiciado no processo disciplinar, afirmou à comissão disciplinar que sabia da existência de terceirizados nessas condições e que isso acontecia porque o serviço era temporário.

O mesmo servidor disse em juízo que, para atender demanda decorrente de mutirões para digitalização de processos, foram escolhidos trabalhadores, entre eles o autor, já contratados por outras duas empresas que prestavam serviços para o próprio Tribunal. Assim, muitos deles cumpriam jornada dupla - das 7 às 13h e das 13 às 19h - sendo, num período, para as empresas Plansul ou Liderança, e noutro, para a RBM. Outro servidor do TJ-SC, segundo a sentença, “embora tenha tentado, num primeiro momento, camuflar as contratações irregulares realizadas pela primeira ré, acabou confirmando a prática denunciada.”

Dinheiro envelopado

O segundo servidor confirmou que a RBM entregava para ele ou a outro funcionário do setor, um dos responsáveis pelo gerenciamento do contrato com a RBM, os envelopes com o dinheiro dos empregados, que era repassado diretamente aos trabalhadores terceirizados. A prática foi classificada pela comissão disciplinar como “gerência da empresa dentro das dependências do Arquivo Central”.

A juíza Maria Beatriz demonstra sua perplexidade ao afirmar que “desse incrível depoimento, constata-se que os referidos empregados, recém-contratados, não eram formalmente registrados pela primeira ré, mas dela recebiam salários, e pelas mãos de funcionário de carreira da segunda ré.”

Uma das testemunhas ouvidas afirmou que “quase todos os colaboradores que trabalhavam lá faziam 12 horas de serviço”. Por tudo isso, os dois funcionários do TJ-SC foram demitidos pela prática dolosa de atos de improbidade administrativa, que ocasionaram lesões aos cofres públicos. A juíza Maria Beatriz reconheceu o vínculo empregatício com a RBM e, ainda, que a extinção do contrato de trabalho se deu sem justa causa, por iniciativa da empresa.

Para definir o salário do autor a magistrada o enquadrou como digitador, vinculado ao Sindicato dos Empregados em Empresa de Processamento de Dados de Santa Catarina (Sindpd-SC). Dessa forma, estabeleceu que as condições do contrato devem obedecer à convenção coletiva firmada por aquela entidade e não pela indicada pela RBM na defesa, desfavorável ao empregado. A sentença levou em conta que, de acordo com a CLT, o enquadramento “dá-se com base na atividade preponderante do empregador”.

A RBM, de forma principal e, subsidiariamente, o Estado de Santa Catarina (TJ-SC), foram condenados ao pagamento das verbas rescisórias, diferenças salariais, multas legais e convencionais e honorários advocatícios.

O Estado (TJ-SC) entrou com recurso ordinário e a RBM com embargos declaratórios.


Processo: RTOrd Nº 0002324-86.2012.5.12.0032

 


Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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