Limitação de uso do banheiro por causa de mau cheiro não gera dano moral

07/05/2013 11h47
banheiro

 

A juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, da 2ª Vara do Trabalho de São José (SC), entendeu que não gera dano moral a proibição do uso de banheiro do setor para defecar. O pedido partiu de uma atendente que fazia cobranças por telefone. A empresa não negou o impedimento e alegou que era em função do mau cheiro, já que recebia clientes no local. Para tal fim, deveria ser usado o banheiro que ficava na garagem.

Em sua decisão a magistrada considerou que se trata do poder diretivo da empresa e não ato discriminatório. Para ela, cabe ao empregador decidir de que forma e sob quais meios irão se desenvolver as atividades dos empregados, desde que respeitados os limites da dignidade da pessoa humana.

E completou: “sendo o sanitário compartilhado por cerca de 50 pessoas, pode-se imaginar e justificar a limitação do uso, em função do mau cheiro, não havendo, de resto, qualquer prejuízo aos funcionários, tendo em vista que havia outro banheiro, no piso inferior, em condições normais de uso”.

Humilhação não!

Na mesma ação a trabalhadora pediu outra indenização, que foi julgada pertinente e arbitrada em R$ 3 mil.

Durante o contrato de trabalho, em determinada ocasião, o diretor chamou cerca de 20 funcionários do setor para uma reunião em que foi exibido um vídeo mostrando a autora e outras quatro funcionárias acessando sites de relacionamento e e-mails particulares. Segundo o representante da empresa, o objetivo era demonstrar que o comportamento delas estava errado, já que a proibição estava prevista no contrato.

Após a exibição o diretor pediu para que os demais funcionários retornassem a seus postos e disse às envolvidas que estava decepcionado com o comportamento delas.

Para a juíza Maria Beatriz, a empresa não tinha o direito de expor publicamente a autora, provocando constrangimento. Poderia ter feito o uso do vídeo, mas de forma reservada e diretamente à trabalhadora, não permitindo que ela tivesse sua intimidade exposta. “O direito à intimidade é direito fundamental, indisponível e inalienável e não pode ser mitigado na relação de trabalho, sob pena de configurar abuso de direito”, fundamentou.

Para fixar o valor da indenização por danos morais, a magistrada considerou a capacidade econômica da empresa, o descumprimento de norma regulamentar pela autora e os sete meses de contrato de trabalho.

Cabe recurso da decisão.


 

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-SC
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