Ingresso em programa de reabilitação acidentária não encerra direito a indenização, decide 4ª Turma

Colegiado considerou que empregador tem o dever pagar lucros cessantes ao funcionário até o fim do afastamento previdenciário

01/07/2025 14h32, atualizada em 01/07/2025 16h26
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O mero encaminhamento de trabalhador acidentado à reabilitação profissional pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não afasta o direito à indenização por lucros cessantes – valor que corresponde aos salários não pagos pelo empregador durante o afastamento.

A decisão foi tomada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em processo movido por uma empregada dos Correios afastada de suas atividades após uma queda grave durante o expediente.

O caso aconteceu em São José, na Grande Florianópolis. Conforme relatado no processo, em outubro de 2022 a trabalhadora prendeu o pé em uma caixa de passagem de cabos mal fixada no chão da unidade onde atuava, caindo e fraturando o ombro direito. Em razão da lesão, ela foi afastada do trabalho e passou a receber benefício por incapacidade temporária concedido pelo INSS, de valor inferior ao salário que recebia.
 

Primeiro grau


No primeiro grau, a 3ª Vara do Trabalho de São José reconheceu que houve falha da empresa ao não garantir a segurança do ambiente de trabalho, conforme exige a legislação.

Com base no laudo pericial, que confirmou a relação entre o acidente e a fratura, a sentença do juízo de origem condenou os Correios a pagarem indenização por lucros cessantes no valor integral do salário líquido da autora, desde a data do acidente até agosto de 2024, quando ela foi encaminhada à reabilitação profissional pelo INSS. Prevista para casos de afastamento por incapacidade, a reabilitação busca preparar a empregada para reassumir atividades, mesmo que adaptadas.
 

Recebimento cumulativo


A sentença ainda destacou que o fato de a autora ter recebido benefício do INSS durante o período (de 2022 a 2024) não afasta o dever de indenização da empresa, pois o auxílio tem natureza “alimentar”, de subsistência, enquanto os lucros cessantes possuem caráter “reparatório”.

De acordo com a magistrada, a cumulação de ambos os valores é permitida pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, mas deveria encerrar no momento do encaminhamento da funcionária à reabilitação profissional, mantendo-se apenas o benefício previdenciário.
 

Recurso


Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, a autora recorreu ao tribunal. Ela argumentou que a indenização por lucros cessantes deveria continuar sendo paga enquanto durasse o afastamento médico determinado pelo INSS, e não apenas até a data em que foi encaminhada à reabilitação profissional.

Na 4ª Turma do tribunal, o argumento da trabalhadora foi acolhido pelo relator, desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone. De acordo com o magistrado, é “o restabelecimento da aptidão laboral” que define a extensão do pagamento do benefício previdenciário, o que ainda não havia ocorrido no caso em questão.

No acórdão, Petrone ressaltou ainda que a legislação previdenciária e normas internas do INSS deixam claro que o benefício acidentário deve continuar até o término formal da reabilitação, com emissão de certificado e avaliação da capacidade de trabalho. Portanto, de acordo com o entendimento do relator, os lucros cessantes também deveriam ser mantidos.

A decisão está em prazo de recurso.
 

Número do processo: 0000052-33.2024.5.12.0054
 


Texto: Carlos Nogueira
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