Justiça do Trabalho multa operadora de telefonia por terceirização ilegal

17/10/2013 17h41

A juíza Angela Konrath, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, aplicou multa de R$ 17,2 milhões à operadora Oi, em processo que tramitava há mais de dez anos, baseando sua decisão em acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre terceirização de call centers em empresas de telefonia.

Uma ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina (MPT-SC) em 2002, contra a recém privatizada Telesc, então repassada à Brasil Telecom, iniciou a longa discussão sobre o caráter dos serviços de call center numa empresa de telecomunicações. A ACP requeria a declaração de ilegalidade da terceirização desses serviços, argumentando que se tratavam de atividade-fim, enquanto a empresa defendia o direito de terceirizar, alegando serem atividade-meio.

Depois de muitas discussões e outras ações do MPT debatendo o mesmo tema em todo o país, o TST decidiu a questão em caráter definitivo, entendendo que o call center das empresas de telefonia fazem parte da atividade-fim e determinando que a empresa, controlada pela Oi desde 2009, “se abstenha de terceirizar os serviços de call center (auxílio à lista, reclamações, pedidos de novos serviços e de novas linhas, back office e helo desck ), sob pena de multa a ser calculada por empregado mantido em situação irregular, no valor de R$ 10.000,00 reversível ao fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD.”

O MPT-SC informou, na ação de 2002, o descumprimento pela reclamada da obrigação imposta pelo TST. Intimada a comprovar o cumprimento, a empresa informou apenas que tais serviços estão sendo executados pela “Brasil Telecom Call Center”, empresa subsidiária integrante do mesmo grupo econômico.

A situação da Brasil Telecom complicou quando o MPT juntou outro processo em que a própria empresa alegou sua ilegitimidade passiva para responder solidariamente com a Brasil Telecom Call Center, alegando que “as duas empresas possuem personalidades jurídicas e objeto social diversos, sendo que a atividade econômica de uma não sofre ingerência da outra.”

Sobre este ponto, a juíza Konrath decidiu com base no pressuposto de que a Brasil Telecom não pretendia na citada ação, “utilizar-se de artifícios e contextos fáticos mentirosos para se isentar de sua responsabilidade em juízo, comportamento vedado pelo art. 14, I, do CPC.” Considerando o reconhecimento pela reclamada de que não possui qualquer ingerência sobre a Brasil Telecom Call Center S/A, a magistrada registrou que lhe parecia evidente que as atividades mencionadas pelo acórdão do TST continuam sendo ilicitamente terceirizadas em outras partes do território nacional.

Ainda tentando evitar a multa, a empresa alegou que a decisão do TST não tinha alcance nacional e que ainda que assim fosse, o processo de Santa Catarina atingia apenas o território do estado. Disse, por fim, que tinha apenas dois trabalhadores terceirizados em solo catarinense e que a multa se aplicaria apenas a eles.

A juíza observou que, quando o MPT ajuizou a ação em Santa Catarina contra a Telesc, a Brasil Telecom já era controladora da ex-estatal, exercendo, portanto, atividades em todo o território brasileiro desde 2009. Para ela, se o TST pretendesse reduzir o alcance do seu julgamento, teria sido específico. Além disso, a magistrada afirma que, ao ajuizar a ação, o MPT atuou em defesa de uma ordem jurídica mais justa e equilibrada. No caso, a proteção de relações de trabalho ameaçadas por terceirizações ilícitas, em qualquer parte do território nacional.

Diante disso, a julgadora concluiu que a decisão do TST, transitada em julgado, “possui alcance nacional, circunstância que repercute em todos os desdobramentos daí decorrentes, como é o caso da execução da multa aplicada no acórdão.”

O valor da multa foi calculado sobre a quantidade total de terceirizados da Brasil Telecom em todo o país, conforme informações do cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego, e baseado no valor arbitrado pelo TST, por empregado mantido em condição irregular (terceirizado).

A ré ajuizou embargos declaratórios.

 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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