Desde que negociado em convenção coletiva de trabalho (CCT), o piso salarial de uma categoria profissional pode ficar abaixo do salário mínimo regional. Essa foi a decisão da Seção Especializada 1 (SE1) do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, que manteve cláusula da CCT firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Florianópolis e o sindicato patronal da categoria, estabelecendo piso abaixo do salário mínimo regional. O Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação, era quem estava questionando a cláusula.
A decisão confirma uma mudança de posicionamento da SE1. Em 2009, com uma composição diferente, O MPT ajuizou ação buscando a anulação de cláusula de convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Florianópolis e o sindicato patronal da categoria que previa piso salarial menor que o salário mínimo regional do estado. A ação foi ajuizada diretamente na segunda instância sendo julgada pela seção especializada em dissídios coletivos.
O Ministério Público defende que a referida cláusula afronta a ordem jurídica trabalhista, violando os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores por ela abrangidos e que deve prevalecer a norma mais benéfica aos trabalhadores (no caso a lei estadual), “em virtude do caráter teleológico de melhoria da condição social dos empregados.”
Os dois sindicatos, entretanto, alegaram que o piso regional é restrito aos empregados que não tenham piso salarial, e que a lei que o instituiu não autoriza sua imposição a empregados que já possuem pisos salariais previstos em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Defendem que tal exclusão procurou respeitar os preceitos constitucionais do reconhecimento dos instrumentos de negociação coletivos do trabalho e da liberdade de atuação das entidades sindicais.
Segundo o relator, juiz Edson Mendes de Oliveira, a norma coletiva deve prevalecer, pois a Lei Complementar Federal, que autoriza a criação de pisos estaduais, veio no sentido de preservar o incentivo à negociação coletiva contemplado no art. 7º, da Constituição da República, respeitando a autonomia e a liberdade de atuação das entidades sindicais previstas no art. 8º da Carta, e confirmando a tendência normativa de diminuir o excesso de intervenção e de regulação estatal no Direito do Trabalho, como se seguiu, por exemplo, com a instituição das comissões de conciliação prévia, a eleição de árbitros, o comum acordo para o ajuizamento de dissídios coletivos e o respeito às normas anteriormente convencionadas.
Para ele, este posicionamento não contraria o princípio protetivo do Direito do Trabalho, tampouco a aplicação da norma mais favorável, porque neste caso não existe mais de uma regra potencialmente incidente sobre a mesma relação jurídica já que a exceção feita na lei do piso estadual, afasta essa interpretação. Este foi o entendimento da Seção Especializada que, por maioria, julgou improcedente o pedido do MPT.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
ascom@trt12.jus.br - (48) 3216.4320